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0802055-51.2024.8.20.5001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    PDist no AREsp 3162922/RN (2026/0023937-3) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA REQUERENTE:FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO DE LIMA ADVOGADOS:THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204 RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331 DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046 REQUERIDO:UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADOS:JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A DECISÃO Trata-se de pedido de distinção apresentado por FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO DE LIMA contra decisão de e-STJ fls. 1.859/1.861 na qual se determinou a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, onde deverão aguardar o julgamento do Tema nº 929/STJ, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. O referido tema encontra-se assim delimitado: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC". O requerente sustenta que o presente caso não se amolda ao tema a ser julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ante o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, da má-fé do fornecedor. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, determinada a suspensão do feito, as partes poderão requerer o prosseguimento do seu processo caso seja demonstrada distinção entre a questão nele controvertida e aquela submetida a julgamento no recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos. Na espécie, o Tribunal de origem assentou pela repetição em dobro do indébito, ao fundamento de que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente" (fl. 1.734). Em outras palavras, a Corte estadual não reconheceu expressamente a má-fé no caso concreto, mas apenas invocou precedente do próprio Tribunal. No recurso especial, por sua vez, a parte ora requerida defende que "a hipótese dos autos confirma a ocorrência de engano justificável a afastar restituição em dobro, pois os juros aplicados nos contratos havidos entre as partes observaram os limites impostos pela legislação de regência à época, notadamente Decreto Estadual nº. 21.860/2010" (fl. 1.758). Nessa toada, deve ser mantida a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para observância da sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, diante da afetação da controvérsia à Segunda Seção desta Corte, sob o Tema Repetitivo n. 929/STJ. Ante o exposto, indefiro o pedido de distinção. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

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