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0802058-19.2023.8.10.0054

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Presidente Dutra

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802058-19.2023.8.10.0054 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE(S): M. D. S. G. S. (Representado(a) por IRLANIA DA SILVA GUIMARÃES SANTOS) ADVOGADO(A)(S): SIBELE REGINA MORAES LIMA SOARES, OAB/MA 23.645 e INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES, OAB/MA 11.761-A REQUERIDO(A)(S): HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Id. 103831427), ajuizada em 13.10.2023, por M. D. S. G. S. (Representado(a) por IRLANIA DA SILVA GUIMARÃES SANTOS), em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ao postular, em síntese, o ressarcimento de despesas médicas, continuidade de tratamento de saúde, bem como indenização por danos morais. A sentença de Id. 160898913, datada de 30.09.2025, julgou parcialmente procedente a demanda. Certidão de trânsito em julgado, conforme Id. 164211422. Pedido de cumprimento de sentença de Id. 168945072. Então, nos termos do artigo 523, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), intime-se, desde já, a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, bem como custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, ao débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), consoante artigo 523, § 1º, CPC/2015. Ainda, transcorrido o prazo previsto acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, CPC/2015), a qual poderá versar sobre as matérias constantes no artigo 525, § 1º, CPC/2015. Em caso de haver impugnação, dê-se vista ao credor para manifestação, também no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em caso de não pagamento tempestivamente, devidamente certificado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523, § 3º, CPC/2015), devendo a penhora recair, preferencialmente, em dinheiro, em espécie, ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (artigo 835, I, CPC/2015), por meio do Sistema SISBAJUD, até o montante indicado no cumprimento de sentença. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA

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