PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (telefone omitido) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802058-07.2026.8.10.0121 DEMANDANTE(S)
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: DOMINGOS ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos. Considerando o ATO DA PRESIDÊNCIA-GP Nº 32, de 24 de Abril de 2024, com vigência a partir de 02.05.2024, que altera o Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, a seguir transcrito: “Art. 1° Alterar o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo.” E Portaria-GP nº 510, de 10 de Maio de 2024, com vigência a partir de 14.05.2024, que estabelece em seu artigo 3º, §2º, que, sendo observado que o processo foi autuado com assunto diverso, deverá ser retificado o cadastro inserindo o assunto “empréstimo consignado” (11806) e remetido ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado”. Ademais, consoante entendimento firmado pelos Conflitos de Competência Cível nº 0801126-28.2025.8.10.0000, 0827787-44.2025.8.10.0000 e 0827792-66.2025.8.10.0000, restou assentado que compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado o processamento e julgamento de demandas que versem sobre alegações de fraude em contratação de empréstimo consignado, inclusive quando operacionalizadas por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria-CGJ nº 4261/2024. Na oportunidade, o Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu que tais controvérsias se inserem no escopo temático especializado do referido núcleo, o qual detém competência funcional específica para apreciação da matéria, em atenção aos princípios da racionalização e da celeridade processual, motivo pelo qual julgou procedente o conflito para declarar competente o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0. Tal fato torna este juízo incompetente à resolução da lide em questão, devendo, por isso, ser remetida ao referido juízo para a tramitação regular. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino que os autos retornem à Secretaria Judicial para retificação do assunto para “empréstimo consignado” (1186), e posterior redistribuição do feito ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo