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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802062-72.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: ALDENORA FELIPE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., em face do cumprimento de sentença promovido por ALDENORA FELIPE DA SILVA. Apresentada a memória de cálculo pela exequente no valor total de R$ 95.422,55 (noventa e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 90659108), o executado foi intimado para pagamento voluntário. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 95867126), alegando a ocorrência de excesso de execução. A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 95941350), sustentando a regularidade de seus cálculos e pugnando pela rejeição da defesa do executado, bem como requereu a expedição de alvará judicial do valor incontroverso (ID 95943382). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do Juízo de Admissibilidade da Impugnação A análise da admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença revela que o executado deixou de cumprir requisito formal indispensável estabelecido pela legislação processual civil. Nos termos do artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal estatui que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso de execução for o seu único fundamento. No caso em apreço, o executado limitou-se a anexar planilhas genéricas geradas por sistema próprio (ID 95867142, 95867693 e 95867694), sem detalhar a evolução aritmética mês a mês e sem contrapor de forma analítica os índices e fatores aplicados pela exequente. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ao fundamento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do alegado excesso de execução, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, e homologou os cálculos da exequente no valor de R$ 9.420,74. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é ilegal a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução quando o executado deixa de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil impõe ao executado, que alega excesso de execução, o ônus de declarar o valor que entende devido, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição do fundamento. 4. Quando o excesso de execução constitui o único fundamento da impugnação, a ausência da memória de cálculo acarreta a rejeição liminar da impugnação, conforme previsão expressa do art. 525, §5º, do CPC. 5. Alegações genéricas de erro nos cálculos, relativas ao termo inicial dos juros ou à forma de aplicação de descontos, não suprem a exigência legal de demonstração aritmética objetiva e técnica. 6. É inadmissível a tentativa de suprir, em sede recursal, vício processual consistente na ausência de memória de cálculo apresentada no momento oportuno da impugnação. 7. Inexistente ilegalidade ou nulidade na decisão que, diante do descumprimento do ônus processual pelo executado, homologa os cálculos apresentados pela exequente. 8. Ausentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, é indevida a concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença exige a apresentação imediata de demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido por correto, sob pena de rejeição liminar. 2. É vedado ao executado suprir, em grau recursal, a ausência de memória de cálculo não apresentada no momento processual oportuno. 3. A homologação dos cálculos do exequente é legítima quando o executado deixa de cumprir o ônus processual previsto no art. 525, §§4º e 5º, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0756888-96.2025.8.18.0000 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026) Desse modo, a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado que contrapusesse especificamente os cálculos da exequente obsta o acolhimento da insurgência, impondo-se a rejeição da impugnação por descumprimento do ônus processual contido no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. MÉRITO Do Alegado Excesso de Execução e da Coisa Julgada Ainda que superado o óbice formal, a análise do mérito da impugnação revela a insubsistência das alegações do executado. O título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação do valor de R$ 7.560,66 (ID 90620597 e ID 90620603). No tocante à compensação, o executado sustenta que o valor de R$ 7.560,66, disponibilizado em 24/09/2020, deveria ser atualizado pelo INPC, o que resultaria em um abatimento de R$ 10.575,90 (ID 95867126). Ocorre que a exequente, em sua memória de cálculo (ID 90659108, pág. 286), efetuou a dedução atualizada do montante de R$ 10.617,92 (dez mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), valor este que se mostra superior ao pretendido pelo próprio executado. Por conseguinte, verifica-se que a exequente promoveu abatimento maior em benefício do executado, o que reduziu o saldo devedor final da execução. A conduta da exequente neutralizou qualquer prejuízo ao executado neste ponto, evidenciando a total ausência de interesse processual ou de excesso de execução sob o prisma da compensação de valores. Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas do indébito (dano material), o executado assevera que a exequente aplicou os encargos desde o vencimento de cada prestação, em desconformidade com o acórdão que fixou a citação como marco inicial (ID 95867126). Não obstante o teor do dispositivo do acórdão, cumpre assinalar que a obrigação decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação válida ampara-se na responsabilidade extracontratual por ato ilícito. Em tais hipóteses, os juros moratórios fluem a partir de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A interpretação do título executivo judicial deve ser realizada de forma sistemática e em harmonia com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do devedor que usufruiu indevidamente de verba alimentar da consumidora idosa e analfabeta. EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que não conheceu de recurso especial interposto em ação de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido. 2. O acórdão embargado determinou que os juros de mora incidentes sobre os danos morais, correspondentes à variação da taxa SELIC, deveriam incidir a partir da citação, ao invés de incidirem a partir do evento danoso. 