Publicações do processo

0802058-14.2024.8.18.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE · Sentença

    b PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802058-14.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: BENEDITA RIBEIRO CARMO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, a instituição ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o quanto basta relatar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria envolvida na lide diz respeito unicamente à questão dos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre os fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Em petição de ID 62529113, a empresa EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, alegou ilegitimidade, sustentando que os descontos realizados são provenientes de contratação realizada junto ao CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. Tal preliminar deve ser afastada, uma vez que, no caso em tela, aplicam-se as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo indiscutível a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente à ré, sendo certo que as empresas são pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, fato que implica em sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Não havendo mais preliminares, passo ao exame de mérito. De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. A parte demandante alega em sua petição inicial que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre sua conta bancária a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A questão apresentada deve ser analisada sob a ótica do direito consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O objeto da lide diz respeito a descontos realizados em junho a outubro de 2023, cada um no valor de R$ 249,50 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos). De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora celebrou contrato com a demandada de modo a justificar o desconto realizado no benefício previdenciário. A realização do desconto na conta bancária da autora, nos meses apontados, restou comprovada pela juntada de extrato bancário (ID 65957366). Em sede de contestação, a demandada pugnou pela validade e legalidade do contrato, tendo em vista que o contrato de seguro foi livremente contratado, de modo a justificar o desconto realizado na conta bancária. Apresentou cópia de ligação telefônica, na qual a atendente se identifica como representante da empresa requerida, oferta à autora a contratação do serviço, esclarecendo os benefícios e valores a serem pagos, tendo como resposta da demandante a confirmação dos dados bancários e da contratação (ID 67824957). Assim, diante do apresentado, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados na conta bancária da autora, não merecendo prosperar qualquer repetição almejada. 3) DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.