PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP
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: 59380-000 Contato: (telefone omitido) - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0802063-42.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):THIAGO JEFFERSON DE MEDEIROS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por Thiago Jefferson de Medeiros em face de Magazine Luiza S.A. e Philips do Brasil Ltda., em razão de alegado vício em televisor adquirido pelo autor. Apresentadas as contestações e a réplica, verifica-se a necessidade de complementação da prova acerca da existência, natureza e origem do defeito, a fim de possibilitar o julgamento. Decido. Inicialmente, considerando o pedido de substituição da Philips do Brasil Ltda. por Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda., bem como a concordância expressa do autor no Id. 198140416, DETERMINO a retificação do polo passivo, com as anotações necessárias. Nos termos dos arts. 5º e 35 da Lei nº 9.099/95 e do art. 370 do CPC, DETERMINO: I) Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar fotografias, vídeos, protocolos de atendimento, mensagens e demais documentos disponíveis que demonstrem o defeito/vício alegado, a data aproximada de sua manifestação e as tentativas de solução administrativa. II) Intimem-se as requeridas para, no mesmo prazo, informar se o aparelho foi submetido à avaliação técnica, apresentando, em caso positivo, as ordens de serviço, os relatórios de diagnóstico e os registros de atendimento correspondentes. III) Intime-se a requerida Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a possibilidade de realização de avaliação técnica simplificada do televisor, esclarecendo o procedimento necessário e, caso já disponha de diagnóstico, a natureza do defeito, sua provável causa e a viabilidade de reparação. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para avaliação da suficiência da prova e da eventual necessidade de esclarecimento técnico complementar, observada a compatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito
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