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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0802064-25.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos (ID 117644417). Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e de parcos recursos, recebendo benefício previdenciário de um salário mínimo junto à instituição financeira ré por meio da conta nº 14774-5, agência 793. Afirma que constatou a ocorrência de sucessivos débitos em sua conta, sob a rubrica "Cesta B.Expresso4" / "Tarifa Bancária", no período compreendido entre janeiro de 2020 e dezembro de 2021, totalizando a quantia de R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais), sem que tenha contratado ou autorizado tais serviços, visto que pretendia apenas a utilização da conta para o recebimento de seus proventos de aposentadoria (ID 117644417). Com base em tais alegações, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova. No mérito, postulou: (a) a conversão da conta corrente em conta benefício/salário isenta de tarifas; (b) a declaração de inexistência/ilegalidade dos débitos com a restituição em dobro do indébito no valor de R$ 1.274,00 (mil duzentos e setenta e quatro reais), além dos valores que porventura viessem a ser debitados no curso da lide; e (c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido dos consectários legais de praxe e verbas sucumbenciais (ID 117644417). Juntou documentos (IDs 117644418 a 117644429). A gratuidade da justiça foi inicialmente deferida de modo parcial (ID 119309265), decisão contra a qual a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 123045949), vindo a obter a concessão integral da benesse em segundo grau de jurisdição (IDs 123530685 e 155164688). O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID 123747609 e ID 123747611). Em sede preliminar e prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a configuração de lide abusiva por atuação predatória, a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo idôneo e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças com fulcro na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a regularidade da contratação da cesta de serviços e a utilização de serviços excedentes pelo correntista, invocando a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss). Formulou pedido subsidiário/contraposto de cobrança das tarifas individuais e pugnou pelo afastamento da repetição em dobro e dos danos morais ou, subsidiariamente, pela fixação moderada com incidência dos consectários a partir do arbitramento. Acostou documentos (IDs 123747612 e 123747613). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e prejudiciais levantadas, reiterando os termos da inicial e sustentando a ineficácia dos documentos apresentados pelo banco em razão da ausência de consentimento esclarecido (ID 153043360). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 161640658), o réu manifestou expressamente o desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 163228527), tendo a promovente reiterado a insuficiência probatória da defesa e pugnado igualmente pelo julgamento imediato do mérito (ID 163309879). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pelo acervo documental coligido, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade da justiça, visto que o benefício foi expressamente concedido de forma integral pelo Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento nº 0818210-04.2025.8.15.0000 (ID 155164688), inexistindo alteração fático-financeira posterior que justifique a modificação do julgado colegiado. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A inafastabilidade do controle jurisdicional constitui garantia fundamental expressa no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento ou requerimento formal na via administrativa como condição indispensável para a propositura de ação anulatória e indenizatória decorrente de descontos bancários. Ademais, a parte autora demonstrou tentativa de solução administrativa (ID 117644429) e a própria contestação de mérito apresentada pelo banco consolida a existência de pretensão resistida. Afasto, de igual modo, a alegação genérica de lide abusiva ou predatória. O ajuizamento de demanda em defesa de direitos individuais contra instituição financeira, fundada em descontos lançados em conta de proventos e amparada em documentação pessoal e procuração válida com poderes específicos, constitui legítimo exercício do direito de ação, sem demonstração de fraude processual. No que tange à prejudicial de mérito, afasto a incidência da prescrição. A pretensão autoral versa sobre restituição de valores cobrados em conta bancária sob a alegação de inexistência ou vício de contratação, hipótese que se subscreve ao regime da responsabilidade civil por inadimplemento contratual/inadimplemento de deveres de conduta decorrentes da relação negocial, aplicando-se o prazo prescricional decenal geral, previsto no art. 205 do Código Civil. Tendo as cobranças impugnadas ocorrido entre janeiro de 2020 e dezembro de 2021 (IDs 117644423 a 117644428), e tendo sido a ação proposta em 11 de agosto de 2025, não transcorreu o lapso de dez anos, estando a pretensão integralmente tempestiva. