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Tribunal
TJPB
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ago/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Queimadas · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802056-38.2026.8.15.0981 DESPACHO Vistos, etc. Requereu o(a) demandante o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com os custos de um processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Em que pese a Constituição Federal assegurar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88), é fácil verificar que tanto o art. 99, § 3º, do CPC, como toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1, condicionam o seu indeferimento e/ou redução a existência de prova que demonstrem ter a parte condições de efetuar o pagamento. Fixado este ponto, não verifiquei, pela inicial, qualquer “elemento que evidencie(m) a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99 § 2º, do CPC), razão pela qual não há outro caminho a seguir que não seja o de DEFERIR, com os ônus e bônus a ela inerentes, a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, dela já excluída, por ora, e nos exatos termos do art. 98, § 5º, do CPC, os atos previstos no art. 98, § 1º, V e VI, do CPC. Ressalto que esta presunção legal pode(deve) ser elidida pelo(a) demandado(a), com documentos que comprovem sua alegação neste sentido, ocasião em que, verificada a capacidade econômica para suportar os encargos oriundos de uma demanda judicial, a obtenção da benesse é evidentemente indevida, constituindo a má-fé, conforme se observa do art. 80, I, do CPC, o que acarretará a penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, cuida-se de ação reivindicatória com pedido cumulado de reconhecimento de domínio e, subsidiariamente, usucapião extraordinária, ajuizada por Antonio Clemente Pereira em desfavor de Lindacy Alves Pereira (ID 166006951). Narra o promovente que adquiriu, em 23 de janeiro de 1980, mediante recibo particular de compra e venda (ID 166006961), um imóvel residencial situado na Rua João Queiroga, nº 105, Centro, Município de Caturité/PB, edificado em terreno pertencente ao Patrimônio de Nossa Senhora da Conceição (ID 166006951). Informa que contraiu matrimônio com a promovida em 31 de maio de 1984, sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 166006960), e que a união foi dissolvida por sentença transitada em julgado nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0800259-61.2025.8.15.0981 (ID 166006962), na qual a controvérsia patrimonial foi remetida às vias ordinárias (ID 166006962). Sustenta que o bem é de sua titularidade exclusiva por ter sido adquirido antes do casamento, qualificando a permanência da demandada no imóvel como posse injusta (ID 166006951). Com esses fundamentos, requereu a declaração de seu domínio com a procedência do pedido reivindicatório para desocupação do imóvel e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente; subsidiariamente, pugnou pela declaração de usucapião extraordinária do bem (ID 166006951). É o relatório. DECIDO. A ação reivindicatória consubstancia pretensão de natureza real e eminentemente petitória, atribuída ao proprietário não possuidor para reaver o bem do poder de quem injustamente o possua ou detenha, ex vi do art. 1.228, caput, do Código Civil. O ajuizamento e o regular processamento da demanda reivindicatória pressupõem a demonstração cabal e concomitante de três requisitos fundamentais: (i) a prova da titularidade do domínio sobre a coisa; (ii) a individuação e delimitação precisa do imóvel; e (iii) a posse injusta ou sem causa jurídica exercida pela parte demandada. No ordenamento jurídico brasileiro, a transmissão da propriedade de bens imóveis entre vivos opera-se exclusivamente mediante o registro do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis, conforme determinação expressa do art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil. Enquanto não perfectibilizado o registro imobiliário, o adquirente não titulariza o direito real de propriedade, ostentando unicamente direitos de índole obrigacional ou possessória, os quais não autorizam a tutela petitória da reivindicação. No caso vertente, o autor instruiu a exordial unicamente com um recibo particular de compra e venda datado de 23/01/1980 (ID 166006961), relativo a terreno foreiro do Patrimônio de Nossa Senhora da Conceição, admitindo expressamente a ausência de matrícula e de inscrição dominial no fólio real (ID 166006951). A posse fática e o negócio jurídico documentado por instrumento particular desprovido de registro não conferem domínio, tornando inadequada a via da ação reivindicatória por manifesta carência de pressuposto material e processual constitutivo. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que sedimentou o descabimento da tutela reivindicatória quando desacompanhada do registro imobiliário: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0818407-90.2024.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caaporã-PB RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior PROMOVENTE: Débora Cardoso Correia ADVOGADO: Sergio Luiz Lins Silva - OAB PB25574 - PROMOVIDOS: Espólio de Luiz Venâncio Pedrosa de Melo e Adilia Tenório De Melo ADVOGADO: Bruno Da Silva Ramos - OAB PE36304 - Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO. ERRO DE FATO AFASTADO. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. REFORMA DO JULGADO E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, visando desconstituir sentença proferida em Ação Reivindicatória que julgou procedente o pedido de imissão de posse em favor do Espólio autor, com base em contrato de promessa de compra e venda sem escritura pública registrada, relativo a lotes situados no Loteamento Cidade Caaporã, em face de ocupante que alegava residir em imóvel diverso, localizado em área doada pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença rescindenda incorreu em erro de fato ao reconhecer a identidade do imóvel reivindicado com aquele ocupado pela ré, à luz do art. 966, VIII, do CPC; e (ii) estabelecer se houve violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, diante do reconhecimento do domínio e do deferimento de tutela petitória sem a comprovação da propriedade imobiliária mediante registro do título translativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro de fato apto a ensejar a ação rescisória pressupõe a inexistência de controvérsia e de pronunciamento judicial sobre o fato considerado equivocado, o que não se verifica quando a identidade e a localização do imóvel foram debatidas pelas partes e apreciadas na sentença originária. A controvérsia acerca da individualização do imóvel e da correspondência entre o bem reivindicado e o efetivamente ocupado configura, quando muito, erro de julgamento, insuscetível de correção pela via da ação rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC. A ação reivindicatória exige, de forma cumulativa, a prova do domínio, a individualização do bem e a posse injusta do réu, sendo imprescindível, para o atendimento do primeiro requisito, a demonstração da propriedade por meio de título translativo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. A promessa de compra e venda, ainda que averbada, não transfere a propriedade do imóvel, gerando apenas direito obrigacional ou, no máximo, direito real à aquisição, insuficiente para legitimar o exercício de pretensão petitória fundada no art. 1.228 do Código Civil. A existência de cláusula expressa de reserva de domínio no contrato de promessa de compra e venda reforça a inexistência de transferência da propriedade ao promitente comprador, até a outorga e o registro da escritura definitiva. O reconhecimento incidental de usucapião, sem declaração judicial própria e sem registro imobiliário, não supre a ausência de prova do domínio exigida para o ajuizamento e procedência da ação reivindicatória. O princípio da fungibilidade não se aplica entre ações possessórias e petitórias, por possuírem causas de pedir, pressupostos e objetos distintos, sendo inviável a conversão da ação reivindicatória em demanda possessória após o trânsito em julgado. A procedência da ação rescisória, com base na violação manifesta dos arts. 1.228 e 1.245, § 1º, do Código Civil, impõe a desconstituição da sentença rescindenda e o julgamento de improcedência da ação originária, por ausência de comprovação do domínio pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação rescisória procedente. Pedido originário julgado improcedente. Tese de julgamento : A Ação Reivindicatória exige prova inequívoca da propriedade imobiliária, mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. A promessa de compra e venda, ainda que averbada e acompanhada de posse prolongada, não confere legitimidade para o exercício de tutela petitória fundada no art. 1.228 do Código Civil. É incabível ação rescisória por erro de fato quando a matéria supostamente equivocada foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial na decisão rescindenda. Não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, em razão da distinção de seus pressupostos e causas de pedir. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 966, V e VIII, § 1º; 554; 561. CC/2002, arts. 1.228, 1.240, 1.245, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AR nº 7.702, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.04.2024; STJ, AR nº 6.152, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 06.06.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800216-08.2019.8.15.0441, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 14.07.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0016202-20.2010.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 17.06.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA , nos termos do voto do Relator, unânime. (0818407-90.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AÇÃO RESCISÓRIA, Seção Especializada Cível, juntado em 09/03/2026) Diante do quadro delineado, em que o postulante alega o exercício prolongado de posse com ânimo de dono, mas carece de título de propriedade registrado no álbum imobiliário, a única via processual cabível e adequada para a obtenção do domínio é a Ação de Usucapião (arts. 1.238 e seguintes do Código Civil). Dessa forma, revela-se juridicamente inviável cumular ou processar pedido reivindicatório sem a prévia existência do domínio, cabendo ao interessado buscar a declaração originária de propriedade pelo rito próprio da usucapião. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), cumpre oportunizar ao promovente a emenda da petição inicial, nos moldes do art. 321, caput, do Código de Processo Civil. O autor deverá emendar a petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, promovendo a retificação da classe processual, da causa de pedir e dos pedidos para que o feito tramite exclusivamente como Ação de Usucapião, bem como atendendo às exigências documentais e procedimentais indispensáveis à espécie. Para o regular processamento da demanda de usucapião, o autor deverá cumprir as seguintes providências: a) aditar integralmente a petição inicial para adequá-la ao rito da ação de usucapião, expungindo os pedidos de natureza reivindicatória e amoldando a causa de pedir e os pedidos ao reconhecimento originário da propriedade (art. 1.238 do Código Civil); b) apresentar planta planimétrica e memorial descritivo circunstanciado do imóvel usucapiendo, elaborados por profissional habilitado e acompanhados da respectiva Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), contendo medidas perimétricas, área territorial total, localização e coordenadas dos vértices definidores dos limites; c) qualificar expressamente todos os confinantes e confrontantes do imóvel (vizinhos laterais e de fundos, bem como eventuais cônjuges ou companheiros), indicando seus endereços completos e atualizados para que sejam citados pessoalmente, na forma do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil; d) acostar aos autos certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis competente (da comarca ou circunscrição do bem), atestando a existência ou inexistência de transcrição ou matrícula em que se situe a área que se pretende usucapir. Assim, intime o autor para que cumpra as disposições em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. 1 “(...) é firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do Magistrado...” (STJ, AgInt no AREsp 1753141/SC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).