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Processo 0802062-95.2026.8.10.0007

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0802062-95.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: FABIANA CONCEICAO FERREIRA, Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR HERMINIO BELO DE FRANCA - MA30465 PROMOVIDO: JULYA DE SA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Fabiana Conceição Ferreira, CPF n.º 083.364.173-54, em face de Julya de Sá Silva, CPF n.º 618.966.413-00, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a promovente, em síntese, que, em 12/07/2026, adquiriu da requerida, que atua no comércio eletrônico informal sob o nome de fantasia "Verona", uma peça de vestuário, efetuando o pagamento integral de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) via Pix. Sustenta que o produto jamais foi entregue e que, apesar de reiteradas tentativas de contato para solução amigável do problema, a requerida limitou-se a promessas descumpridas, cessando, ao final, qualquer resposta. Requer, ao final, a restituição do valor pago, corrigido monetariamente, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. JUSTIÇA GRATUITA A parte requerente pleiteou assistência judiciária gratuita. Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, o processo, em primeiro grau de jurisdição, é isento do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), e que a incidência de custas processuais somente se verifica em fase recursal (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), deixo, por ora, de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o qual somente será examinado na eventual hipótese de interposição de recurso inominado, momento em que a questão se tornará concretamente relevante para fins de recolhimento do preparo recursal. JULGAMENTO ANTECIPADO O ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a controvérsia gravitar em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide no estado em que se encontra. MÉRITO A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), atraindo a incidência do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O cerne da presente lide reside em saber se houve o pagamento do produto pela autora e a subsequente falha na entrega pela ré, apta a ensejar a restituição do valor pago e a reparação por danos morais. Alega a promovente que efetuou o pagamento de R$ 45,00 via Pix à requerida em 12/07/2026 (comprovante de transferência, Id. 187829387) e que o produto adquirido não lhe foi entregue, apesar das tentativas de solução extrajudicial do problema, demonstradas pelo documento acostado sob o Id. 187829399. A parte requerida, conquanto validamente citada e intimada e tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação, conforme expressamente consignado na Ata de Audiência de Conciliação (Id. 190834249), tampouco impugnou especificamente os fatos narrados na inicial. Analisando o conjunto probatório, a promovente logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), porquanto o comprovante de pagamento (Id. 187829387) evidencia, de forma inequívoca, a transferência do valor à requerida. A ausência de contestação específica quanto à não entrega do produto, somada à inversão do ônus da prova própria das relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), segundo a qual competia à fornecedora comprovar o adimplemento de sua obrigação, ônus do qual não se desincumbiu, torna incontroverso o fato de que o produto pago não foi entregue à consumidora. Configurado, assim, o descumprimento da oferta e do contrato de compra e venda, nos termos do art. 35 do CDC, impondo-se a restituição do valor pago. Do dano material Resta comprovado o prejuízo material de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), consoante comprovante de pagamento Id. 187829387, devendo a restituição ocorrer de forma simples, ante a ausência de elementos nos autos que evidenciem hipótese de cobrança indevida apta a atrair a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC. Do dano moral O dano moral, no caso, não decorre do simples inadimplemento contratual, mas do desvio produtivo a que foi submetida a consumidora, que precisou despender tempo e esforço próprios, que deveriam ser destinados a suas atividades cotidianas, em tentativas reiteradas e frustradas de contato com a fornecedora para a solução do problema, sem que esta atendesse ao chamado ou desse qualquer resposta satisfatória, conforme evidenciado pelo documento de Id. 187829399. Tal situação, amparada pela teoria do desvio produtivo do consumidor, de emprego corrente na jurisprudência pátria em casos de descaso do fornecedor no atendimento pós-venda, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão indenizável. Para a fixação do quantum, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, reputo justa e adequada a indenização no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida Julya de Sá Silva a restituir à autora Fabiana Conceição Ferreira o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a título de danos materiais, com juros legais fixados de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar de 12/07/2026 (data do desembolso), na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com juros legais fixados de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data da presente sentença (Enunciado 10 das Turmas Recursais do Estado do Maranhão). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ eletrônico, para levantamento da quantia ora imposta. Se necessário, intime-se a parte Autora para, no prazo de cinco dias, informar a conta para destino do numerário. P. R. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de estilo. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de setembro de 2026 ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0802062-95.