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.2. DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira ré, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, a responsabilidade do prestador de serviços bancários é de ordem objetiva, nos moldes do art. 14, caput, do CDC, fundada na teoria do risco da atividade. Cabia à instituição promovida comprovar a regularidade, a higidez e a efetiva manifestação de vontade da consumidora no momento da contratação do pacote de tarifas impugnado, bem como a observância irrestrita aos deveres anexos de informação clara, transparência e boa-fé objetiva, conforme preceituam os arts. 6º, incisos III e VIII, e 46 do CDC, além do art. 373, inciso II, do CPC. Compulsando os elementos probatórios, constata-se que a autora recebe benefício previdenciário de valor modesto junto à agência do banco demandado (IDs 117644423 a 117644428). A parte ré alegou a regularidade da contratação e a adesão expressa da consumidora à cesta tarifada denominada "Cesta Bradesco Expresso" (ID 123747611). Entretanto, a instituição bancária não acostou aos autos contrato claro e autônomo de opção por pacote de serviços tarifados firmado com observância estrita dos requisitos legais e informacionais pertinentes. Os documentos acostados pelo banco em contestação (ID 123747612 e ID 123747613) consistem em termos padronizados e tabelas unilaterais genéricas, insuficientes para demonstrar que a consumidora, pessoa idosa e com baixa instrução, teve prévio e pleno esclarecimento acerca da gratuidade dos serviços essenciais regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, e que, mesmo assim, optou de forma livre e consciente por aderir a pacote oneroso. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços a pessoas naturais sujeita-se à previsão em contrato expressamente pactuado e ao consentimento esclarecido, vedando-se o desconto por serviços essenciais ou sem contratação autônoma comprovada. Diante da ausência de demonstração cabal do consentimento válido e inequívoco para a contratação da tarifa "Cesta B.Expresso4", impõe-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico específico quanto ao pacote de serviços tarifado e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos incidentes a esse título. Por conseguinte, procede o pleito de declaração de inexistência do negócio jurídico correspondente ao pacote de serviços tarifado, devendo a instituição financeira cessar qualquer desconto sob a respectiva rubrica na referida conta. Rejeita-se, em contrapartida, o pedido contraposto formulado pelo réu, porquanto os débitos impugnados decorreram unicamente da cobrança indevida de cesta pré-fixada pelo próprio banco sem respaldo contratual válido. 2.3. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO Reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos lançados na conta de proventos da autora, exsurge o dever de repetição das importâncias indevidamente abatidas. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Conforme diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp nº 676.608/RS e paradigmas), a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados em contratos de consumo prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do prestador, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em apreço, a realização de reiterados descontos de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que houvesse a cautela de comprovar contratação clara e esclarecida, revela conduta em manifesto desacordo com o padrão de lealdade e cuidado exigido pelas normas consumeristas, afastando qualquer hipótese de engano justificável. Quanto à modulação temporal estabelecida no referido julgamento de uniformização, a tese que consagrou a devolução em dobro pela contrariedade à boa-fé objetiva aplica-se aos descontos efetuados a partir da data da publicação daquele acórdão (30/03/2021). No que se refere aos descontos anteriores a tal marco, a imposição de devolução dobrada em hipóteses de cobrança de tarifas sem lastro contratual mínimo ampara-se no próprio descumprimento do dever de cautela e ausência de erro escusável. Verifica-se, a partir do exame dos extratos bancários de 2020 e 2021 (IDs 117644423 a 117644428), que foram debitados na conta da promovente lançamentos sob a descrição "Tarifa Bancária / Cesta B.Expresso4" no montante histórico de R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais). Não havendo demonstração de descontos posteriores a dezembro de 2021 nos extratos trazidos ao caderno processual, a condenação à restituição deve ficar adstrita aos exatos valores comprovados nos autos. Desse modo, a restituição dar-se-á em dobro, perfazendo o montante total de R$ 1.274,00 (mil duzentos e setenta e quatro reais), a ser devidamente corrigido pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora legais a contar da citação, conforme a regra do art. 405 do Código Civil. 2.4. DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o pleito improcede. Muito embora tenha sido reconhecida a inexistência da contratação e a irregularidade dos descontos levados a efeito pelo banco, as peculiaridades do caso concreto evidenciam a ausência de lesão efetiva aos direitos da personalidade da parte promovente. O dano moral exige a comprovação de ofensa aos atributos da personalidade humana, como honra, dignidade, intimidade ou higidez psicológica, gerando aflição e sofrimento que ultrapassem os percalços normais da vida em sociedade. A cobrança indevida de tarifas bancárias desacompanhada de desdobramentos gravosos excepcionais não caracteriza dano moral presumido. No caso dos autos, a soma de todos os débitos mensais impugnados alcançou o montante de R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais), fracionado ao longo de dois anos, representando valores mensais de pequena monta financeira. Não houve inclusão do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, retenção integral de proventos ou privação de recursos indispensáveis ao sustento que pudesse colocar em risco a sua dignidade material. Outrossim, a parte autora não logrou demonstrar qualquer repercussão excepcional ou prejuízo concreto em sua esfera íntima, limitando-se a aduzir alegações genéricas de abalo moral. A declaração de inexistência do débito cumulada com a devolução dobrada dos valores descontados opera a integral e suficiente reparação do desfalque patrimonial experimentado, constituindo a situação descrita mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Portanto, a improcedência do pleito indenizatório por dano extrapatrimonial é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do pacote tarifado denominado "Cesta B.Expresso4" (ou correlatos) em favor da parte autora e, por conseguinte, declarar a INEXIGIBILIDADE dos débitos decorrentes dessa contratação lançados na conta corrente nº 14774-5, agência 793, determinando que o réu se abstenha de efetuar novos descontos sob a referida rubrica, mantendo a referida conta sob o regramento de serviços essenciais gratuitos; b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S/A, a restituir à autora, na modalidade em dobro, os valores indevidamente descontados a título de tarifas do pacote impugnado no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021, totalizando o montante de R$ 1.274,00 (mil duzentos e setenta e quatro reais), cujo valor principal (R$ 637,00) deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data de cada débito indevido e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais, pelas razões assentadas na fundamentação; d) Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do réu e 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à promovente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.274,00
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0802064-25.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos (ID 117644417). Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e de parcos recursos, recebendo benefício previdenciário de um salário mínimo junto à instituição financeira ré por meio da conta nº 14774-5, agência 793. Afirma que constatou a ocorrência de sucessivos débitos em sua conta, sob a rubrica "Cesta B.Expresso4" / "Tarifa Bancária", no período compreendido entre janeiro de 2020 e dezembro de 2021, totalizando a quantia de R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais), sem que tenha contratado ou autorizado tais serviços, visto que pretendia apenas a utilização da conta para o recebimento de seus proventos de aposentadoria (ID 117644417). Com base em tais alegações, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova. No mérito, postulou: (a) a conversão da conta corrente em conta benefício/salário isenta de tarifas; (b) a declaração de inexistência/ilegalidade dos débitos com a restituição em dobro do indébito no valor de R$ 1.274,00 (mil duzentos e setenta e quatro reais), além dos valores que porventura viessem a ser debitados no curso da lide; e (c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido dos consectários legais de praxe e verbas sucumbenciais (ID 117644417). Juntou documentos (IDs 117644418 a 117644429). A gratuidade da justiça foi inicialmente deferida de modo parcial (ID 119309265), decisão contra a qual a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 123045949), vindo a obter a concessão integral da benesse em segundo grau de jurisdição (IDs 123530685 e 155164688). O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID 123747609 e ID 123747611). Em sede preliminar e prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a configuração de lide abusiva por atuação predatória, a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo idôneo e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças com fulcro na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a regularidade da contratação da cesta de serviços e a utilização de serviços excedentes pelo correntista, invocando a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss). Formulou pedido subsidiário/contraposto de cobrança das tarifas individuais e pugnou pelo afastamento da repetição em dobro e dos danos morais ou, subsidiariamente, pela fixação moderada com incidência dos consectários a partir do arbitramento. Acostou documentos (IDs 123747612 e 123747613). