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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 17 A 24/08/2026 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802055-05.2025.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: RAIMUNDA FRANCISCA SANTOS ADVOGADO: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA, OAB/MA 16041-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB/BA 12407 RELATOR: JUIZ CLÊNIO LIMA CORREA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO. TARIFA DE SEGUNDA VIA DE CARTÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 6º, VIII, DO CDC. INVERSÃO. PROVA DIABÓLICA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA EM VERBA ALIMENTAR. APLICAÇÃO DO IRDR 340-95.2017 DO TJMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator, a Juíza Raquel Araújo Castro Teles de Menezes (Membro) e o Juiz João Paulo Mello (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada nos dias 17 a 24 de agosto de 2026. Juiz CLÊNIO LIMA CORREA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 17 A 24/08/2026 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802055-05.2025.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: RAIMUNDA FRANCISCA SANTOS ADVOGADO: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA, OAB/MA 16041-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB/BA 12407 RELATOR: JUIZ CLÊNIO LIMA CORREA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDA FRANCISCA SANTOS em face de sentença proferida pelo Juizado Especial de Codó/MA, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, ora recorrente, alega que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "TAR 2 VIA CARTAO DÉBITO", no valor total de R$ 8,10, sem nunca ter solicitado a emissão de novo cartão. Em suas razões recursais, sustenta que o banco não apresentou prova da solicitação do serviço e que a sentença de primeiro grau lhe impôs o ônus de produzir uma "prova diabólica" ao exigir a comprovação de um fato negativo. O BANCO BRADESCO S.A., em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que a operação é legítima, fruto do exercício regular de direito, e que a recorrente utiliza a conta e o cartão regularmente. Arguiu, ainda, prejudiciais de prescrição e decadência, além de impugnar a concessão da justiça gratuita. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das Prejudiciais e Preliminares Afasto a impugnação à justiça gratuita, uma vez que a condição de hipossuficiência da recorrente foi devidamente reconhecida pelo juízo de origem e reforçada pelo fato de ser beneficiária de auxílio previdenciário. Quanto às teses de prescrição e decadência, não prosperam, visto que a pretensão discute a validade de descontos específicos ocorridos em 2021, dentro do prazo legal para ações de consumo. No caso em tela, a controvérsia reside na legalidade da cobrança da tarifa de emissão de segunda via de cartão de débito. Por tratar-se de relação de consumo, o ônus da prova é do banco (Art. 6º, VIII, do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido limitou-se a anexar a ficha-proposta de abertura de conta assinada pela autora. Entretanto, não colacionou qualquer comprovante de que a consumidora tenha solicitado, em data posterior à abertura, a emissão de uma segunda via do "plástico". A instituição financeira detém os meios tecnológicos para registrar tais pedidos (gravações, protocolos ou formulários), mas ficou inerte em sua produção probatória. Ao julgar improcedente a ação sob o fundamento de que a autora não provou a ausência de solicitação, o juízo a quo violou o sistema de proteção ao consumidor, impondo-lhe a produção de prova negativa impossível (prova diabólica). Ademais, aplica-se ao caso o entendimento fixado pelo TJMA no IRDR 340-95.2017, que considera ilícita a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de proventos (como é o caso da autora, que percebe benefício previdenciário) sem a contratação expressa do serviço e informação clara. A ilegalidade da conduta enseja a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 16,20, nos termos do Art. 42 do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte do banco. Quanto aos danos morais, a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal e dos tribunais superiores entende que o desconto indevido em verba de natureza alimentar gera sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa. A indenização deve ser fixada em patamar que atenda ao caráter punitivo-pedagógico. Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, reformando integralmente a sentença para: Declarar a inexistência do débito e a ilegalidade das cobranças de "TAR 2 VIA CARTAO DÉBITO"; Condenar o banco recorrido à restituição em dobro do valor de R$ 8,10, totalizando R$ 16,20, acrescido da SELIC, a partir do efetivo prejuízo; Condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir deste arbitramento pela SELIC (Súmula 362 do STJ), valor condizente com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; Sem condenação em custas e honorários, em razão do provimento do recurso (Art. 55 da Lei 9.099/95). É como voto. Juiz CLÊNIO LIMA CORREA Relator