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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802062-95.2020.8.14.0039 POLO ATIVO: EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS MEDICAL DIAGNOSTICS EIRELI - EPP POLO PASSIVO: EXECUTADO: FUNDACAO ELISEUENSE DE EDUCACAO, TECNOLOGIA E CULTURA - FEETEC DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HOSPITAL DAS CLÍNICAS MEDICAL DIAGNOSTICS EIRELI – EPP em face da FUNDAÇÃO ELISEUENSE DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E CULTURA – FEETEC. No curso da execução, foram localizados imóveis registrados em nome da executada, sobre os quais recaiu constrição judicial, tendo sido posteriormente realizada avaliação. A análise dos documentos juntados aos autos, notadamente das certidões de inteiro teor das matrículas imobiliárias e das escrituras públicas de doação, contudo, revelou peculiaridade relevante quanto à origem e à atual situação jurídica dos bens constritos. Isso porque os imóveis pertenciam originalmente ao Município de Dom Eliseu e foram posteriormente doados à executada, mediante negócio jurídico que estabeleceu destinação específica e expressa previsão de reincorporação ao patrimônio municipal na hipótese de não início das construções previstas no prazo de cinco anos. Além disso, o Auto de Avaliação e as fotografias produzidas durante a diligência judicial, em janeiro de 2025, apresentam o imóvel como terreno sem edificação destinada às finalidades estabelecidas no ato de doação, conforme id n°. 134365090. É o necessário. Decido. A controvérsia exige exame mais detido antes do prosseguimento dos atos de expropriação. A execução realiza-se no interesse do credor e, em regra, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. No caso, todavia, antes do prosseguimento dos atos expropriatórios, reputo indispensável esclarecer a situação jurídica dos imóveis constritos. As certidões imobiliárias demonstram que os imóveis objeto das matrículas nº 7.750 e 7.751 pertenceram originariamente ao Município de Dom Eliseu. Posteriormente, os bens foram efetivamente transferidos à Fundação Eliseuense de Educação, Tecnologia e Cultura – FEETEC. Em relação à matrícula nº 7.750, o R-1, datado de 04/01/2019, registra expressamente a doação realizada pelo Município de Dom Eliseu à FEETEC, esta qualificada como pessoa jurídica de direito privado, mediante escritura pública lavrada em 03/01/2019. Situação idêntica consta da matrícula nº 7.751, também transferida à Fundação por doação e sem registro, na certidão apresentada, de posterior retorno do domínio ao Município. A escritura pública é igualmente expressa ao consignar que o Município doador cedeu e transferiu à Fundação donatária a posse, o domínio, os direitos e as ações incidentes sobre os imóveis, evidenciando que não se tratou de mera cessão precária de uso, mas de efetiva transmissão patrimonial, posteriormente levada a registro. Assim, a circunstância de os bens terem pertencido originalmente ao Município não permite, por si só, considerá-los atualmente integrantes do patrimônio municipal. Há, entretanto, circunstância adicional que impede, por ora, o prosseguimento imediato da expropriação. A doação realizada à FEETEC não foi pura e incondicionada. O Decreto Municipal nº 065/2018, incorporado às escrituras públicas, promoveu inicialmente a desafetação dos terrenos da categoria de bens públicos de uso comum, passando-os à condição de bens dominicais, e determinou posteriormente sua doação à FEETEC para finalidade específica. O art. 2º do mencionado ato estabeleceu que os imóveis seriam doados à Fundação “para fins de construção do Campus da Faculdade FEETEC e da Escola Técnica de Dom Eliseu”. Na sequência, o § 2º do mesmo dispositivo previu expressamente que, transcorrido o prazo de cinco anos sem que tivesse sido dado início à construção, os imóveis seriam reincorporados ao patrimônio do Município de Dom Eliseu. A continuidade do instrumento confirma expressamente a previsão de reincorporação dos imóveis ao patrimônio municipal. Tem-se, portanto, negócio jurídico de doação submetido a finalidade determinada e acompanhado de cláusula expressa de reincorporação, cuja eventual implementação repercute diretamente sobre a possibilidade de expropriação dos bens nesta execução. A propriedade dos imóveis foi efetivamente transferida à executada, razão pela qual a realização da penhora, à vista do registro imobiliário, não se mostra, em princípio, destituída de fundamento. Contudo, a Fundação adquiriu os bens na situação jurídica estabelecida pelo próprio título aquisitivo, inclusive com a limitação decorrente da cláusula que previa sua reincorporação ao patrimônio do doador caso, no prazo de cinco anos, não fosse iniciado o empreendimento que justificou a transferência. Considerando que a doação