3. A parte embargante alegou erro material e contradição no acórdão embargado, sustentando que os juros de mora sobre os danos morais deveriam incidir desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação, considerando a jurisprudência consolidada do STJ e a aplicação do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas. 6. A contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração refere-se à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. 7. A jurisprudência consolidada do STJ, com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54, estabelece que os juros moratórios sobre indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. 8. No caso, o acórdão embargado incorreu em erro material e contradição ao determinar que os juros de mora incidentes sobre os danos morais deveriam incidir a partir da citação, contrariando a jurisprudência consolidada. 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para corrigir o erro material e contradição apontados, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando que os juros moratórios sobre os danos morais incidam desde a data de ocorrência do evento danoso. (EDcl no REsp n. 2.107.571/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Desse modo, os cálculos apresentados pela exequente (ID 90659108) refletem com fidelidade a recomposição do patrimônio lesado e a justa medida da condenação imposta, não se vislumbrando o excesso de execução alegado pelo impugnante. Da Expedição de Alvará do Valor Incontroverso A controvérsia instaurada na presente impugnação cinge-se exclusivamente ao montante de R$ 12.290,26 (doze mil, duzentos e noventa reais e vinte e seis centavos), correspondente à diferença entre o valor executado (R$ 95.422,55) e o valor tido por correto pelo executado (R$ 83.132,29). O executado manifestou expressa concordância com a liberação e expedição de alvará em favor da exequente do valor incontroverso de R$ 83.132,29, pedido este que foi reiterado pela exequente. O artigo 523, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil autoriza o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa. Havendo depósito judicial integral do montante executado e inexistindo qualquer discussão sobre a quantia de R$ 83.132,29, a expedição de alvará judicial para liberação do valor incontroverso é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, mantendo hígidos os cálculos apresentados pela exequente (ID 90659108); b) DETERMINO à secretaria a expedição imediata de alvará judicial em favor da exequente ALDENORA FELIPE DA SILVA e de seu patrono do valor incontroverso de R$ 83.132,29 (oitenta e três mil, cento e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 95943382; c) DETERMINO que o saldo remanescente controverso de R$ 12.290,26 (doze mil, duzentos e noventa reais e vinte e seis centavos) permaneça depositado em conta judicial, restando autorizada a sua expedição em favor da exequente somente após o trânsito em julgado desta decisão; d) CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso rejeitado (R$ 12.290,26), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado eletronicamente. RAFAEL MENDES PALLUDO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802062-72.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: ALDENORA FELIPE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., em face do cumprimento de sentença promovido por ALDENORA FELIPE DA SILVA. Apresentada a memória de cálculo pela exequente no valor total de R$ 95.422,55 (noventa e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 90659108), o executado foi intimado para pagamento voluntário. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 95867126), alegando a ocorrência de excesso de execução. A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 95941350), sustentando a regularidade de seus cálculos e pugnando pela rejeição da defesa do executado, bem como requereu a expedição de alvará judicial do valor incontroverso (ID 95943382). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do Juízo de Admissibilidade da Impugnação A análise da admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença revela que o executado deixou de cumprir requisito formal indispensável estabelecido pela legislação processual civil. Nos termos do artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal estatui que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso de execução for o seu único fundamento. No caso em apreço, o executado limitou-se a anexar planilhas genéricas geradas por sistema próprio (ID 95867142, 95867693 e 95867694), sem detalhar a evolução aritmética mês a mês e sem contrapor de forma analítica os índices e fatores aplicados pela exequente. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ao fundamento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do alegado excesso de execução, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, e homologou os cálculos da exequente no valor de R$ 9.420,74. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é ilegal a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução quando o executado deixa de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil impõe ao executado, que alega excesso de execução, o ônus de declarar o valor que entende devido, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição do fundamento. 4. Quando o excesso de execução constitui o único fundamento da impugnação, a ausência da memória de cálculo acarreta a rejeição liminar da impugnação, conforme previsão expressa do art. 525, §5º, do CPC. 5. Alegações genéricas de erro nos cálculos, relativas ao termo inicial dos juros ou à forma de aplicação de descontos, não suprem a exigência legal de demonstração aritmética objetiva e técnica. 6. É inadmissível a tentativa de suprir, em sede recursal, vício processual consistente na ausência de memória de cálculo apresentada no momento oportuno da impugnação. 7. Inexistente ilegalidade ou nulidade na decisão que, diante do descumprimento do ônus processual pelo executado, homologa os cálculos apresentados pela exequente. 8. Ausentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, é indevida a concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença exige a apresentação imediata de demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido por correto, sob pena de rejeição liminar. 