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TJMS · 2ª Vara Cível
Por todo o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a liminar requerida pelas autoras. Além disso, uma vez preenchidos os requisitos elencados no art. 319 do CPC e não se tratando de hipótese de improcedência liminar, recebo a petição inicial em todos os seus termos. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, facultando às partes, desde já, a participação por videoconferência. Intime-se a parte autora da audiência, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º), com as advertências do §8º do art. 334 do CPC. Cite-se a parte requerida para que compareça ao ato, acompanhado por seu advogado. No mandado, faça-se constar as seguintes advertências: I) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, do CPC); e II) que o prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC). Caso seja apresentada a contestação, intime-se a autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Proposta reconvenção, certifique-se o recolhimento da taxa judiciária respectiva. Em sendo o caso, intime-se a parte reconvinte para recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de não processamento da reconvenção (art. 290 do CPC). Paga as custas, ou solicitada gratuidade da justiça, façam-se estes autos conclusos para apreciação da reconvenção. Após, em cinco dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento. Posteriormente, retornem os presentes autos conclusos para julgamento ou saneamento do processo, conforme o caso.
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