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0802059-65.2026.8.15.0181

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  1. Intimação

    TJPB · Juizado Especial Misto de Guarabira · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802059-65.2026.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Serviço Militar] AUTOR: EDSON DE FRANCA OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA PROJETO DE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDSON DE FRANCA OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, perante este Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Guarabira, visando à conversão em pecúnia de dois meses de licença especial não gozada, correspondente a um terço do saldo remanescente do seu primeiro decênio funcional (ID 157005583). Narra o promovente ser policial militar estadual em serviço ativo (Cabo PM QGP, matrícula nº 525.510-4), admitido na corporação em 22/09/2010 (ID 157007007). Sustenta que adquiriu o direito à fruição de seis meses de licença especial referente ao primeiro decênio de efetivo serviço (período aquisitivo de 22/09/2010 a 22/09/2020), dos quais gozou dois meses, restando quatro meses sustados para gozo oportuno, consoante declaração expedida pela Diretoria de Gestão de Pessoas da corporação militar (ID 157007006). Alega que a legislação de regência dos militares estaduais, em especial o art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, confere ao policial militar da ativa o direito subjetivo à conversão em pecúnia de até um terço da licença especial adquirida, calculada com base na remuneração do mês da concessão, nela incluídas todas as vantagens e verbas indenizatórias habituais (ID 157005583). Aponta haver formulado pedido na via administrativa em 17/03/2026, sob o protocolo SAD-PSE-2026/05191, o qual não obteve deliberação tempestiva da autoridade competente (ID 160781617). Requer a procedência do pedido para condenar o ente público à conversão e ao pagamento de dois meses de licença especial em pecúnia, com os devidos consectários legais (ID 157005583). Dispensada a audiência de conciliação com fulcro no art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil (ID 157169981), o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 157732361). Em sede preliminar, sustentou a ocorrência da prescrição do fundo de direito com base no Decreto nº 20.910/1932, ao argumento de que o decênio aquisitivo findou em 22/09/2020 e a demanda somente foi ajuizada em 06/04/2026 (ID 157732361). No mérito, defendeu a inviabilidade jurídica da conversão para servidor militar em atividade, invocando precedentes dos Tribunais Superiores que admitem a indenização apenas por ocasião da aposentadoria (ID 157732361). Afirmou a revogação do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993 pela Lei Complementar Estadual nº 58/2003, a inexistência de prévio esgotamento da via administrativa, a discricionariedade administrativa vinculada à conveniência do serviço e a observância dos limites orçamentários do art. 169 da Constituição Federal, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 157732361). A parte autora ofertou réplica, rechaçando a preliminar de prescrição, comprovando a instauração do processo administrativo SAD-PSE-2026/05191 e reiterando os fundamentos jurídicos da exordial, amparados no princípio da especialidade e na orientação jurisprudencial consolidada das Turmas Recursais e Seções Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 160780245). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com espeque no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e os elementos fáticos encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. 2.1. Da preliminar de falta de interesse de agir e da via administrativa Sustenta o ente promovido a carência da ação por ausência de interesse processual, sob a assertiva de indispensabilidade de prévio requerimento e esgotamento da instância administrativa perante a Secretaria de Estado da Administração (ID 157732361). A preliminar não prospera. Em primeiro lugar, a prova documental constante dos autos comprova que o promovente protocolou formalmente o requerimento administrativo para indenização de licença especial não gozada em 17/03/2026, autuado sob o número de processo SAD-PSE-2026/05191 (ID 160781617), sem que tenha havido qualquer resposta conclusiva do Poder Executivo estadual no prazo regulamentar. Em segundo lugar, a recusa expressa do direito material manifestada pelo Estado da Paraíba no corpo de sua contestação, ao rebater o mérito da conversão em pecúnia para militar ativo, caracteriza evidente pretensão resistida em juízo, superando qualquer óbice formal e demonstrando a utilidade e necessidade da intervenção jurisdicional (ID 157732361). Ademais, vigora no ordenamento constitucional brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, não se condicionando a cobrança de parcelas funcionais e indenizatórias ao prévio esgotamento das vias administrativas. Rejeita-se, assim, a preliminar. 2.2. Da prejudicial de prescrição O demandado arguiu a consumação da prescrição quinquenal, asseverando que o decênio aquisitivo se encerrou em 22/09/2020 e a petição inicial somente foi protocolada em 06/04/2026 (ID 157732361). A arguição não encontra amparo jurídico. A pretensão deduzida em juízo refere-se à conversão em pecúnia de parcela de licença especial adquirida e não usufruída. O termo inicial do prazo prescricional não se deflagra automaticamente na data do encerramento formal do decênio de serviço, uma vez que a licença especial integra o patrimônio jurídico funcional do militar, permanecendo exigível enquanto não fruída ou não convertida, inexistindo ato de indeferimento estatal anterior que tenha violado o direito. No caso concreto, o próprio Comando-Geral da corporação reconheceu formalmente o direito ao benefício, publicando a concessão no Boletim PM QCG nº 211, em 29/10/2021, e determinando a sustação de quatro meses para gozo oportuno por meio do Boletim PM QCG nº 142, publicado em 31/07/2023 (ID 157007006). Tendo havido a concessão do benefício em 2021, a sustação para gozo futuro em 2023 e o requerimento administrativo em 17/03/2026 (ID 160781617), o ajuizamento da presente ação em 06/04/2026 ocorreu dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição. 2.3. Do mérito No mérito, a controvérsia reside em verificar se o policial militar do Estado da Paraíba, em atividade, possui direito à conversão de um terço de sua licença especial em pecúnia, bem como a base de cálculo aplicável à referida indenização. A carreira dos militares estaduais é regida por microssistema normativo próprio, fundado nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, que outorgam à legislação estadual específica a competência para disciplinar a remuneração, direitos, deveres e prerrogativas da categoria. No âmbito do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 3.909/1977 (Estatuto dos Policiais Militares) consagra, em seu art. 65, a licença especial de seis meses de afastamento remunerado a cada dez anos de efetivo serviço prestado (ID 157007009). Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.701/1993, que disciplina o regime de remuneração da Polícia Militar paraibana, dispõe expressamente em seu art. 31: "Art. 31 – O Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. Parágrafo Único – A conversão de que trata este artigo será calculada à base de 01 (um) mês de remuneração, para cada mês convertido." (ID 157007008). O preceito legal utiliza a fórmula impositiva "terá direito", outorgando ao militar estadual da ativa direito subjetivo à conversão pecuniária parcial (dois meses de cada decênio de seis meses). Não se confunde o poder discricionário da Administração relativo à oportunidade e conveniência do afastamento do serviço (art. 65, § 6º, da Lei nº 3.909/1977) com o direito patrimonial conferido pela lei remuneratória específica (ID 157007009). A alegação estatal de revogação do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993 pela Lei Complementar Estadual nº 58/2003 não se sustenta. O diploma complementar revogou a antiga Lei Complementar nº 39/1985 e instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis estaduais. Em atenção ao princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), a legislação especial militar prevalece integralmente, mantendo-se plenamente vigente o regime remuneratório específico dos integrantes da corporação militar. Tampouco socorrem o promovido os julgados do Superior Tribunal de Justiça ou a tese do Tema 635 do Supremo Tribunal Federal, porquanto tais precedentes versam sobre a indenização integral de licenças não usufruídas por ocasião da aposentadoria de servidores que não possuíam previsão legal de conversão durante a atividade. No caso dos militares da Paraíba, há norma legislativa local expressa autorizando a conversão parcial durante o serviço ativo. A prova documental carreada aos autos atesta que o promovente ingressou na corporação em 22/09/2010, completou o primeiro decênio em 22/09/2020 e possui saldo de quatro meses de licença especial não usufruídos (ID 157007006 e ID 157007007). Logo, o pleito de conversão de dois meses (um terço do decênio) cumpre rigorosamente os parâmetros legais. No que tange à base de cálculo da indenização, o art. 31 da Lei nº 5.701/1993 estabelece que a conversão terá como parâmetro a "remuneração no mês da concessão" (ID 157007008). A composição da remuneração dos policiais militares da ativa é delineada pelo art. 52, § 1º, da Lei Estadual nº 3.909/1977, compreendendo os vencimentos (soldo e gratificações) e as parcelas indenizatórias percebidas mensalmente (ID 157007009). Desse modo, o montante devido deve corresponder à remuneração integral do mês da concessão da conversão, cuja apuração líquida dar-se-á em sede de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético. Por fim, a invocação genérica de limites orçamentários previstos no art. 169 da Constituição Federal não exonera o Poder Público do cumprimento de obrigação legalmente instituída, competindo ao Estado o adequado planejamento financeiro para adimplir as vantagens deferidas por lei aos servidores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA à obrigação de converter em pecúnia dois meses de licença especial adquirida e não gozada pelo promovente, referente ao seu primeiro decênio funcional (período aquisitivo de 22/09/2010 a 22/09/2020); b) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA a pagar ao promovente a quantia equivalente a dois meses de sua remuneração integral do mês da efetiva concessão da conversão, nos termos do art. 31 e parágrafo único da Lei Estadual nº 5.701/1993 c/c art. 52, § 1º, da Lei Estadual nº 3.909/1977, cujo montante exato deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético; c) DETERMINAR que sobre o valor da condenação incida, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente (EC nº 113/2021, art. 3º), a qual compreende correção monetária e juros moratórios. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Minuta sujeita ao crivo da Magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Guarabira/PB, data do registro eletrônico. THALITA DOMINGOS GUEDES DE LACERDA Juíza Leiga

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