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Processo 0802062-41.2022.8.12.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

As medidas abaixo deferidas deverão ser realizadas de forma subsidiária uma à outra, ou seja, quando uma for infrutífera deverá ser realizada a seguinte. 1. Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 1.2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 1.3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 1.4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 2. Defiro o pedido para realização de busca no sistema RENAJUD, por meio da automatização (robô), com o objetivo de efetuar a pesquisa de veículos em nome da parte executada, bem como, em caso de resultado positivo, inserir a restrição de transferência ou penhora. 3. Defiro, ainda, o pleito de pesquisa junto ao INFOJUD para que venham aos autos as declarações de imposto de renda do devedor referentes aos últimos 03 (três) anos. Com a juntada do resultado, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Ressalto, desde já, que eventual pedido de penhora sobre determinado bem arrolado nas mencionadas declarações, deverá vir acompanhado da respectiva matrícula no caso de imóvel e/ou indicar a localização no caso de móvel. 4. Defiro o pedido formulado para decretar a indisponibilidade dos bens de propriedade da parte executada, até o valor do crédito exequendo, consoante requerimento formulado. 4.1 COMUNIQUE-SE a serventia junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5. Por fim, defiro o pedido para inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud. Às providências e intimações necessárias.

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