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Processo 0802057-18.2025.8.20.5120

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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo. Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 15/10/2026R$ 228,24 15/10/2026R$ 228,24 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 355572 CPNJ: 60746948000112 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE BANCO BRADESCO S/A. Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX. O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. CPNJ: 60746948000112 0802057-18.2025.8.20.5120 BANCO BRADESCO S/A. 86660000002-4 28240854645-9 92026101510-0 00000355572-9 TJRN - Sistema E-Guia (versão2.0.1) Custas Finais

2026-08-26 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802057-18.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA ZULEIDE DA COSTA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de ID nº 191337148, proferida em julgamento conjunto dos processos nº 0802056-33.2025.8.20.5120 e nº 0802057-18.2025.8.20.5120, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando indevidas as cobranças das tarifas bancárias denominadas “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e “CESTA B.EXPRESSO2”, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores correspondentes às tarifas individuais relativas aos serviços bancários supostamente prestados e utilizados pela parte autora, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. É o que importa relatar. Fundamento. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Explico. Quanto ao pedido de compensação dos valores correspondentes a serviços bancários supostamente usufruídos pela parte autora, a sentença embargada apreciou o conjunto probatório e concluiu pela irregularidade das cobranças impugnadas. Com efeito, restou expressamente consignado que os extratos bancários demonstram a utilização da conta para recebimento do benefício previdenciário e que a instituição financeira não apresentou prova acerca da contratação ou da efetiva prestação de serviços bancários não essenciais à parte autora. Nesse contexto, a pretensão de cobrança ou compensação de tarifas individualizadas pressupõe justamente a demonstração de que serviços excedentes àqueles essenciais foram efetivamente utilizados pela consumidora, circunstância que não foi reconhecida no julgamento. Assim, a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença e busca rediscutir o mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID nº 192630705 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID nº 191337148. Publique-se. Intimem-se. Após, aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

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