2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802053-95.2026.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA TIAGO DE MELO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte autora a declaração do seu direito à Gratificação por Dedicação Exclusiva, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico, com a determinação de implantação em contracheque nos seus dois vínculos e a condenação do ente estatal ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 . Pugnou pelo reconhecimento de seu direito e pela condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos. A gratuidade judiciária foi deferida por meio da decisão inicial de ID 187764176. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 193694458), arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o regime de dedicação exclusiva previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 destina-se unicamente ao ocupante de cargo singular de 40 (quarenta) horas semanais desempenhado em dois turnos integrais com cláusula restritiva de exclusividade, não havendo autorização legal para a soma de jornadas parciais de 30 (trinta) horas de dois cargos acumuláveis com vistas à criação da pretendida gratificação funcional (ID 193694458 e ID 193694464). Houve réplica pela parte autora (ID 194571195). Intimadas para a especificação de provas (ID 194577481), ambas as partes compareceram aos autos informando a inexistência de interesse em dilações probatórias adicionais e postulando o julgamento antecipado do mérito (IDs 197135710 e 197887553). É o que importa relatar. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em sede preliminar, o Estado do Rio Grande do Norte impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida à demandante, sob o argumento de que aufere rendimentos superiores ao teto de isenção tributária federal (ID 193694458). Contudo, mantenho a decisão anteriormente exarada. O Código de Processo Civil estabelece no art. 99, § 3º, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, somente admitindo o afastamento do benefício diante de prova idônea em sentido oposto. Na hipótese vertente, a insurgência do demandado lastreou-se em considerações genéricas sobre os vencimentos brutos da servidora, de modo que o impugnante não produziu qualquer documento comprobatório de patrimônio ou rendas extraordinárias capazes de desconstituir a presunção legal, impondo-se a rejeição da preliminar. DO MÉRITO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC). Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de se reconhecer o direito da autora ao recebimento da Gratificação por Dedicação Exclusiva, prevista no art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico dos seus vínculos funcionais. Sobre o tema, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006 traz a seguinte previsão: "Art. 27. A jornada de trabalho do Professor ou Especialista de Educação poderá ser: I - parcial, correspondente a trinta horas semanais; II - integral, correspondente a quarenta horas semanais; ou III - integral com dedicação exclusiva, correspondente a quarenta horas semanais. § 1º O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de cumprir quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada." "Art. 49. Além do vencimento básico, poderão ser atribuídas aos Professores e Especialistas de Educação as seguintes vantagens pecuniárias: I - gratificação pelo desempenho do cargo público em regime de dedicação exclusiva; e II - adicional por tempo de serviço. § 1º A Gratificação decorrente do regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento do vencimento básico." No caso em apreço, as partes divergem quanto ao preenchimento dos pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à verba, uma vez que a autora sustenta que o labor docente perfazendo 60 (sessenta) horas semanais perante a rede estadual configuraria materialmente o regime especial, enquanto o Estado do Rio Grande do Norte salienta que a servidora ocupa dois cargos distintos de 30 (trinta) horas semanais, inexistindo previsão normativa que autorize a soma de jornadas autônomas para conferir dedicação exclusiva. A pretensão autoral não merece acolhimento. Com efeito, a exegese sistemática do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 evidencia que a dedicação exclusiva constitui um regime jurídico funcional diferenciado e próprio, não se confundindo com o mero volume numérico de horas desempenhadas pelo profissional. O fato de a jornada integral ordinária (art. 27, II) e a jornada integral com dedicação exclusiva (art. 27, III) apresentarem idêntica carga horária de 40 (quarenta) horas semanais demonstra, de maneira irrefutável, que o fator ensejador da vantagem pecuniária do art. 49, § 1º, é a submissão formal a regime funcional qualificado e restritivo, e não a extrapolação ou agregação de jornadas. O regime de dedicação exclusiva exige, cumulativamente: a) o cumprimento de jornada integral de 40 horas semanais em dois turnos completos; b) a vinculação a cargo sob esse regime restritivo; e c) o impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remunerada, seja na esfera privada, seja no setor público. No caso concreto, o conjunto probatório constante dos autos — notadamente as fichas funcionais e os registros do sistema SIGEduc (IDs 187735969, 187735970, 187735972 e 193694464) — atesta expressamente que a autora ocupa 2 (dois) cargos públicos de professora permanente, com jornadas individuais de 30 (trinta) horas semanais em regime