2. É vedado ao executado suprir, em grau recursal, a ausência de memória de cálculo não apresentada no momento processual oportuno. 3. A homologação dos cálculos do exequente é legítima quando o executado deixa de cumprir o ônus processual previsto no art. 525, §§4º e 5º, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0756888-96.2025.8.18.0000 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026) Desse modo, a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado que contrapusesse especificamente os cálculos da exequente obsta o acolhimento da insurgência, impondo-se a rejeição da impugnação por descumprimento do ônus processual contido no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. MÉRITO Do Alegado Excesso de Execução e da Coisa Julgada Ainda que superado o óbice formal, a análise do mérito da impugnação revela a insubsistência das alegações do executado. O título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação do valor de R$ 7.560,66 (ID 90620597 e ID 90620603). No tocante à compensação, o executado sustenta que o valor de R$ 7.560,66, disponibilizado em 24/09/2020, deveria ser atualizado pelo INPC, o que resultaria em um abatimento de R$ 10.575,90 (ID 95867126). Ocorre que a exequente, em sua memória de cálculo (ID 90659108, pág. 286), efetuou a dedução atualizada do montante de R$ 10.617,92 (dez mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), valor este que se mostra superior ao pretendido pelo próprio executado. Por conseguinte, verifica-se que a exequente promoveu abatimento maior em benefício do executado, o que reduziu o saldo devedor final da execução. A conduta da exequente neutralizou qualquer prejuízo ao executado neste ponto, evidenciando a total ausência de interesse processual ou de excesso de execução sob o prisma da compensação de valores. Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas do indébito (dano material), o executado assevera que a exequente aplicou os encargos desde o vencimento de cada prestação, em desconformidade com o acórdão que fixou a citação como marco inicial (ID 95867126). Não obstante o teor do dispositivo do acórdão, cumpre assinalar que a obrigação decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação válida ampara-se na responsabilidade extracontratual por ato ilícito. Em tais hipóteses, os juros moratórios fluem a partir de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A interpretação do título executivo judicial deve ser realizada de forma sistemática e em harmonia com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do devedor que usufruiu indevidamente de verba alimentar da consumidora idosa e analfabeta. EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que não conheceu de recurso especial interposto em ação de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido. 2. O acórdão embargado determinou que os juros de mora incidentes sobre os danos morais, correspondentes à variação da taxa SELIC, deveriam incidir a partir da citação, ao invés de incidirem a partir do evento danoso. 3. A parte embargante alegou erro material e contradição no acórdão embargado, sustentando que os juros de mora sobre os danos morais deveriam incidir desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação, considerando a jurisprudência consolidada do STJ e a aplicação do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas. 6. A contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração refere-se à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. 7. A jurisprudência consolidada do STJ, com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54, estabelece que os juros moratórios sobre indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. 8. No caso, o acórdão embargado incorreu em erro material e contradição ao determinar que os juros de mora incidentes sobre os danos morais deveriam incidir a partir da citação, contrariando a jurisprudência consolidada. 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para corrigir o erro material e contradição apontados, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando que os juros moratórios sobre os danos morais incidam desde a data de ocorrência do evento danoso. (EDcl no REsp n. 2.107.571/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Desse modo, os cálculos apresentados pela exequente (ID 90659108) refletem com fidelidade a recomposição do patrimônio lesado e a justa medida da condenação imposta, não se vislumbrando o excesso de execução alegado pelo impugnante. Da Expedição de Alvará do Valor Incontroverso A controvérsia instaurada na presente impugnação cinge-se exclusivamente ao montante de R$ 12.290,26 (doze mil, duzentos e noventa reais e vinte e seis centavos), correspondente à diferença entre o valor executado (R$ 95.422,55) e o valor tido por correto pelo executado (R$ 83.132,29). O executado manifestou expressa concordância com a liberação e expedição de alvará em favor da exequente do valor incontroverso de R$ 83.132,29, pedido este que foi reiterado pela exequente. O artigo 523, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil autoriza o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa. Havendo depósito judicial integral do montante executado e inexistindo qualquer discussão sobre a quantia de R$ 83.132,29, a expedição de alvará judicial para liberação do valor incontroverso é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, mantendo hígidos os cálculos apresentados pela exequente (ID 90659108); b) DETERMINO à secretaria a expedição imediata de alvará judicial em favor da exequente ALDENORA FELIPE DA SILVA e de seu patrono do valor incontroverso de R$ 83.132,29 (oitenta e três mil, cento e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 95943382; c) DETERMINO que o saldo remanescente controverso de R$ 12.290,26 (doze mil, duzentos e noventa reais e vinte e seis centavos) permaneça depositado em conta judicial, restando autorizada a sua expedição em favor da exequente somente após o trânsito em julgado desta decisão; d) CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso rejeitado (R$ 12.290,26), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado eletronicamente. RAFAEL MENDES PALLUDO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras