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0802060-24.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802060-24.2026.8.20.5124 Polo ativo SYRLYANE DE MACEDO TAVARES Advogado(s): RAONI PADILHA NUNES Polo passivo LOJAS RENNER S.A. Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Recurso Inominado Cível nº: 0802060-24.2026.8.20.5124 Recorrente: SYRLYANE DE MACEDO TAVARES Advogado: RAONI PADILHA NUNES (OAB/RN 11840) Recorrida: LOJAS RENNER S.A. Advogado: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB/RN 712-A) Origem: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim/RN Relator: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET. INDISPONIBILIDADE DE PRODUTO. CANCELAMENTO UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, majorando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte recorrente SYRLYANE DE MACEDO TAVARES para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão, inclusive a correção monetária e os juros de mora conforme estabelecidos. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Relator RELATÓRIO Sentença Proferida pelo magistrado FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM, Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim/RN. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa ré (LOJAS RENNER S.A.) à restituição simples dos valores pagos pela autora e ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de indenização por danos morais. O juízo a quo reconheceu a falha na prestação do serviço, mas entendeu que o valor arbitrado para o dano moral era suficiente para compensar os transtornos, sem, contudo, detalhar os critérios para a fixação desse montante. A parte autora, SYRLYANE DE MACEDO TAVARES, interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que o valor da indenização por danos morais é irrisório e desproporcional, não atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva. Requereu a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou para o valor que esta Turma entendesse adequado. A parte recorrida, LOJAS RENNER S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o valor fixado a título de dano moral é adequado e que a pretensão da recorrente visa ao enriquecimento ilícito. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. A controvérsia recursal cinge-se à majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. A reparação por dano moral nas relações de consumo não se restringe a uma compensação simbólica. O valor arbitrado deve ser suficiente para amenizar o sofrimento da vítima (função compensatória), desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva (função pedagógico-preventiva) e ser proporcional à gravidade da ofensa e à capacidade econômica das partes (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). No caso em análise, a conduta da recorrida ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Somam-se a isso as falhas reiteradas na prestação de serviço, circunstância que agrava a responsabilidade da fornecedora. O valor de R$ 200,00 (duzentos reais), fixado pelo juízo de piso, mostra-se irrisório, especialmente quando se considera o porte econômico da recorrida (Lojas Renner S.A.), uma das maiores varejistas do país. Tal montante não possui aptidão para cumprir a função pedagógica da condenação, sendo incapaz de gerar qualquer impacto ou desestímulo à repetição da conduta lesiva. Em casos semelhantes, é devida a majoração do quantum indenizatório para valores que representem uma efetiva compensação e sirvam como alerta ao fornecedor. Sobre o tema: EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS . ILEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL APENAS PELAS REVISÕES DO AUTOMÓVEL. TESE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE . 1. Para alterar a conclusão do Tribunal Estadual quanto à ilegitimidade passiva da LACIC VEÍCULOS LTDA. para figurar no pólo passivo da demanda faz-se necessário o revolvimento fático e probatório dos autos, vedado nesta instância extraordinária no recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2 . Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso vertente, não se pode considerar razoável o quantum fixado pela Corte local a título de danos morais, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em prol do autor, tendo em vista as peculiaridades do caso em análise e a jurisprudência do STJ em casos similares, razão pela qual referida compensação deve ser majorada para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), devendo ser acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação. 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2039750 SP 2021/0389607-6, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). Assim, considerando os princípios norteadores da responsabilidade civil, a necessidade de desestimular a reincidência e a capacidade financeira da recorrida, entendo que a majoração do valor indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável, proporcional e adequada ao caso concreto. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença, majorando a condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão, inclusive a correção monetária e os juros de mora conforme estabelecidos. Sem custas e honorários advocatícios. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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