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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0802062-51.2026.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA PAULO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA PAULO, reconhecendo, para fins funcionais, o cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, bem como o direito à percepção do Adicional por Tempo de Serviço – ADTS, nos termos delineados no dispositivo. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados. 1. Da alegada omissão e contradição quanto à Lei Complementar nº 226/2026 Sustenta o embargante que a sentença teria incorrido em contradição ao reconhecer que o pagamento retroativo das vantagens referentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021 depende de lei específica do ente federativo e, simultaneamente, determinar o pagamento de diferenças remuneratórias posteriores, decorrentes do cômputo daquele período. A alegação não procede. A sentença foi expressa ao estabelecer a distinção entre cômputo do período para fins funcionais e pagamento retroativo das vantagens correspondentes ao próprio período de suspensão. Com efeito, a Lei Complementar Federal nº 226/2026, publicada em 13/01/2026, revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e acrescentou o art. 8º-A ao referido diploma legal. A revogação do inciso IX retirou do ordenamento jurídico a norma que impedia a contagem, para fins de aquisição de vantagens temporais, do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Diversamente, o art. 8º-A da LC nº 173/2020 estabeleceu disciplina específica para os pagamentos retroativos correspondentes ao período de suspensão, dispondo que lei do respectivo ente federativo poderá autorizar tais pagamentos, observadas as condições legais. Assim, as duas normas possuem objetos distintos. A exigência de lei do ente federativo prevista no art. 8º-A refere-se à autorização para pagamento de valores retroativos correspondentes ao próprio período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Não se extrai do dispositivo, porém, que o período tenha permanecido excluído da contagem funcional após a revogação do inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, tampouco que seja necessária lei estadual para que o tempo anteriormente suspenso volte a ser considerado para a aquisição de vantagens cujo fato gerador somente se perfectibilizou posteriormente. Interpretar de modo diverso equivaleria a conferir ao art. 8º-A alcance que o legislador federal não lhe atribuiu, transformando uma regra de condicionamento do pagamento retroativo em verdadeira prorrogação da suspensão da contagem de tempo, mesmo após a expressa revogação da norma que a estabelecia. Não há, portanto, a apontada contradição. A sentença reconheceu que não são devidos, na ausência de lei estadual autorizativa, os valores correspondentes ao período em que vigorou a suspensão legal. Ao mesmo tempo, reconheceu que, cessada a eficácia da norma impeditiva, o período anteriormente suspenso deve ser considerado para a evolução funcional da servidora, de modo que os efeitos financeiros decorrentes de vantagens implementadas após 31/12/2021 não se confundem com o pagamento retroativo vedado pelo art. 8º-A. Trata-se, portanto, de consequência jurídica distinta. 2. Da alegação de necessidade de deslocamento dos marcos aquisitivos em 583 dias Também não merece acolhimento a pretensão de que os marcos aquisitivos do ADTS sejam deslocados pelo período de 583 dias. Tal pretensão pressupõe a manutenção, para além da vigência da norma, dos efeitos jurídicos da suspensão anteriormente estabelecida pelo art. 8º, IX, da LC nº 173/2020. Ocorre que referido dispositivo foi expressamente revogado pelo art. 3º da LC nº 226/2026. Não subsiste, portanto, fundamento jurídico para continuar tratando os 583 dias como tempo juridicamente neutro para fins de aquisição futura de vantagem temporal, quando a própria norma que determinava sua exclusão da contagem foi retirada do ordenamento jurídico. A tese do embargante, nesse ponto, pretende, em verdade, que o Juízo atribua ao art. 8º-A efeito que ele não possui: o de manter indefinidamente a suspensão do cômputo funcional. Não se trata de efeito necessário da norma. Ao contrário, a interpretação sistemática da LC nº 226/2026 conduz à conclusão de que houve opção legislativa por distinguir o restabelecimento da contagem de tempo da autorização para pagamento dos valores pretéritos relativos ao período suspenso. Assim, uma vez restabelecido o cômputo funcional, os marcos temporais das vantagens subsequentes devem observar a contagem integral do tempo de serviço, ressalvada a impossibilidade de pagamento retroativo das parcelas especificamente referentes ao intervalo de 28/05/2020 a 31/12/2021, na ausência de lei autorizativa do ente federativo. 3. Dos efeitos financeiros reconhecidos na sentença Também não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo no tocante às diferenças remuneratórias deferidas. A sentença não condenou o Estado ao pagamento de parcelas relativas ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Ao contrário, expressamente consignou que não estavam sendo atribuídos efeitos financeiros retroativos ao período da pandemia, justamente em razão da disciplina do art. 8º-A da LC nº 173/2020. As diferenças reconhecidas a partir de 01/01/2022 decorrem de situação jurídica diversa: são efeitos remuneratórios posteriores à cessação da suspensão, resultantes da correta evolução funcional da servidora, cujo direito ao percentual correspondente já havia sido adquirido segundo a contagem do tempo de serviço posteriormente restabelecida. Do mesmo modo, o percentual de 25% reconhecido a partir de 16/05/2026 decorre do preenchimento do respectivo quinquênio após a consideração integral do tempo de serviço, não se confundindo com pagamento retroativo relativo ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. A circunstância de a aquisição da vantagem depender, em sua formação histórica, da consideração do período anteriormente suspenso não transforma os efeitos financeiros posteriores em pagamento retroativo do período pandêmico. 4. Da tentativa de rediscussão do mérito Verifica-se, em realidade, que o embargante pretende obter nova apreciação da controvérsia jurídica já enfrentada na sentença, buscando substituir a interpretação adotada pelo Juízo por aquela que reputa mais adequada aos seus interesses. Todavia, eventual inconformismo com a interpretação conferida à legislação aplicável não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não constituem via adequada para simples rediscussão do mérito ou reforma do entendimento adotado, salvo quando a alteração seja consequência necessária do reconhecimento de efetivo vício integrativo, o que não ocorre na espécie. Também não há necessidade de manifestação específica sobre todos os argumentos deduzidos pela parte quando a decisão contém fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. No caso, a sentença enfrentou expressamente a incidência da LC nº 173/2020, a superveniência da LC nº 226/2026, a distinção entre contagem funcional e pagamento retroativo, bem como os efeitos financeiros posteriores à suspensão. Inexiste, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. 5. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem na sentença embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mantendo-a integralmente em seus próprios termos. Esclareço, apenas para fins de precisão, que a inexistência de lei estadual autorizativa prevista no art. 8º-A da LC nº 173/2020 impede o pagamento retroativo das vantagens correspondentes especificamente ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, não impedindo, contudo, o cômputo desse período para fins funcionais após a revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, nem o pagamento de efeitos remuneratórios decorrentes de vantagens implementadas posteriormente. Mantenho, assim, integralmente o dispositivo da sentença embargada. Deixo de aplicar, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório no manejo do recurso, embora rejeitada a pretensão nele deduzida. Publique-se. Intimem-se. Após, caso não haja outro requerimento pendente, observe-se o regular prosseguimento do feito, na forma determinada na sentença. Cumpra-se. MACAU/RN, 4 de setembro de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)