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: FABIANA CONCEICAO FERREIRA, Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR HERMINIO BELO DE FRANCA - MA30465 PROMOVIDO: JULYA DE SA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Fabiana Conceição Ferreira, CPF n.º 083.364.173-54, em face de Julya de Sá Silva, CPF n.º 618.966.413-00, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a promovente, em síntese, que, em 12/07/2026, adquiriu da requerida, que atua no comércio eletrônico informal sob o nome de fantasia "Verona", uma peça de vestuário, efetuando o pagamento integral de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) via Pix. Sustenta que o produto jamais foi entregue e que, apesar de reiteradas tentativas de contato para solução amigável do problema, a requerida limitou-se a promessas descumpridas, cessando, ao final, qualquer resposta. Requer, ao final, a restituição do valor pago, corrigido monetariamente, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. JUSTIÇA GRATUITA A parte requerente pleiteou assistência judiciária gratuita. Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, o processo, em primeiro grau de jurisdição, é isento do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), e que a incidência de custas processuais somente se verifica em fase recursal (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), deixo, por ora, de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o qual somente será examinado na eventual hipótese de interposição de recurso inominado, momento em que a questão se tornará concretamente relevante para fins de recolhimento do preparo recursal. JULGAMENTO ANTECIPADO O ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a controvérsia gravitar em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide no estado em que se encontra. MÉRITO A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), atraindo a incidência do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O cerne da presente lide reside em saber se houve o pagamento do produto pela autora e a subsequente falha na entrega pela ré, apta a ensejar a restituição do valor pago e a reparação por danos morais. Alega a promovente que efetuou o pagamento de R$ 45,00 via Pix à requerida em 12/07/2026 (comprovante de transferência, Id. 187829387) e que o produto adquirido não lhe foi entregue, apesar das tentativas de solução extrajudicial do problema, demonstradas pelo documento acostado sob o Id. 187829399. A parte requerida, conquanto validamente citada e intimada e tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação, conforme expressamente consignado na Ata de Audiência de Conciliação (Id. 190834249), tampouco impugnou especificamente os fatos narrados na inicial. Analisando o conjunto probatório, a promovente logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), porquanto o comprovante de pagamento (Id. 187829387) evidencia, de forma inequívoca, a transferência do valor à requerida. A ausência de contestação específica quanto à não entrega do produto, somada à inversão do ônus da prova própria das relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), segundo a qual competia à fornecedora comprovar o adimplemento de sua obrigação, ônus do qual não se desincumbiu, torna incontroverso o fato de que o produto pago não foi entregue à consumidora. Configurado, assim, o descumprimento da oferta e do contrato de compra e venda, nos termos do art. 35 do CDC, impondo-se a restituição do valor pago. Do dano material Resta comprovado o prejuízo material de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), consoante comprovante de pagamento Id. 187829387, devendo a restituição ocorrer de forma simples, ante a ausência de elementos nos autos que evidenciem hipótese de cobrança indevida apta a atrair a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC. Do dano moral O dano moral, no caso, não decorre do simples inadimplemento contratual, mas do desvio produtivo a que foi submetida a consumidora, que precisou despender tempo e esforço próprios, que deveriam ser destinados a suas atividades cotidianas, em tentativas reiteradas e frustradas de contato com a fornecedora para a solução do problema, sem que esta atendesse ao chamado ou desse qualquer resposta satisfatória, conforme evidenciado pelo documento de Id. 187829399. Tal situação, amparada pela teoria do desvio produtivo do consumidor, de emprego corrente na jurisprudência pátria em casos de descaso do fornecedor no atendimento pós-venda, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão indenizável. Para a fixação do quantum, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, reputo justa e adequada a indenização no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida Julya de Sá Silva a restituir à autora Fabiana Conceição Ferreira o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a título de danos materiais, com juros legais fixados de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar de 12/07/2026 (data do desembolso), na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com juros legais fixados de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data da presente sentença (Enunciado 10 das Turmas Recursais do Estado do Maranhão). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ eletrônico, para levantamento da quantia ora imposta. Se necessário, intime-se a parte Autora para, no prazo de cinco dias, informar a conta para destino do numerário. P. R. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de estilo. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de setembro de 2026 ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA

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