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TJMS · 2ª Vara Cível
Vistos. Expedido alvará para aquisição de medicamentos (fl 103), foi noticiado o óbito da parte autora e informado que a medicação adquirida foi devolvida à Secretaria do Município de Ponta Porã (fl. 115), acostando-se termo de recebimento (fls. 117). Ocorre que, em razão da divergência entre os medicamentos indicados no orçamento apresentado (fl. 92) e no termo de devolução ao Município (fl. 117), foi determinada a intimação da parte autora para esclarecimento e apresentação de notas fiscais (fl. 130). Instado, manifestou o autor que devolveu a nota fiscal junto com os medicamentos (fl. 133) e acostou Declaração assinada pelo Fornecedor, Farmácia FarmaClin, em que afirma a entrega de 04 (quatro) frascos do medicamento Avastin 400mg SOL INJ IV DR 16ML, ao custo unitário de R$ 11.503,85, totalizando R$ 46.015,40 (fl. 134). Por sua vez, o Estado de Mato Grosso do Sul impugnou a manifestação, postulando a apresentação de notas fiscais e apuração da destinação dos medicamentos (fls. 139/141). Portanto, de início, deixo de apreciar a manifestação apresentada pelo Estado,pois o valor levantado nos autos foi depositado voluntária e exclusivamente pelo Município de Ponta Porã/MS (fl 76/82). Em frente, considerando que a parte autora noticiou ter efetuado a entrega das notas fiscais junto aos medicamentos ao Município (fl. 117/133), intime-se o Município de Ponta Porã/MS para que se manifeste. Sem prejuízo, verifica-se que os medicamentos entregues à secretaria do Município de Ponta Porã/MS (Bevacizumabe 400mg, Elovie 400mg e Bevacizumabe 100mg), divergem da declaração apresentada, onde consta tão somente Avastim 400mg (fl. 134), portanto, intime-se a parte autora e oficie-se ao fornecedor para que diligenciem e forneçam as notas fiscais respectivas, ou comprovantes da aquisição no valor declarado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a exata destinação do valor levantado nestes autos. Às providências.
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