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2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802062-30.2020.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DA LUZ ALVERGA CABRAL, MARCIA MARIA ALVERGA CABRAL DE SOUZA REU: MARCUS TULIO CORLETT MARQUES SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DA LUZ ALVERGA CABRAL em face do(a) MARCUS TULIO CORLETT MARQUES. A parte executada adimpliu com a quantia perseguida pela exequente, conforme ID n. 159054008 / 160021918 / 163695629, o qual foi referendado pela parte exequente - ID n. 163698745. É o relatório, no essencial. DECIDO. Depreendo dos autos que houve a satisfação da(s) obrigação(ões), desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, deixou de existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, razão pela qual a extinção é medida de rigor. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, DECLARO extinta a execução para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada eletronicamente. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado, valendo a sentença como certidão de trânsito. Providências pelo cartório: 1. Expeça(m)-se alvará(s), caso ainda pendente esta providência. Havendo contrato nos autos, DEFIRO a reserva de honorários contratuais; 2. Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3. Transcorrido o prazo sem adimplemento das custas judiciais, PROTESTE-SE a dívida ou INSCREVA-SE no SERASAJUD, conforme o caso; 4. Cumpridos os itens anteriores, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802062-30.2020.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DA LUZ ALVERGA CABRAL, MARCIA MARIA ALVERGA CABRAL DE SOUZA REU: MARCUS TULIO CORLETT MARQUES SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DA LUZ ALVERGA CABRAL em face do(a) MARCUS TULIO CORLETT MARQUES. A parte executada adimpliu com a quantia perseguida pela exequente, conforme ID n. 159054008 / 160021918 / 163695629, o qual foi referendado pela parte exequente - ID n. 163698745. É o relatório, no essencial. DECIDO. Depreendo dos autos que houve a satisfação da(s) obrigação(ões), desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, deixou de existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, razão pela qual a extinção é medida de rigor. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, DECLARO extinta a execução para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada eletronicamente. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado, valendo a sentença como certidão de trânsito. Providências pelo cartório: 1. Expeça(m)-se alvará(s), caso ainda pendente esta providência. Havendo contrato nos autos, DEFIRO a reserva de honorários contratuais; 2. Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3. Transcorrido o prazo sem adimplemento das custas judiciais, PROTESTE-SE a dívida ou INSCREVA-SE no SERASAJUD, conforme o caso; 4. Cumpridos os itens anteriores, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]