Processo no TJMA

Processo 0802059-72.2024.8.10.0117

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802059-72.2024.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARINETE LOPES CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante

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: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARINETE LOPES CAVALCANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, fundado na sentença que homologou o acordo proposto pela autarquia em contestação e aceito pela autora, para concessão de aposentadoria por idade e pagamento dos valores atrasados de R$ 13.383,21, com quitação do principal e dos acessórios, inclusive honorários de sucumbência (IDs 131225711, 131893682 e 132953211). Após o trânsito em julgado (ID 139859381), foi expedida Requisição de Pequeno Valor no valor de R$ 13.383,21 (ID 143416353), e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicou o depósito do valor atualizado de R$ 14.623,74 em conta judicial vinculada a este Juízo (ID 159340019). Deferido o levantamento em favor do advogado da autora, com poderes para receber e dar quitação (ID 175367686), e reiterado o cumprimento dessa decisão (ID 189065836), foi expedido e juntado aos autos o alvará judicial correspondente à totalidade do valor depositado, com seus acréscimos (IDs 189113177 e 189113179). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, o valor acordado foi integralmente requisitado e depositado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, devidamente atualizado (ID 159340019), e o alvará para levantamento da totalidade do depósito já foi expedido (ID 189113179). O acordo homologado conferiu quitação do principal e dos acessórios, inclusive dos honorários de sucumbência (ID 131225711), e não há nos autos requerimento da exequente apontando pendência no cumprimento da obrigação. Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas, nos termos do acordo homologado (ID 131225711). Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica, e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente pronunciamento como mandado judicial para todos os fins (intimação/notificação/ofício). Santa Quitéria/MA, data da assinatura no sistema. Gabriela Soares Dantas Lopes Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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Resumo explicado do processo

0802059-72.2024.8.10.0117 · TJMA
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