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e prejudiciais levantadas, reiterando os termos da inicial e sustentando a ineficácia dos documentos apresentados pelo banco em razão da ausência de consentimento esclarecido (ID 153043360). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 161640658), o réu manifestou expressamente o desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 163228527), tendo a promovente reiterado a insuficiência probatória da defesa e pugnado igualmente pelo julgamento imediato do mérito (ID 163309879). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pelo acervo documental coligido, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade da justiça, visto que o benefício foi expressamente concedido de forma integral pelo Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento nº 0818210-04.2025.8.15.0000 (ID 155164688), inexistindo alteração fático-financeira posterior que justifique a modificação do julgado colegiado. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A inafastabilidade do controle jurisdicional constitui garantia fundamental expressa no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento ou requerimento formal na via administrativa como condição indispensável para a propositura de ação anulatória e indenizatória decorrente de descontos bancários. Ademais, a parte autora demonstrou tentativa de solução administrativa (ID 117644429) e a própria contestação de mérito apresentada pelo banco consolida a existência de pretensão resistida. Afasto, de igual modo, a alegação genérica de lide abusiva ou predatória. O ajuizamento de demanda em defesa de direitos individuais contra instituição financeira, fundada em descontos lançados em conta de proventos e amparada em documentação pessoal e procuração válida com poderes específicos, constitui legítimo exercício do direito de ação, sem demonstração de fraude processual. No que tange à prejudicial de mérito, afasto a incidência da prescrição. A pretensão autoral versa sobre restituição de valores cobrados em conta bancária sob a alegação de inexistência ou vício de contratação, hipótese que se subscreve ao regime da responsabilidade civil por inadimplemento contratual/inadimplemento de deveres de conduta decorrentes da relação negocial, aplicando-se o prazo prescricional decenal geral, previsto no art. 205 do Código Civil. Tendo as cobranças impugnadas ocorrido entre janeiro de 2020 e dezembro de 2021 (IDs 117644423 a 117644428), e tendo sido a ação proposta em 11 de agosto de 2025, não transcorreu o lapso de dez anos, estando a pretensão integralmente tempestiva. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.2. DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira ré, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, a responsabilidade do prestador de serviços bancários é de ordem objetiva, nos moldes do art. 14, caput, do CDC, fundada na teoria do risco da atividade. Cabia à instituição promovida comprovar a regularidade, a higidez e a efetiva manifestação de vontade da consumidora no momento da contratação do pacote de tarifas impugnado, bem como a observância irrestrita aos deveres anexos de informação clara, transparência e boa-fé objetiva, conforme preceituam os arts. 6º, incisos III e VIII, e 46 do CDC, além do art. 373, inciso II, do CPC. Compulsando os elementos probatórios, constata-se que a autora recebe benefício previdenciário de valor modesto junto à agência do banco demandado (IDs 117644423 a 117644428). A parte ré alegou a regularidade da contratação e a adesão expressa da consumidora à cesta tarifada denominada "Cesta Bradesco Expresso" (ID 123747611). Entretanto, a instituição bancária não acostou aos autos contrato claro e autônomo de opção por pacote de serviços tarifados firmado com observância estrita dos requisitos legais e informacionais pertinentes. Os documentos acostados pelo banco em contestação (ID 123747612 e ID 123747613) consistem em termos padronizados e tabelas unilaterais genéricas, insuficientes para demonstrar que a consumidora, pessoa idosa e com baixa instrução, teve prévio e pleno esclarecimento acerca da gratuidade dos serviços essenciais regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, e que, mesmo assim, optou de forma livre e consciente por aderir a pacote oneroso. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços a pessoas naturais sujeita-se à previsão em contrato expressamente pactuado e ao consentimento esclarecido, vedando-se o desconto por serviços essenciais ou sem contratação autônoma comprovada. Diante da ausência de demonstração cabal do consentimento válido e inequívoco para a contratação da tarifa "Cesta B.Expresso4", impõe-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico específico quanto ao pacote de serviços tarifado e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos incidentes a esse título. Por conseguinte, procede o pleito de declaração de inexistência do negócio jurídico correspondente ao pacote de serviços tarifado, devendo a instituição financeira cessar qualquer desconto sob a respectiva rubrica na referida conta. Rejeita-se, em contrapartida, o pedido contraposto formulado pelo réu, porquanto os débitos impugnados decorreram unicamente da cobrança indevida de cesta pré-fixada pelo próprio banco sem respaldo contratual válido. 