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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Criminal da Comarca de Redenção · Decisão
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0802054-90.2026.8.14.0045 RÉU (S): DIENISON GOMES GUEDES (Intimada/ID 185990537/RA ID 189633989- UCR) Aos 08 (Oito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (08/09/2026) às 09h, nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, na sala de reunião da Plataforma Microsoft Teams da Vara Criminal, onde se achava o MM. Juiz de Direito, DR. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, a qual é realizada de forma telepresencial, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e, após o pregão, verificou-se Presente o(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a) LUIZ DA SILVA DE SOUZA. Presente o(a) Advogado(a) Dr(a) MARIA CRISTINA DA SILVA, inscrita na OAB/PA 34.754, atuando na defesa do(a)(s) acusado(a)(s): DIENISON GOMES GUEDES, presente, preso, sem algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica. Presente à(s) testemunha(s) de acusação: MÁRIO JOSÉ ADRIANO RODRIGUES DE BRITO (PM) e ROBERVAL DE OLIVEIRA SILVA (PM), compromissados na forma da lei. Ausente à(s) testemunha(s) de acusação: THOMAZ VINICIUS MACHADO LIMA (PM), sendo que o MPE desistiu da oitiva, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Declarada aberta a audiência, não havendo hipóteses de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia. Em seguida, passou a inquirição da(s) testemunha(s) presente(s). Após, passou ao(s) interrogatório(s). Nas diligências, o MPE requereu a requisição do laudo definitivo da droga apreendida. Declarado o encerramento da instrução. Em seguida, foi convencionado a apresentação de memoriais escritos, haja vista as provas técnicas ainda pendentes. Por fim, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, em contraditório, o MPE manifestou-se favorável ao pedido de revogação da prisão preventiva. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Requisite-se o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, a juntada do laudo definitivo da droga apreendida, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não cumprido no prazo ora concedido, OFICIE-SE o núcleo de cooperação da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, para que o auxilie na juntada de laudo definitivo da droga apreendida. Cumpridas às diligências, junte-se a Cac. Concedo o prazo legal para memoriais, observando o prazo em dobro da DPE, observando se aplicável ao caso (cf. ofício circular 097/2025 - CGJ e art. 128, I, da LC 80/94). Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva: Inicialmente, esclarece-se que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, de cunho provisório, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos e/ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. In casu, a necessidade da prisão foi demonstrada de forma idônea na decisão que a decretou, visando a garantia da ordem pública, da instrução criminal e assegurar eventual aplicação da Lei Penal. Por outro lado, a prisão cautelar não pode ser uma antecipação da pena a ser aplicada, devendo permanecer apenas quando for necessária, considerando a sua natureza excepcional. Somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP, devendo persistir somente em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, a luz dos princípios da presunção da inocência, da proporcionalidade e a excepcionalidade da prisão antecipada. No caso dos autos, embora as circunstâncias do delito narradas, os elementos trazidos em audiência, como também considerando as condições do acusado, impõe-se o acolhimento do pedido defensivo. Desse modo, a prisão preventiva mostra-se desproporcional, devendo ser aplicadas medidas cautelares menos gravosas, vez que suficientes, tendo em vista que não há indícios de que solto o acusado irá reiterar o intento criminoso, atrapalhar a instrução processual ou se furtar da aplicação da lei penal, posto que é primário e de bons antecedentes. Assim, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deverão ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, em detrimento da prisão. Portanto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, ao tempo em que CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a DIENISON GOMES GUEDES, qualificado(s), mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares (319, do CPP): 01. COMPARECIMENTO a todos os atos processuais futuros do presente processo-crime, desde que intimado; 02. NÃO ANDAR armado e NÃO cometer outros delitos; 03. COMPARECIMENTO em juízo TRIMESTRALMENTE (a cada 3 meses) para justificar suas atividades; 04. MANTER endereço e número de telefone atualizados nos autos; 05. PROIBIÇÃO de frequentar bares, boates e similares; Advertido os acusados de que deverá cumprir as medidas impostas, sob pena de imposição de novo decreto prisional. As medidas cautelares terão prazo de duração até o julgamento do feito. O denunciado deverá ser colocado em liberdade, imediatamente, SALVO SE POR OUTRA RAZÃO ESTIVER PRESO, condicionando o cumprimento do alvará à INTIMAÇÃO das medidas cautelares impostas. Proceda-se à atualização do status do acusado no PJE, oportunamente. Cadastre-se alvará no BNMP/PJE. Link da gravação: https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_1crimredencao_tjpa_jus_br/IQAtbMkk3drMSq7o_E3oLGDiATjCKWyKeof6TjHjHmzZXOE?e=Qmn5Vl&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D Nada mais havendo, a audiência foi encerrada”. Dispensadas as assinaturas das partes, cujo autenticidade do termo se firmará pela assinatura eletrônica do magistrado, por se tratar de processo do PJE. Eu,____ (Vitor Josias Gomes dos Santos), Auxiliar judiciário da Vara Criminal, que digitei e conferi. DR. DR. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA, Juiz de Direito.