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0802056-67.2026.8.10.0014

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença (expediente)

    9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802056-67.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: NIDUS CONSULTORIA E PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANGELO ANDREY PARREAO SILVA - MA18882 DEMANDADO: YAGO VIEIRA REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de execução de título executivo extrajudicial por inadimplemento de contrato de prestação de serviços. Dispõe o artigo 784 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Na hipótese em tela, verifica-se que o contrato de prestação de serviços foi firmado pelas partes envolvidas na lide, contudo, não consta a assinaturas das 02 (duas) testemunhas, consoante determina o III, do artigo 784 do Código de Processo Civil. Assim, o contrato não se trata de título extrajudicial. Diante do exposto, INDEFIRO a inicial executiva em face do reconhecimento de que a execução não se encontra aparelhada por título que atenda o requisito da certeza e exigibilidade. Cancele a audiência do sistema. Sem condenação em custas e honorários. São Luís, data do sistema. Publique-se, registre-se, intime-se o exequente e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís, data do sistema. KARINE LOPES DE CASTRO CARDOSO Juíza de Direito, respondendo por designação da Portaria CGJ nº 2212/2026.

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