2.3. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO Reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos lançados na conta de proventos da autora, exsurge o dever de repetição das importâncias indevidamente abatidas. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Conforme diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp nº 676.608/RS e paradigmas), a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados em contratos de consumo prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do prestador, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em apreço, a realização de reiterados descontos de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que houvesse a cautela de comprovar contratação clara e esclarecida, revela conduta em manifesto desacordo com o padrão de lealdade e cuidado exigido pelas normas consumeristas, afastando qualquer hipótese de engano justificável. Quanto à modulação temporal estabelecida no referido julgamento de uniformização, a tese que consagrou a devolução em dobro pela contrariedade à boa-fé objetiva aplica-se aos descontos efetuados a partir da data da publicação daquele acórdão (30/03/2021). No que se refere aos descontos anteriores a tal marco, a imposição de devolução dobrada em hipóteses de cobrança de tarifas sem lastro contratual mínimo ampara-se no próprio descumprimento do dever de cautela e ausência de erro escusável. Verifica-se, a partir do exame dos extratos bancários de 2020 e 2021 (IDs 117644423 a 117644428), que foram debitados na conta da promovente lançamentos sob a descrição "Tarifa Bancária / Cesta B.Expresso4" no montante histórico de R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais). Não havendo demonstração de descontos posteriores a dezembro de 2021 nos extratos trazidos ao caderno processual, a condenação à restituição deve ficar adstrita aos exatos valores comprovados nos autos. Desse modo, a restituição dar-se-á em dobro, perfazendo o montante total de R$ 1.274,00 (mil duzentos e setenta e quatro reais), a ser devidamente corrigido pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora legais a contar da citação, conforme a regra do art. 405 do Código Civil. 2.4. DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o pleito improcede. Muito embora tenha sido reconhecida a inexistência da contratação e a irregularidade dos descontos levados a efeito pelo banco, as peculiaridades do caso concreto evidenciam a ausência de lesão efetiva aos direitos da personalidade da parte promovente. O dano moral exige a comprovação de ofensa aos atributos da personalidade humana, como honra, dignidade, intimidade ou higidez psicológica, gerando aflição e sofrimento que ultrapassem os percalços normais da vida em sociedade. A cobrança indevida de tarifas bancárias desacompanhada de desdobramentos gravosos excepcionais não caracteriza dano moral presumido. No caso dos autos, a soma de todos os débitos mensais impugnados alcançou o montante de R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais), fracionado ao longo de dois anos, representando valores mensais de pequena monta financeira. Não houve inclusão do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, retenção integral de proventos ou privação de recursos indispensáveis ao sustento que pudesse colocar em risco a sua dignidade material. Outrossim, a parte autora não logrou demonstrar qualquer repercussão excepcional ou prejuízo concreto em sua esfera íntima, limitando-se a aduzir alegações genéricas de abalo moral. A declaração de inexistência do débito cumulada com a devolução dobrada dos valores descontados opera a integral e suficiente reparação do desfalque patrimonial experimentado, constituindo a situação descrita mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Portanto, a improcedência do pleito indenizatório por dano extrapatrimonial é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do pacote tarifado denominado "Cesta B.Expresso4" (ou correlatos) em favor da parte autora e, por conseguinte, declarar a INEXIGIBILIDADE dos débitos decorrentes dessa contratação lançados na conta corrente nº 14774-5, agência 793, determinando que o réu se abstenha de efetuar novos descontos sob a referida rubrica, mantendo a referida conta sob o regramento de serviços essenciais gratuitos; b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S/A, a restituir à autora, na modalidade em dobro, os valores indevidamente descontados a título de tarifas do pacote impugnado no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021, totalizando o montante de R$ 1.274,00 (mil duzentos e setenta e quatro reais), cujo valor principal (R$ 637,00) deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data de cada débito indevido e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais, pelas razões assentadas na fundamentação; d) Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do réu e 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à promovente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.274,00