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TJMS · 1ª Vara
Vistos. A parte autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade sob o argumento de que exerceu atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19. Todavia, verifica-se dos documentos juntados aos autos que o vínculo da parte autora com o Município teve início em setembro de 2022, ao passo que a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da COVID-19 foi encerrada pela Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022. Diante desse contexto, mostra-se necessária a demonstração do interesse processual e da própria subsistência da pretensão deduzida em juízo, uma vez que, em princípio, o período laborado pela parte autora é posterior ao encerramento da situação excepcional de emergência sanitária que fundamenta o pedido. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da aparente ausência de interesse de agir, esclarecendo os fatos que embasam sua pretensão, bem como a pertinência do pedido de adicional de insalubridade fundado no enfrentamento da pandemia de COVID-19, apesar de seu ingresso no serviço público ter ocorrido após o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. Advirta-se que a ausência de manifestação ou a não demonstração do interesse processual poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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