foi formalizada no início de janeiro de 2019, o prazo quinquenal previsto no instrumento, em princípio, já se encontrava exaurido no início de 2024. A questão central, portanto, consiste em verificar se houve, dentro daquele período, efetivo início da construção do Campus da Faculdade FEETEC ou da Escola Técnica de Dom Eliseu. E, sobre esse ponto, os autos já contêm elementos que reclamam especial atenção. O Auto de Avaliação confeccionado em janeiro de 2025 descreveu o imóvel como “terreno urbano”, medindo 5.104,24 m², plano, murado, dotado de portões metálicos e acesso a água e energia, sem qualquer referência à existência de prédio destinado à Faculdade FEETEC, Escola Técnica ou obra em andamento relacionada a essas finalidades. As fotografias realizadas na mesma oportunidade são compatíveis com essa descrição. As imagens revelam extensa área predominantemente descoberta e sem edificação que, ao menos visualmente, possa ser identificada como campus universitário ou escola técnica. Observam-se apenas pequenas estruturas em uma das extremidades, áreas de cultivo e terreno livre, sem obra de porte relacionada à finalidade educacional que fundamentou a doação. Tais elementos constituem relevante indício de que a finalidade estipulada no ato de doação pode não ter sido cumprida, especialmente porque a constatação judicial ocorreu em janeiro de 2025, isto é, após o término do quinquênio previsto no Decreto Municipal nº 065/2018. Não é possível, contudo, extrair desses elementos, isoladamente, conclusão definitiva de que nenhuma construção tenha sido iniciada dentro do prazo previsto. Com efeito, a cláusula não exigia que o Campus ou a Escola Técnica estivessem concluídos no prazo de cinco anos, mas apenas que tivesse sido “dado início à construção”. Assim, embora a situação física constatada em janeiro de 2025 constitua elemento probatório relevante, deve ser oportunizado o contraditório para que as partes e, especialmente, o Município de Dom Eliseu esclareçam se houve efetivo início das obras durante o período previsto no título, mediante apresentação de projetos, alvarás, contratos, ordens de serviço, medições, fotografias, notas fiscais ou outros documentos capazes de demonstrar concretamente eventual cumprimento do encargo. Também há necessidade de esclarecer a própria situação jurídica atual da Fundação executada. A escritura pública registra que a FEETEC é pessoa jurídica de direito privado, criada por meio da Lei Municipal nº 445/2017, com Estatuto aprovado por Decreto Municipal e atos constitutivos levados ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Havendo notícia de encerramento de suas atividades ou de sua eventual extinção, torna-se indispensável conhecer os atos formais correspondentes e, sobretudo, verificar qual destino foi conferido ao ativo e ao passivo da entidade. A questão não é secundária. Caso tenha ocorrido formal extinção, dissolução ou liquidação da FEETEC, eventual ato municipal poderá ter disciplinado a transferência de seus bens, direitos e obrigações, circunstância capaz de repercutir diretamente não apenas sobre a titularidade dos imóveis, mas também sobre a própria responsabilidade pelo débito objeto desta execução. De igual modo, eventual pretensão do Município à reincorporação dos imóveis não resolve, automaticamente, o destino das obrigações contraídas pela Fundação. A eventual reversão ou reincorporação do ativo e a sucessão das obrigações constituem questões juridicamente distintas, que devem ser esclarecidas à luz dos atos normativos e administrativos efetivamente praticados. Nesse contexto, não considero prudente permitir, neste momento, a alienação judicial ou adjudicação dos imóveis. A realização de ato expropriatório antes da definição dessas questões poderia gerar transferência de bem cuja titularidade se encontre submetida à cláusula de reincorporação constante do próprio título aquisitivo, com evidente risco de insegurança jurídica e posterior invalidação dos atos executivos. Por outro lado, também não se mostra adequado levantar imediatamente a penhora. As certidões imobiliárias apresentadas continuam indicando a FEETEC como titular registral dos imóveis, inexistindo, nos documentos atualmente juntados, registro posterior de transferência do domínio novamente ao Município. A existência da cláusula de reincorporação, portanto, justifica a paralisação dos atos expropriatórios, mas não autoriza, sem prévio contraditório e sem esclarecimento da situação fática e jurídica, concluir desde logo que os imóveis já integram novamente o patrimônio municipal. Assim, reputo adequada a manutenção provisória da constrição, com suspensão apenas dos atos destinados à expropriação dos bens, até que sejam esclarecidos o cumprimento do encargo, a eventual implementação da cláusula de reincorporação