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0802054-46.2026.8.10.0031

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Chapadinha

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0802054-46.2026.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO NONATO FREITAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MELKYJANNY BRASIL MENDES SILVA - MA27683 Requerido: INSS DE SANTA RITA/MA DECISÃO Cuida-se de Ação Previdenciária formulado pela parte autora, em desfavor do INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a alegação de insuficiência econômica, apresentada por pessoa natural, goza da presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Esclareço que, em caso de alteração na capacidade econômica do(a) demandante, poderá ser determinada a ordem de parcelamento das custas processuais. Ademais, esclareço que a concessão do benefício da justiça gratuita não obsta a cobrança de selo para a expedição de alvará. Dando prosseguimento ao feito, entendo que além do acervo documental já acostado aos autos, reputo necessária a produção de prova pericial. Para tanto: Determino a realização de perícia médica, a ser realizada em 24/08/2026, por ordem de chegada, visto que ocorrerá em regime de mutirão, a partir das 08h30min, no Fórum desta Comarca, a fim de comprovar a incapacidade alegada. Para tanto, nomeio como perito à DRA. BETHANYA OLIVEIRA PORTELA PONTES, CRM/MA:12790, CPF: 06446333366 e-mail Bethanya.portela1996@gmail.com o qual já informou que aceita o encargo para proceder com a elaboração de circunstanciado laudo médico relativamente ao estado de saúde da parte autora, devendo responder aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. Advirta-se ao perito nomeado que, nos termos da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com o permissivo do artigo 28, §1º, da referida resolução - (alterado pela resolução 575/2019-CJF), os honorários periciais ficam fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Advirta-se, ainda, terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo pericial. Intimem-se as partes para, querendo, impugnarem a nomeação do perito, indicarem assistentes técnicos ou formularem quesitos, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º, incisos I a II), ao passo que este Juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação Conjunta nº 1 de 2015, do CNJ. DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA NOMEIO a assistente social habilitada no AJG para atuar como perita em Chapadinha: MARIA SEREDANIA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº. 837.306.993-34, a qual já informou que aceita o encargo para a realização de estudo social acerca da situação que envolve a parte autora, mormente, se ela possui meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, devendo o estudo ser realizado e entregue o laudo a este Juízo no prazo de 30 ( trinta) dias. Advirta-se ainda, que o laudo pericial deverá ser entregue logo após a realização da perícia. Advirta-se à perita nomeada que, nos termos da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com o permissivo do artigo 28, §1º, da referida resolução - (alterado pela resolução 575/2019-CJF), os honorários periciais ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz. Findo o prazo fixados para realização das perícias, e juntados os laudos aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Intimem-se as partes. A intimação do INSS deve ser por meio de sua Procuradoria. A intimação da parte autora sobre a perícia deve ser pessoal. Proceda-se a Secretaria Judicial à juntada aos autos da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, bem como dos seus anexos. Após a juntada do(s) laudo(s), Considerando que neste juízo não há cargos de conciliadores ou mediadores disponíveis, e que os Centros Judiciários de Solução de Conflitos ainda não foram implementados pelo TJMA, não se aplica a realização de audiência de conciliação ou mediação, conforme prevê o artigo 334 do CPC. Assim, determino a CITAÇÃO do(a) demandado(a) para que ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Ressalto que o referido prazo será dobrado para a Fazenda Pública ou para as partes assistidas pela Defensoria Pública, conforme previsto nos artigos 183 e 186 do CPC. O(a) demandado(a) deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito que impugnam o pedido do autor, bem como especificar as provas que pretende produzir. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique-se da tempestividade das aludidas manifestações. Cumpra-se. Chapadinha – MA, datado eletronicamente. Guilherme Suminski Mendes Juiz de Direito Substituto respondendo

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