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Processo 0802057-48.2026.8.20.5131

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802057-48.2026.8.20.5131 AUTOR: EXPEDITO BENVINDO DE LIMA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação indenizatória, com vistas à anulação de débito mencionado – cartão de crédito consignado RMC/RCC. A parte autora aduz, em síntese, nunca ter contratado e/ou autorizado o referido negócio jurídico. Postula, em sede de antecipação da tutela, que sejam suspensos os descontos. Registro que a hipótese não é de aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, nos termos do TEMA Repetitivo em julgamento no STJ (Tema 1414), mas sim de negativa de contratação. Requer, no mérito, seja ratificada a medida de urgência, com a condenação do réu a lhe devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como uma indenização por danos morais. Juntou documentos. É o relatório. Decido acerca da tutela de urgência. De início, defiro o pedido de justiça gratuita e Recebo a Inicial. O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinemos, pois, se ambos estão presentes. In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida. Explico. Cuidam-se de alguns descontos no benefício da parte autora. Na inicial, consta que os descontos ocorrem desde julho de 2022, conforme os extratos em anexo, elemento este, portanto, a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, devendo a alegação de abusividade do(s) contrato(s) ser melhor apurada durante o desenvolver da relação jurídica processual. Ressalte-se que, caso comprovada a ilegalidade dos descontos, o réu terá de devolver a importância indevidamente paga de forma dobrada. Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de inferir a medida postulada. ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Cancelo a realização de audiência de conciliação, podendo as partes transacionar durante o trâmite processual nos próprios autos. Cite-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o art. 344 do Novo Código de Processo Civil. Logo após, intime-se o autor para apresentar Réplica, em 15 (quinze) dias. Apresentada a Réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias. Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão. Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença. Cumpra-se integralmente. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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