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0802064-20.2026.8.12.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Sentença f. 259/263: "Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar que a requerida mantenha excluído o apontamento restritivo relacionado ao contrato nº 391645 e ao débito de R$ 3.833,32, abstendo-se de reinscrevê-lo com base na mesma cobrança; b) DECLARAR inexigíveis os débitos de R$ 3.833,32, R$ 1.297,34 e R$ 1.055,03, todos vinculados ao contrato nº 391645 e discutidos nestes autos; c) CONDENAR a requerida a pagar à segunda autora, Contato Perícia Automotiva Ltda., a quantia de R$ 2.110,06, correspondente à restituição em dobro do valor de R$ 1.055,03, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, em 10 de julho de 2025, e acrescida de juros legais de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação; d) CONDENAR a requerida a pagar ao primeiro autor, Welton Tiago Basso Mena, R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e acrescidos de juros legais de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação, por se tratar de responsabilidade decorrente da relação contratual; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral formulado em favor da segunda autora, bem como o excedente indenizatório pretendido. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que inexistentes custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Cientes as partes de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no MS nº 21.315/DF, observem, ainda, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, reapreciação de provas ou rediscussão de matéria expressamente decidida, poderá caracterizar intuito protelatório e ensejar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença submetida à homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95." *** "Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). "

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