2026-09-16 · TJMS
Vistos, etc. 1 Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, o preparo do recurso inominado compreende todas as despesas processuais, inclusive as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, de modo que a parte recorrente deve recolher, cumulativamente, as custas processuais e o preparo recursal propriamente dito. O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, sendo inadmissível a complementação intempestiva, conforme Enunciado 80 do FONAJE. 2 No caso em tela, salvo melhor juízo, não foi apresentada comprovação do recolhimento das custas processuais. Assim, certifique-se quanto ao recolhimento pela parte, conforme art. 54, parágrafo único, da Lei 9099/95. 3 Após, tornem conclusos para deliberação. 4 A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.