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Processo 0802053-94.2025.8.15.0051

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Juízo do(a) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802053-94.2025.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: RAIMUNDA MARIA BATISTA LISBOA REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Examinando detidamente os autos, verifico que a citação da parte ré deu-se via sistema e posteriormente via carta AR Sobre o tema, estabelece o § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil que inexistindo confirmação de citação eletrônica no prazo de três dias úteis do recebimento, o ato deverá ser realizado pelo correio, oficial de justiça, comparecimento em cartório ou por edital, in verbis: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Não observada esta formalidade, inexistindo comparecimento espontâneo do réu na fase de conhecimento e sobrevindo sentença condenatória, poderá acarretar a nulidade do processo, a partir do ato citatório viciado comprometendo todo o tempo investido pelas partes, seus advogados e servidores. Dessa forma, zelando pelo resguardo processual e devido processo legal, torno sem efeito a decretação de revelia. Cite-se a parte promovida mediante oficial de justiça para apresentar contestação direta ao feito no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá requerer, de forma justificada e fundamentada, a produção de prova oral e apresentar eventual proposta de acordo ao caso, sendo o silêncio da ré sobre os temas interpretados como desinteresse na designação de audiência UNA e anuência com a conclusão do feito para o julgamento sem o ato. Com a juntada da contestação pela ré, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 5 dias, exercer o direito à réplica e informar se está de acordo com a conclusão do feito para o julgamento com dispensa de audiência UNA. Superados os prazos, tornem-me os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se, com as diligências necessárias. A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João do Rio do Peixe, na data da assinatura eletrônica. Patrícia Carvalho Viana Grisi Juíza Leiga

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