parcial (vínculo 2, admitido em 02/04/2010, e vínculo 3, admitido em 03/09/2015). Embora a acumulação de dois cargos públicos de magistério seja plenamente permitida pela ordem constitucional (artigo 37, inciso XVI, alínea "a", da Constituição Federal), essa permissão não opera a unificação funcional dos vínculos nem converte duas jornadas parciais autônomas em um vínculo estatutário único submetido a regime de dedicação exclusiva. Outrossim, a própria existência do segundo vínculo remunerado, ainda que exercido no seio da mesma rede estadual de ensino, colide com a exigência inserta no artigo 27, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que veda categoricamente o exercício de qualquer outra atividade funcional remunerada para os exercentes da dedicação exclusiva. O labor prestado em favor do mesmo ente federado não equivale ao enquadramento formal no regime pretendido, sob pena de vulneração ao princípio da estrita legalidade administrativa que rege a remuneração dos servidores públicos (artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal) e ao entendimento plasmado na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte consolidou pronunciamento sobre o tema em acórdão relatado pelo Desembargador Amilcar Maia: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO DESPACHO INICIAL, ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 100, CAPUT , DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE 30 HORAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO REGIME LEGAL ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de implantação da Gratificação por Dedicação Exclusiva prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, formulado por servidor do magistério público estadual. 2. O apelante sustenta, em síntese, que o exercício de dois cargos públicos estaduais, cada qual com jornada de 30 horas semanais, totalizando 60 horas, autorizaria o pagamento da gratificação. Em contrarrazões, houve impugnação à justiça gratuita anteriormente deferida ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a impugnação à justiça gratuita formulada em contrarrazões; e (ii) saber se a acumulação de dois cargos públicos autônomos, com jornadas de 30 horas semanais cada, autoriza o pagamento da Gratificação por Dedicação Exclusiva prevista na LCE nº 322/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada. O benefício foi deferido no início do processo com base em declaração de hipossuficiência e documentos apresentados pela parte autora. A insurgência da parte contrária não foi apresentada no momento processual oportuno e veio desacompanhada de prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. 5. A LCE nº 322/2006 distingue expressamente os regimes de jornada parcial, integral e integral com dedicação exclusiva. A identidade de carga horária entre os regimes integral e integral com dedicação exclusiva demonstra que o fato gerador da gratificação não é apenas o número de horas trabalhadas. 6. O regime de dedicação exclusiva possui requisitos próprios, entre eles o cumprimento de 40 horas semanais em dois turnos completos e o impedimento do exercício formal de outra atividade remunerada, pública ou privada. Trata-se de regime jurídico-funcional específico, e não de consequência automática da soma de cargas horárias. 7. A documentação funcional revela que o apelante ocupa dois cargos públicos distintos, cada qual com vínculo autônomo e jornada própria de 30 horas semanais. A acumulação constitucionalmente admitida não promove a fusão dos vínculos nem autoriza a transformação de duas jornadas autônomas em regime único de dedicação exclusiva não previsto em lei. 8. O exercício exclusivo de atividades em favor do mesmo ente público não se confunde com investidura formal em cargo submetido ao regime de dedicação exclusiva. 9. Em matéria remuneratória de servidor público, prevalece o princípio da legalidade. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar, por interpretação extensiva, hipótese legal de concessão de vantagem pecuniária para alcançar situação funcional diversa da prevista em lei. Incide, por analogia de fundamento, a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 10. Não há violação à irredutibilidade remuneratória, pois a controvérsia não envolve supressão de parcela anteriormente incorporada, mas pretensão de reconhecimento originário de vantagem cujos requisitos legais não foram preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A impugnação à justiça gratuita formulada fora do momento processual oportuno e sem prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência deve ser rejeitada. 2. A Gratificação por Dedicação Exclusiva prevista na LCE nº 322/2006 depende de enquadramento formal no regime jurídico específico, não sendo devida pela simples soma das cargas horárias de dois cargos públicos autônomos. 3. A acumulação lícita de cargos públicos não autoriza a criação judicial de vantagem remuneratória sem previsão legal específica. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (Relator(a): AMILCAR MAIA, espécie: Acórdão, colegiado: Terceira Câmara Cível, nº processo: 08296367020268205001, data de julgamento: 02/09/2026) Desse modo, a improcedência do pleito inaugural é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Aparecida Tiago de Melo em face do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Estado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, 15 de setembro de 2026. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)