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TJMA · 1ª Vara de Coelho Neto
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 / E-mail: vara1_cneto@tjma.jus.br Nº PROCESSO: 0802063-05.2026.8.10.0032 REQUERENTE(S):JOSE RIBAMAR DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: CLARIANA FERNANDES ALMEIDA - PI19395 REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A): DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (conversão do Auxílio por Incapacidade Temporária em permanente) em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alegou, em apertada síntese, que protocolou no dia imediatamente seguinte à cessação (24/07/2026), novo pedido administrativo junto ao requerido para a concessão de benefício por incapacidade (NB 733.068.575-6), contudo foi negado de forma indevida, pois preenche os requisitos que autorizam a concessão nos termos da Lei 8.213/91. Ao final postula tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (B-91) ao Autor desde a cessação em 23 de julho de 2026, mantendo seu pagamento regular até a decisão final de mérito com confirmação por sentença. Com a inicial vieram documentos. Relatados. Decido. A teor do art. 300, e seguintes do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Para concessão do provimento liminar postulado pela parte autora, é necessária a demonstração dos requisitos da “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, nos termos da lei processual civil: CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em casos como o presente, em que há negativa formal da entidade previdenciária, necessita-se melhor esclarecimento quanto ao preenchimento dos requisitos específicos e condições, por parte da pessoa do requerente, confrontados com os termos legais do benefício, que melhor serão elucidados com o decorrer da instrução processual e realização de perícia médica, conforme o caso. Daí porque não se tem de plano a demonstração do requisito da probabilidade do direito. A jurisprudência é nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na avaliação daquelas circunstâncias. III - Ao indeferir a tutela pretendida o juízo o fez por não vislumbrar a verossimilhança necessária para a concessão da medida, diante da ausência de elementos suficientes para formar seu convencimento, sendo necessária a dilação probatória. IV - De fato, os documentos constantes no presente agravo de instrumento não são suficientes para a comprovação da existência do direito alegado. A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide. Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento. V - Vale ressaltar que o deferimento ou indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória dela será sua. Assim, não há porque este Tribunal tenha de substituí-lo, para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento livre deferira ou indeferira. Precedente. V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.(AG 00116941220164020000, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. I - A jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido pela inexistência de nulidade de decisão que acolhe, como razão de decidir, a fundamentação constante da sentença proferida pelo Juízo a quo ou parecer ministerial, sem que se configure, em razão disto, qualquer violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Carta de 1988. Precedentes. II - Por outro lado, o art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na avaliação daquelas circunstâncias. III - Na hipótese, o magistrado a quo entendeu que os documentos acostados aos autos com a inicial não foram suficientes para comprovar se o autor vive em situação de miserabilidade que o credencie a receber o benefício de prestação continuada, decisão esta que deve ser mantida, em que pese as alegações da parte autora. IV - Vale ressaltar que o deferimento ou indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória dela será sua. Assim, não vejo porque este Tribunal tenha de substituí-lo, para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento livre deferira ou indeferira. Precedente. V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (AG 00073439320164020000, VIGDOR TEITEL, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.) Cabe mencionar ainda o caráter irrepetível da verba alimentar, que em caso de eventual e futura reversão da decisão, não conseguiremos retornar ao "status quo", o que termina por esbarrar na vedação do art. 300, § 3º, do CPC. Assim, em face da ausência de provas pré-constituídas seguras pedido de tutela de urgência, e ausência de prova segura da "probabilidade do direito", e irreversibilidade da medida, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes do presente decisum. Cumpra-se. Promova a secretaria judicial com as providências necessárias, bem como acerca do integral cumprimento do despacho retro e seus prazos (ID 184745602). Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Coelho Neto (MA), data do sistema. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Respondendo
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