e a situação jurídica atual da Fundação executada. Ante o exposto, MANTENHO, por ora, a penhora e a avaliação realizadas sobre os imóveis constritos, sem prejuízo de posterior reexame, e SUSPENDO a prática de atos expropriatórios sobre os referidos bens, inclusive alienação judicial e adjudicação, até ulterior deliberação. A presente determinação não implica suspensão integral desta execução, ficando obstados, neste momento, apenas os atos destinados à transferência da propriedade dos imóveis em questão. INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da cláusula de reincorporação prevista no § 2º do art. 2º do Decreto Municipal nº 065/2018, bem como sobre os elementos constantes do Auto de Avaliação e das fotografias produzidas na diligência realizada em janeiro de 2025. No mesmo prazo, poderá a exequente apresentar documentos ou outras informações de que disponha acerca de eventual início das construções previstas no ato de doação, da atual situação jurídica da Fundação executada e de eventual ato de dissolução, liquidação ou extinção da entidade. INTIME-SE a executada FUNDAÇÃO ELISEUENSE DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E CULTURA – FEETEC, por intermédio de seu advogado constituído nos autos e, caso necessário, também de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: a) se houve início da construção do Campus da Faculdade FEETEC ou da Escola Técnica de Dom Eliseu dentro do prazo de cinco anos estabelecido na doação; b) em caso positivo, em qual data as obras foram efetivamente iniciadas, em qual dos imóveis e quais intervenções foram executadas, apresentando os respectivos documentos comprobatórios; c) sua atual situação jurídica e administrativa, indicando se permanece em funcionamento ou se houve dissolução, liquidação, extinção ou mero encerramento de suas atividades; d) se houve deliberação acerca da destinação de seus bens, direitos e obrigações; e) se possui conhecimento acerca de procedimento administrativo ou judicial destinado à reincorporação dos imóveis ao patrimônio do Município de Dom Eliseu. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE DOM ELISEU, por intermédio de sua Procuradoria, na condição de terceiro diretamente interessado na definição da situação jurídica dos imóveis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e apresente os documentos pertinentes, esclarecendo: a) se houve, dentro do quinquênio previsto no § 2º do art. 2º do Decreto Municipal nº 065/2018, efetivo início da construção do Campus da Faculdade FEETEC ou da Escola Técnica de Dom Eliseu; b) em caso positivo, qual obra foi iniciada, em qual dos imóveis, em que data e quais elementos demonstram concretamente o início da construção, devendo juntar, se existentes, projetos, alvarás, licenças, ordens de serviço, contratos, medições, notas fiscais, fotografias, relatórios de fiscalização ou quaisquer outros documentos administrativos pertinentes; c) se considera implementada a cláusula de reincorporação prevista no ato de doação e, em caso afirmativo, a partir de qual momento; d) se foi instaurado procedimento administrativo ou judicial destinado à reversão ou reincorporação dos imóveis ao patrimônio municipal, juntando cópia integral dos respectivos autos ou dos documentos relevantes; e) se os imóveis das matrículas nº 7.750 e 7.751 foram administrativa, contábil ou patrimonialmente reincorporados ao Município e, em caso positivo, em que data e mediante qual ato; f) se houve edição de lei, decreto ou qualquer outro ato normativo ou administrativo destinado à dissolução, extinção ou encerramento da Fundação Eliseuense de Educação, Tecnologia e Cultura – FEETEC, juntando cópia integral; g) junte cópia da Lei Municipal nº 445/2017, do Estatuto da FEETEC e de suas eventuais alterações, bem como dos atos posteriores relacionados à sua dissolução, liquidação ou extinção; h) esclareça, caso tenha ocorrido a extinção, dissolução ou liquidação da Fundação, qual destinação foi dada aos seus bens, direitos, créditos e obrigações, indicando expressamente se houve assunção ou sucessão do passivo da entidade pelo Município ou por outra pessoa jurídica; i) informe se tem conhecimento de outros bens ou direitos integrantes do patrimônio da FEETEC e qual destinação lhes foi conferida. Após o decurso dos prazos e a juntada das manifestações, voltem-me os autos conclusos, oportunidade em que será examinada especificamente a subsistência da penhora, a possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios e as eventuais repercussões da extinção ou sucessão da executada sobre o prosseguimento da execução. Até ulterior deliberação, fica vedada a alienação judicial, adjudicação ou qualquer outra forma de transferência judicial dos imóveis objeto da controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA