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0802056-47.2026.8.18.0078

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802056-47.2026.8.18.0078 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Fixação, Guarda] REQUERENTE: S. A. D. A. L. REQUERIDO: JULIO CESAR NUNES LIMA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos cumulada com Regulamentação do Direito de Convivência e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por S. A. D. A. L., criança nascida em 31 de março de 2018 (ID 93608002 - Pág. 2), neste ato representado por sua genitora, JANAINA DE ARAUJO PEREIRA, em face de JULIO CESAR NUNES LIMA, ambos qualificados nos autos (ID 93608001 - Pág. 1). A parte autora sustentou, em síntese, que os genitores mantiveram relacionamento afetivo do qual adveio o infante, e que, após a ruptura da convivência, o requerido deixou de prestar assistência material de forma regular (ID 93608001 - Pág. 2-3). Ressaltou que o menor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando cuidados especiais e terapias multidisciplinares contínuas (ID 93608001 - Pág. 3), conforme laudo médico acostado aos autos (ID 93608003 - Pág. 1). Pleiteou a concessão de gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a fixação de alimentos provisórios e definitivos no percentual de 20% do salário mínimo vigente, bem como a regulamentação do direito de convivência familiar paterno-filial (ID 93608001 - Pág. 9-10). Atribuiu à causa o valor de R$ 3.890,40 (ID 93608001 - Pág. 10). A decisão inicial deferiu a tramitação prioritária do feito, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial e fixou alimentos provisórios no importe mensal equivalente a 20% do salário mínimo vigente em favor do infante, determinando a realização de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da comarca (ID 99278554 - Pág. 1-4). Devidamente citado e intimado o requerido (ID 100110069 - Pág. 1), bem como intimada a representante legal da parte autora (ID 100110045 - Pág. 1), realizou-se sessão de mediação e conciliação no CEJUSC (ID 101897094 - Pág. 1). Na audiência de conciliação, as partes celebraram acordo parcial restrito às matérias de guarda, residência de referência e convivência familiar (ID 101897094 - Pág. 1-2). Convencionaram que a guarda da criança será exercida de forma unilateral pela genitora, com residência fixa no domicílio materno, tendo o genitor manifestado expressa renúncia à guarda compartilhada (ID 101897094 - Pág. 1-2). Ajustaram, outrossim, o regime de convivência paterna em finais de semana alternados, aos sábados, no período matutino, com duração de duas horas, na residência da avó materna, em caráter inicial e gradativo (ID 101897094 - Pág. 2). Não houve consenso quanto à verba alimentar, pugnando os litigantes pela homologação do ajuste parcial e pelo prosseguimento do feito em relação aos alimentos (ID 101897094 - Pág. 2). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí opinou favoravelmente pela homologação do acordo parcial, ressaltando o atendimento ao melhor interesse da criança e requerendo o prosseguimento da demanda quanto ao capítulo remanescente dos alimentos (ID 102064316 - Pág. 1-2). Vieram os autos conclusos (ID 102952209 - Pág. 1). É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento parcial no estado em que se encontra em relação às matérias objeto de autocomposição, nos termos do artigo 354, parágrafo único, e do artigo 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. A autocomposição consubstancia meio legítimo, célere e prioritário para a pacificação de conflitos de natureza familiar. No caso em exame, verifica-se a plena capacidade civil dos transatores, a licitude e disponibilidade dos interesses envolvidos no pacto celebrado, bem como a estrita observância das formalidades legais cabíveis. A fixação da guarda unilateral em favor da genitora está alinhada ao disposto no artigo 1.583, § 1º, e no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, haja vista que o genitor declarou expressamente que não deseja a guarda compartilhada (ID 101897094 - Pág. 1-2). Com efeito, a manutenção da residência de referência no lar materno confere segurança e estabilidade à rotina da criança, aspecto de suma relevância diante de seu quadro de Transtorno do Espectro Autista, que demanda previsibilidade e acompanhamento especializado contínuo (ID 93608003 - Pág. 1). Do mesmo modo, a disciplina da convivência paterna estabelecida em moldes gradativos e supervisionados no ambiente familiar da avó materna assegura o estreitamento dos laços afetivos paterno-filiais sem desestruturar o cotidiano do infante, atendendo ao postulado da proteção integral e ao princípio do melhor interesse da criança (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 1.589 do Código Civil). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí preconiza a homologação de avenças familiares que preservem os interesses da prole e expressem a vontade consciente dos genitores: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando o acordo entre os genitores em consonância com o regramento legal correlato e não havendo evidências de que os alimentos pactuados são insuficientes para suprir as necessidades do filho menor, não há óbice à sua homologação, devendo ser privilegiada a autonomia da vontade das partes. 2. Sentença homologatória de acordo mantida. 3. Sem honorários. Sem custas (Art. 1.007, § 3º, do CPC). 4.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0812148-73.2018.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024) Portanto, demonstrada a regularidade formal e material do pacto, impõe-se a homologação judicial das cláusulas que versam sobre guarda, residência e regime de convivência, conferindo-lhes força de título executivo judicial. Por outro lado, não tendo havido conciliação quanto à prestação de alimentos ordinários e extraordinários (ID 101897094 - Pág. 2), o feito deve prosseguir regularmente no tocante a este capítulo remanescente. Ressalta-se que a decisão liminar concessiva de alimentos provisórios (ID 99278554 - Pág. 4) permanece plenamente vigente e eficaz até ulterior deliberação judicial em cognição exauriente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO O ACORDO PARCIAL celebrado entre as partes na audiência de conciliação e mediação (ID 101897094 - Pág. 1-2), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, fixando a guarda unilateral do menor S. A. D. A. L. em favor de sua genitora JANAINA DE ARAUJO PEREIRA, com residência fixa no domicílio materno, e estabelecendo a convivência paterna nos exatos termos avençados; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente quanto aos pedidos de guarda e regulamentação do direito de convivência, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil; c) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO quanto ao pedido de fixação de alimentos, mantendo-se integralmente a eficácia da decisão que arbitrou alimentos provisórios em favor do autor (ID 99278554 - Pág. 4). Em razão da natureza interlocutória mista deste pronunciamento quanto aos seus efeitos em relação ao restante da lide (artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a fixação de verbas de sucumbência e honorários advocatícios fica postergada para o julgamento final do mérito remanescente. Sem custas em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes (artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil e decisão de ID 99278554 - Pág. 2). Certifique a Secretaria o decurso do prazo para a apresentação de contestação pelo requerido, cujo termo inicial foi a realização da audiência de conciliação (artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil e ID 101897094 - Pág. 2). Apresentada a peça defensória, intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, para que se manifeste em réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 350 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação ou certificado o decurso, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Valença do Piauí - PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

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