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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802053-71.2021.8.20.5103 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: I. L. D. B. e outros REQUERIDO: ROGERIO BRASILIANO DE SOUSA e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas. Após consulta infrutífera no SISBAJUD (ID 176644190), a parte exequente requereu a realização de pesquisas no INFOJUD, SNIPER, SERPJUD E PREVJUD, bem como indicou à penhora o veículo de placa EHH9137, modelo VW/24.220 EURO 3 WORKER (ID 180571058). Mediante decisão de ID 180619435, foi deferido o requerimento de pesquisas nos sistemas INFOJUD, SNIPER e PREVIJUD. Além disso, a parte exequente foi intimada para indicar o endereço onde está localizado o bem móvel e os meios necessários para removê-lo para o seu depósito. Em ID 181917894, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para indicar a localização do veículo e solicitou a inserção de restrição de circulação. Juntados os resultados da pesquisa, a parte exequente requereu novamente a intimação da parte executada para indicar a localização do veículo, a penhora do veículo, a inserção de restrição de circulação e transferência do veículo, expedição de ofício à Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Norte para inserção da placa EHH9137 no sistema ALERTA BRASIL, e, subsidiariamente, a expedição de ofício aos órgãos de segurança pública estaduais (ID 198933436). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que o veículo já se encontra submetido a restrição judicial desde a fase de conhecimento, por força da decisão de ID 72005337, que deferiu a tutela de urgência para inserir restrição de alienação e/ou transferência. Requer a exequente a penhora por termo nos autos do veículo de placa EHH9137, modelo VW/24.220 EURO 3 WORKER. Pois bem. A penhora de veículo automotor localizado por meio do sistema RENAJUD é plenamente admissível, constituindo providência ordinária no âmbito da execução por quantia certa. Sucede que, na espécie, muito embora localizado o bem e nele lançada restrição de transferência, tal medida não se revela, por si só, eficiente à satisfação do crédito, porquanto não consta dos autos a indicação do endereço ou paradeiro em que se encontra o veículo, elemento indispensável ao cumprimento da diligência constritiva e à sua eventual remoção e depósito. Com efeito, a penhora de bem móvel, conquanto cabível, pressupõe, para que produza efeitos úteis, a localização física do objeto sobre o qual há de recair a constrição, não bastando, para tanto, a mera identificação registral do automotor. Impõe-se, pois, a prévia indicação do local em que o bem possa ser encontrado, a fim de conferir eficácia à lavratura do respectivo auto e às providências subsequentes. Nesse sentido, considerando que a parte exequente informou que desconhece o paradeiro exato do bem, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a localização exata do veículo de placa EHH9137, modelo VW/24.220 EURO 3 WORKER, indicando o endereço em que se encontra, bem como quaisquer outras informações que possam viabilizar a correta localização do bem. Ademais, considerando que a restrição atualmente existente se limita ao impedimento de alienação e/ou transferência, determino a inclusão de restrição de circulação, a fim de evitar que o bem seja livremente utilizado enquanto pendente sua localização. Indefiro, por ora, o requerimento de expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal e de inserção do veículo em sistema de alerta, sem prejuízo de nova apreciação após o cumprimento da intimação acima determinada e eventual descumprimento pela parte executada. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos/RN, data do Sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)