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0802055-02.2026.8.10.0073

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Barreirinhas

    1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0802055-02.2026.8.10.0073 Autor(s): NUBIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: NATHERCIA MOURA JANSEN - MA25991 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ajuizada por NUBIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente decorrente de alegadas doenças ocupacionais. Afirma que exerce a função de analista de atendimento pleno junto à empresa Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A., atividade que, segundo sustenta, exige uso intenso de computador, digitação e telefone celular. Relata que, a partir de agosto de 2022, passou a apresentar dores no punho, tendo sido diagnosticada com tenossinovite de quervain. Informa que, posteriormente, também foram identificadas alterações compatíveis com síndrome do túnel do carpo, além de quadro psiquiátrico que atribui às condições do ambiente de trabalho. Alega que esteve afastada das atividades laborais e recebeu benefícios por incapacidade temporária, identificados na inicial pelos NB 642.763.551-8, NB 717.824.532-9 e NB 720.638.229-1. Sustenta que, após a cessação do último benefício, permaneceu com sequelas e redução de sua capacidade para o trabalho habitual, sem que o INSS tivesse concedido o auxílio-acidente. Para amparar suas alegações, juntou atestados, exames de imagem, eletroneuromiografia, laudos médicos, comprovantes de tratamento fisioterápico, documentos pessoais e procuração. Requer, em tutela de urgência, a imediata implantação do auxílio-acidente e, ao final, a procedência do pedido, com fixação do benefício a partir do dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária que indica na petição inicial. É o breve relatório. Decido. A parte autora pretende, em caráter imediato, a implantação de auxílio-acidente, alegando a existência de doenças ocupacionais e de redução de sua capacidade para o trabalho habitual. A tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. O auxílio-acidente, por sua vez, pressupõe a consolidação das lesões e a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. A documentação apresentada revela a existência de exames, atestados e laudos médicos referentes a alterações no punho e ao nervo mediano, além de histórico de tratamento e de benefícios por incapacidade temporária. Esses elementos justificam o regular prosseguimento da demanda e a realização de prova técnica. Todavia, em cognição sumária, os documentos ainda não permitem concluir, com segurança suficiente para a implantação imediata do benefício, que estejam comprovados, de forma concomitante, a consolidação das lesões, a existência de sequela permanente, a efetiva redução da capacidade para a atividade habitual e o nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho desempenhado. Com efeito, o laudo ortopédico juntado aos autos registra melhora dos sintomas, embora com recidivas e sintomas leves, ao passo que o atestado ocupacional apresentado indica ausência de riscos ergonômicos. Tais elementos demandam esclarecimento mediante perícia judicial, com análise específica das tarefas efetivamente desempenhadas pela autora, da repercussão funcional das patologias e da relação entre o quadro clínico e a atividade profissional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o auxílio-acidente pode ser devido mesmo quando mínima a lesão (Tema Repetitivo 416), mas condiciona a prestação à existência de redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) No mesmo sentido, o TRF da 1ª Região destaca a relevância da prova pericial oficial para a definição da incapacidade e da repercussão laboral do quadro clínico. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POR LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA REALIZAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE (TEMA 117/CJF). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, condicionada a cessação do benefício à prévia realização de reabilitação profissional da parte autora. 2. O INSS pugna pela reforma da sentença apenas no tocante à condição de cessação do benefício à reabilitação profissional do segurado, alegando que a elegibilidade de segurado para encaminhamento à realização de reabilitação profissional ou readaptação profissional é de caráter discricionário do INSS, devendo ser consideradas outras variáveis. 3. O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. 5. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. 6. No tocante a laudo oficial realizado, o perito do juízo concluiu que: "Requerente agricultor de 51 anos de idade que apresenta discopatia degenerativa lombar multissegmentar, já submetido a abordagem cirúrgica com melhora parcial. Permanece sintomático. Pese o quadro clínico, laudos médicos e exames radiológicos, a requerente não apresenta condições de retornar ao labor habitual, bem como não apresenta condições de desenvolver qualquer outro tipo de atividade que exija esforço físico extenuante, com carga na coluna vertebral, que exija permanência de longos períodos em pé, flexão sustentada da coluna vertebral ou vibração localizada na coluna lombar. Contudo, não há que se falar em invalidez. Há condições para que o mesmo se submeta ao processo de reabilitação profissional e desempenhe atividade que lhe garanta subsistência. Ressalta-se que o afirmado aqui está relacionado apenas ao aspecto de saúde do requerente, bem como seu potencial de desempenhar atividades laborais. Sabe-se, entretanto, que o processo de reabilitação profissional é complexo e envolve matéria não médica. Depende do contexto social, de oportunidades de trabalho, da vontade própria do requerente e de questões institucionais da própria requerida, motivo pelo qual a resposta dada por um profissional médico acerca da possibilidade de reabilitação será sempre incompleta ou inexata. Há, portanto, incapacidade parcial e permanente ao labor, susceptível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência. Reabilitar ou não o requerente dependerá de diversos outros fatores a serem analisados pelo juízo e pelas partes. Não há elementos para fixar com exatidão a data do início da doença ou da incapacidade parcial e permanente que ora apresenta.". 7. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade parcial e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, cabendo à autarquia previdenciária realizar a reabilitação. 8. Nesse sentido, é razoável somente a determinação de deflagração do processo de reabilitação pelo Juízo sentenciante, através da dita perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo (Tema 177/CJF). 9. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença, apenas no tocante à determinação da condição de cessação do benefício à prévia realização de reabilitação profissional da parte autora, mantendo a determinação de deflagração do processo para sua reabilitação, com a realização de perícia de elegibilidade. (TRF-1 - (AC): 10081806120214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024) A circunstância de a demanda versar sobre possível doença ocupacional não dispensa a demonstração técnica dos requisitos do benefício. Ao contrário, a existência de alegações distintas, relacionadas a enfermidades ortopédicas e a transtorno psíquico, reforça a necessidade de delimitar, por perícia, quais patologias existem, qual a sua evolução, se estão consolidadas e qual impacto produzem especificamente sobre a função habitual. Assim, embora presente perigo de dano em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau apto a justificar a implantação liminar do auxílio-acidente antes da formação do contraditório e da produção da prova pericial. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda acidentária não se confunde com a comprovação do direito material ao benefício. A Súmula 15 do STJ atribui à Justiça Estadual o julgamento dos litígios decorrentes de acidente do trabalho. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (SÚMULA 15, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) Diante desse quadro, o pedido deve ser reapreciado após a manifestação do INSS e, se necessário, após a realização da perícia médica judicial. INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência para implantação imediata do auxílio-acidente, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos probatórios novos ou após a instrução processual. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo a autarquia juntar, quando disponíveis, os processos administrativos relativos aos benefícios por incapacidade indicados na petição inicial, com os respectivos laudos, decisões, espécie do benefício, datas de início e cessação e demais documentos médicos e funcionais pertinentes. Após a citação e o decurso do prazo de resposta, intime-se a parte autora para manifestação, na forma processual cabível. Na sequência, voltem conclusos para deliberação quanto à necessidade de perícia médica judicial e demais providências de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA

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