2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802058-04.2024.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Cuida-se de Ação Ordinária Cível que versa sobre a ocorrência, ou não, de contratação bancária. Conforme decisão proferida sob o ID nº 162779024, foi deferida a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimada, a parte requerida impugnou o valor majorado, sob o argumento de que o caso não apresenta alta complexidade técnica, requerendo, assim, a revisão do montante fixado. Todavia, o valor estabelecido mostra-se razoável e compatível com a natureza e o objeto da perícia, atendendo aos critérios de proporcionalidade e com fulcro no art. 12, § 2º, da Resolução 05/2018 do TJRN. Ademais, o quantum fixado remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido pelo perito, sem representar ônus excessivo às partes. Diante disso, mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fixado na decisão anterior. Assim, INTIME -SE a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sabendo-se que a ausência de pagamento implicará no retorno do feito para SENTENÇA. Caso sejam pagos os honorários, proceda a secretaria com os demais atos para a realização do estudo pericial. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)