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TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Documento
LAUDO PERICIAL MÉDICO Formulário de Perícia — Resolução Conjunta n.º 01/2015 do CNJ Auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91) I. DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Processo n.º 0802053-64.2026.8.23.0010. b) Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Boa Vista/RR. c) Nomeação da signatária: Decisão de 12/07/2026 (mov. 37.1), que destituiu o perito anteriormente nomeado e designou a signatária para o encargo, na forma do mov. 7.1. II. DADOS DA PERICIADA a) Nome: Jaiara Nascimento Bahia. b) Estado civil: casada. c) Sexo: feminino. d) CPF: 816.637.492-72. e) Data de nascimento: 16/12/1985 (40 anos). f) Escolaridade: não informada nos autos. g) Formação técnico- profissional: não informada nos autos. III. DADOS DA PERÍCIA a) Data do exame: 17/08/2026. Local: Avenida Ataíde Teive, n.º 832, Mecejana, Sala F-36 — Boa Vista/RR. b) Perita: Dra. Marycassiely Rodrigues Tizolim — CRM/RR 2762. c) Assistente técnico do INSS: não compareceu / não indicado. d) Assistente técnico da autora: não compareceu / não indicado. IV. HISTÓRICO LABORAL a) Profissão à época do acidente: frentista. b) Atividade declarada: abastecimento de veículos. c) Descrição: segurar a mangueira, girar o bico e apertar o gatilho de abastecimento, com uso repetitivo da mão e do giro do antebraço direito, em cerca de 50 atendimentos por dia. d) Ocupação atual: atividade com uso predominante da escrita (destra). Tempo de profissão/atividade e data de afastamento: conforme CNIS/CTPS juntados aos autos (vínculo como frentista entre 2011 e 2014). Experiência laboral anterior: não detalhada nos autos. V. HISTÓRICO CLÍNICO E EXAME FÍSICO Relato: acidente de trabalho em 09/03/2013, com trauma no cotovelo direito. No exame, a periciada descreveu queda com impacto direto do cotovelo dentro de uma valeta de alumínio (a inicial descreve escorregão em gasolina — a diferença é apenas registrada). Foi atendida em hospital, com imobilização gessada; houve indicação de cirurgia, que refere não ter realizado; fez fisioterapia, interrompida sem alta. Relata, ainda, trauma anterior no mesmo braço, cerca de 2 anos antes (~2011), também com fratura, sem sequela segundo ela — antecedente que não consta dos autos e é registrado como possível concausa. Situação atual: acompanhamento com ortopedista e infiltrações periódicas (corticoide e ácido hialurônico). Dor no cotovelo direito 5–6/10, que piora com esforço e frio; formigamento no antebraço e mão; sensação de instabilidade; dificuldade e lentidão ao apoiar a mão direita. Exame físico: sem cicatriz, deformidade ou atrofia. Dor à palpação na face lateral do cotovelo direito. Força (medida por teste muscular manual, por não haver dinamômetro): preensão da mão 4/5 à direita contra 5/5 à esquerda; extensão de punho e dedos 3/5 à direita; força reduzida e dolorosa ao girar o antebraço; pinça fraca, mas suficiente para objetos leves. Sensibilidade reduzida no antebraço e mão direitos. Esses achados sugerem comprometimento de nervo, a confirmar por eletroneuromiografia. Movimento do cotovelo (medido com aplicativo de goniometria, por não haver goniômetro, comparando os dois lados): a flexão do cotovelo direito alcança cerca de 115°, contra cerca de 143° no esquerdo (não lesionado) — perda de aproximadamente 28° no lado direito; a extensão e o giro do antebraço não puderam ser medidos em graus. Teste de esforço lateral do cotovelo normal. Imagem — tomografia de cotovelo direito (09/08/2026): osso normal, sem sinais de fratura; calcificações em partes moles do lado interno do cotovelo (junto ao epicôndilo medial e ao tendão do tríceps); sem derrame. Observa-se que a tomografia não mostra fratura (atual ou antiga) e que as calcificações estão no lado interno, que não corresponde à dor relatada (lado externo); a ausência de fratura na tomografia não descarta fratura antiga bem consolidada, e a tomografia não avalia bem nervos e cartilagem. VI. QUESITOS DO JUÍZO — EXAME CLÍNICO (Formulário CNJ, Seção V) a) Queixa apresentada no ato da perícia. — dor no cotovelo direito (5–6/10, piora com esforço e frio), formigamento no antebraço e mão direitos, sensação de instabilidade e dificuldade ao apoiar a mão direita. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada (com CID). — limitação funcional do cotovelo e antebraço direitos, com dor crônica (CID M25.5) e sinais de possível comprometimento do nervo radial (CID G56.3, a confirmar por eletroneuromiografia), caracterizando sequela de traumatismo de membro superior (CID T92). Não se atribui CID de fratura (S52), por não haver imagem que a confirme. c) Causa provável. — trauma no cotovelo direito. Há, porém, relato de trauma anterior no mesmo braço (~2011) e ausência de imagem da época, o que limita a definição precisa da causa. d) A lesão decorre do trabalho exercido (agente de risco/nocivo)? — não se trata de doença ocupacional por agente de risco; trata-se de sequela de acidente (ver item "e"). e) A lesão decorre de acidente de trabalho? Circunstanciar. — sim. Acidente em 09/03/2013, no ambiente de trabalho (função de frentista), com atendimento hospitalar e imobilização. Reconhecido administrativamente à época (auxílio-doença concedido). O mecanismo relatado no exame difere do descrito na inicial — registra-se. f) A lesão torna a periciada incapacitada para o trabalho habitual? Justifique. — não. Não há incapacidade (impedimento) para o trabalho; há redução de capacidade, com maior esforço para tarefas de segurar e girar. Incapacidade e redução são conceitos distintos: o auxílio-acidente trata de redução. g) Sendo o caso, a incapacidade é permanente ou temporária? Parcial ou total? — não há incapacidade. A redução de capacidade constatada é de caráter permanente e parcial. h) Data provável de início da lesão. — a partir do trauma de 09/03/2013, possivelmente com contribuição do trauma anterior (~2011). i) Data provável de início da incapacidade. — não há incapacidade. A redução de capacidade decorre da consolidação da sequela após o trauma de 2013. j) A incapacidade remonta ao início da lesão ou decorre de progressão/agravamento? — remonta ao trauma. Não há doença progressiva; há dor crônica em tratamento, sem agravamento estrutural documentado. k) Havia incapacidade entre o indeferimento/cessação do benefício e a perícia? — não há incapacidade nesse período. A redução de capacidade é permanente e, portanto, presumivelmente presente também nesse intervalo. l) Sendo parcial e permanente, está apta para outra atividade/reabilitação? — não há incapacidade; a periciada está apta ao trabalho e exerce atualmente outra atividade. m) Sendo total e permanente, necessita de assistência permanente de terceiros? — não se aplica (não há incapacidade total). n) Exames/laudos/elementos considerados. — petição inicial e quesitos; laudo cinesiofuncional (fisioterapeuta, jul/2025); tomografia de cotovelo direito (09/08/2026); exame clínico realizado nesta perícia. o) Está em tratamento? Duração? Cirúrgico? SUS? — sim: acompanhamento ortopédico com infiltrações periódicas. Houve indicação de cirurgia, não realizada por opção da periciada. Tratamento contínuo, de controle, sem previsão de alta. Oferta pelo SUS não informada nos autos. p) Estimativa de tempo/tratamento para recuperação (cessação da incapacidade). — não há incapacidade a cessar. As alterações são permanentes; o tratamento é de controle dos sintomas, não curativo. q) Demais esclarecimentos pertinentes. — (1) não há imagem da época do acidente confirmando a fratura; (2) há relato de trauma anterior no mesmo braço (~2011), possível concausa; (3) o mecanismo relatado hoje difere do da inicial; (4) recomenda-se eletroneuromiografia do membro superior direito para esclarecer o componente de nervo. r) Há indícios de dissimulação ou exacerbação de sintomas? — não foram identificados sinais objetivos de dissimulação ou exacerbação. VII. QUESITOS DO JUÍZO — AUXÍLIO-ACIDENTE (Formulário CNJ, Seção VI) a) É portadora de lesão/perturbação funcional que implique redução da capacidade? Qual? — sim: limitação de movimento do cotovelo direito (perda de cerca de 28° de flexão em relação ao lado esquerdo), redução de força para segurar (preensão) e para girar o antebraço, e sinais de comprometimento de nervo. b) Decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Circunstanciar. — decorre de acidente traumático, ocorrido em 09/03/2013, no trabalho, com atendimento hospitalar. A ligação específica a esse evento é possível (não certa), pelas ressalvas apontadas. c) Apresenta sequelas que causam dispêndio de maior esforço na atividade habitual? — sim. d) Quais as dificuldades? As sequelas são permanentes/não passíveis de cura? — dificuldade para segurar e girar objetos com o braço direito e para esforços repetitivos, com força reduzida. As sequelas são permanentes, sem cura completa. e) Houve perda anatômica? A força muscular está mantida? — não houve perda anatômica (sem amputação ou retirada de estrutura). A força não está totalmente mantida: preensão 4/5 e extensão de punho/dedos 3/5 à direita. f) A mobilidade das articulações está preservada? — parcialmente. A flexão do cotovelo direito está reduzida (~28° a menos que o lado esquerdo). Extensão e giro do antebraço não puderam ser medidos em graus. g) A sequela se enquadra no Anexo III do Decreto 3.048/1999? — é compatível com as situações de redução funcional de membro superior ali previstas, na forma de limitação parcial de função — não correspondendo às hipóteses de perda total ou anatômica. O enquadramento final cabe ao juízo/INSS. h) Face à sequela, a periciada está: (a) com capacidade reduzida, mas não impedida da mesma atividade; (b) impedida da mesma, mas não de outra; (c) inválida para qualquer atividade? — situação (a): capacidade reduzida, sem impedimento para o exercício da mesma atividade. VIII. DIVERGÊNCIAS DE ASSISTENTES TÉCNICOS (Formulário CNJ, Seções VII e VIII) Não houve comparecimento nem indicação de assistente técnico pela parte autora ou pelo INSS. Sem divergências a registrar. IX. QUESITOS DA PARTE AUTORA Quesito 1. A parte autora sofreu algum tipo de acidente? Resposta: Sim. Acidente de trabalho em 09/03/2013, reconhecido pelo INSS à época. Não há exame de imagem daquela época nos autos. Quesito 2. As sequelas implicaram redução — ainda que mínima — da capacidade? (a) natureza do acidente; (b) houve fratura/lesão em algum membro? Resposta: Sim, há redução (perda de parte da flexão do cotovelo e de força na mão e no giro do antebraço direitos). (a) Natureza traumática (impacto direto no cotovelo). (b) Alega-se fratura no cotovelo direito em 2013; a tomografia atual não mostra fratura. Quesito 3. O acidente deixou sequelas? Quais e em qual parte do corpo? Resposta: Sim, no braço direito (cotovelo e antebraço): redução da flexão do cotovelo, dor lateral, redução de força para segurar e girar, e sinais de comprometimento de nervo — este a confirmar por eletroneuromiografia. Quesito 4. As sequelas estão consolidadas ou há processo em evolução? Resposta: Estão consolidadas. Passados 13 anos, não há processo agudo em evolução; persiste dor crônica em tratamento. Quesito 5. Há redução? (a) é possível reverter? (b) são permanentes? Resposta: Sim, há redução. As alterações são permanentes e a recuperação completa é improvável; a dor é apenas parcialmente controlável. Quesito 6. Qual a atividade à época, movimentos, esforços, frequência e duração? Resposta: Frentista: segurar mangueira, girar bico e apertar gatilho, com uso repetitivo da mão e do giro do antebraço direito, em cerca de 50 atendimentos por dia. Quesito 7. As condições de trabalho foram simuladas? (a) métodos; (b) tempo; (c) efeitos do esforço repetitivo? Resposta: Não houve simulação do posto de trabalho. A perícia é clínica e não dispõe de meios para reproduzir a jornada. A avaliação foi feita por exame clínico. Os itens (a), (b) e (c) não se aplicam. Quesito 8. Houve redução? (a) se negativo, por quê; (b) como trabalharia normalmente? Resposta: Foi constatada redução (ver quesitos 2, 3 e 9). Os itens (a) e (b) não se aplicam. Quesito 9. A parte esforça-se mais para exercer sua função? Por quê? Resposta: Sim. A perda de flexão e a redução de força da mão e do antebraço direitos exigem mais esforço para as tarefas de segurar e girar, típicas da função de frentista. Quesito 10. Caso não houvesse redução: (a) ausência de desconforto/mesma destreza? (b) explicação da divergência entre laudos? Resposta: Não se aplica, pois foi constatada redução. Sobre a divergência com a avaliação do INSS: pode decorrer de diferenças de método, instrumentos e tempo de exame. Não cabe a esta perita julgar a avaliação do perito do INSS. Quesito 11. Caso haja redução, qual o percentual, tendo por parâmetro a tabela SUSEP? Resposta: A tabela SUSEP não se aplica a benefícios do INSS (é para seguros privados). Adota-se a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal (ABMLPM, 2024) e o Anexo III do Decreto 3.048/99. Pela limitação de movimento do cotovelo, a redução corresponde a cerca de 4% para o lado dominante — grau mínimo. Como a extensão e o giro do antebraço não puderam ser medidos em graus, é estimativa conservadora, podendo ser maior. Para o auxílio-acidente, o Tema 416/STJ não exige percentual mínimo: basta haver redução, o que foi constatado. Quesito 12. O membro lesionado é o lado dominante? Resposta: Sim. A periciada é destra; o membro lesionado é o direito, dominante. Quesito 13. Há nexo causal entre os sintomas e a lesão? Resposta: Nexo calibrado: a existência de sequela de trauma no cotovelo é provável; a ligação específica ao acidente de 2013 é apenas possível, porque não há imagem da época confirmando a fratura e há relato de fratura anterior no mesmo braço (~2011). As alterações de nervo, embora presentes ao exame, não foram confirmadas por eletroneuromiografia e não podem, por ora, ser atribuídas ao evento de 2013. Não há elemento que permita afirmar nexo com certeza. X. CONCLUSÃO Há redução funcional do braço direito (dominante): perda de parte da flexão do cotovelo, redução de força para segurar e girar o antebraço, e sinais de comprometimento de nervo ainda não confirmados por eletroneuromiografia. Não há incapacidade (impedimento) para o trabalho — trata-se de redução de capacidade, de caráter permanente e parcial, com maior esforço para a função de frentista. O quadro está consolidado. A ligação integral dos achados ao acidente de 2013 é limitada pela ausência de imagem da época, pela fratura anterior no mesmo braço e pela falta de eletroneuromiografia. A redução é de grau mínimo — cerca de 4% para o lado dominante, como estimativa conservadora — lembrando que o auxílio- acidente (Tema 416/STJ) não exige percentual mínimo. Não compete a esta perita manifestar-se sobre culpa, responsabilidade ou dever de indenizar, matéria reservada ao juízo. Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2026. _______________________________________ Dra. Marycassiely Rodrigues Tizolim — CRM/RR 2762 — Perita nomeada pelo juízo
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LAUDO PERICIAL MÉDICO Formulário de Perícia — Resolução Conjunta n.º 01/2015 do CNJ Auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91) I. DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Processo n.º 0802053-64.2026.8.23.0010. b) Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Boa Vista/RR. c) Nomeação da signatária: Decisão de 12/07/2026 (mov. 37.1), que destituiu o perito anteriormente nomeado e designou a signatária para o encargo, na forma do mov. 7.1. II. DADOS DA PERICIADA a) Nome: Jaiara Nascimento Bahia. b) Estado civil: casada. c) Sexo: feminino. d) CPF: 816.637.492-72. e) Data de nascimento: 16/12/1985 (40 anos). f) Escolaridade: não informada nos autos. g) Formação técnico- profissional: não informada nos autos. III. DADOS DA PERÍCIA a) Data do exame: 17/08/2026. Local: Avenida Ataíde Teive, n.º 832, Mecejana, Sala F-36 — Boa Vista/RR. b) Perita: Dra. Marycassiely Rodrigues Tizolim — CRM/RR 2762. c) Assistente técnico do INSS: não compareceu / não indicado. d) Assistente técnico da autora: não compareceu / não indicado. IV. HISTÓRICO LABORAL a) Profissão à época do acidente: frentista. b) Atividade declarada: abastecimento de veículos. c) Descrição: segurar a mangueira, girar o bico e apertar o gatilho de abastecimento, com uso repetitivo da mão e do giro do antebraço direito, em cerca de 50 atendimentos por dia. d) Ocupação atual: atividade com uso predominante da escrita (destra). Tempo de profissão/atividade e data de afastamento: conforme CNIS/CTPS juntados aos autos (vínculo como frentista entre 2011 e 2014). Experiência laboral anterior: não detalhada nos autos. V. HISTÓRICO CLÍNICO E EXAME FÍSICO Relato: acidente de trabalho em 09/03/2013, com trauma no cotovelo direito. No exame, a periciada descreveu queda com impacto direto do cotovelo dentro de uma valeta de alumínio (a inicial descreve escorregão em gasolina — a diferença é apenas registrada). Foi atendida em hospital, com imobilização gessada; houve indicação de cirurgia, que refere não ter realizado; fez fisioterapia, interrompida sem alta. Relata, ainda, trauma anterior no mesmo braço, cerca de 2 anos antes (~2011), também com fratura, sem sequela segundo ela — antecedente que não consta dos autos e é registrado como possível concausa. Situação atual: acompanhamento com ortopedista e infiltrações periódicas (corticoide e ácido hialurônico). Dor no cotovelo direito 5–6/10, que piora com esforço e frio; formigamento no antebraço e mão; sensação de instabilidade; dificuldade e lentidão ao apoiar a mão direita. Exame físico: sem cicatriz, deformidade ou atrofia. Dor à palpação na face lateral do cotovelo direito. Força (medida por teste muscular manual, por não haver dinamômetro): preensão da mão 4/5 à direita contra 5/5 à esquerda; extensão de punho e dedos 3/5 à direita; força reduzida e dolorosa ao girar o antebraço; pinça fraca, mas suficiente para objetos leves. Sensibilidade reduzida no antebraço e mão direitos. Esses achados sugerem comprometimento de nervo, a confirmar por eletroneuromiografia. Movimento do cotovelo (medido com aplicativo de goniometria, por não haver goniômetro, comparando os dois lados): a flexão do cotovelo direito alcança cerca de 115°, contra cerca de 143° no esquerdo (não lesionado) — perda de aproximadamente 28° no lado direito; a extensão e o giro do antebraço não puderam ser medidos em graus. Teste de esforço lateral do cotovelo normal. Imagem — tomografia de cotovelo direito (09/08/2026): osso normal, sem sinais de fratura; calcificações em partes moles do lado interno do cotovelo (junto ao epicôndilo medial e ao tendão do tríceps); sem derrame. Observa-se que a tomografia não mostra fratura (atual ou antiga) e que as calcificações estão no lado interno, que não corresponde à dor relatada (lado externo); a ausência de fratura na tomografia não descarta fratura antiga bem consolidada, e a tomografia não avalia bem nervos e cartilagem. VI. QUESITOS DO JUÍZO — EXAME CLÍNICO (Formulário CNJ, Seção V) a) Queixa apresentada no ato da perícia. — dor no cotovelo direito (5–6/10, piora com esforço e frio), formigamento no antebraço e mão direitos, sensação de instabilidade e dificuldade ao apoiar a mão direita. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada (com CID). — limitação funcional do cotovelo e antebraço direitos, com dor crônica (CID M25.5) e sinais de possível comprometimento do nervo radial (CID G56.3, a confirmar por eletroneuromiografia), caracterizando sequela de traumatismo de membro superior (CID T92). Não se atribui CID de fratura (S52), por não haver imagem que a confirme. c) Causa provável. — trauma no cotovelo direito. Há, porém, relato de trauma anterior no mesmo braço (~2011) e ausência de imagem da época, o que limita a definição precisa da causa. d) A lesão decorre do trabalho exercido (agente de risco/nocivo)? — não se trata de doença ocupacional por agente de risco; trata-se de sequela de acidente (ver item "e"). e) A lesão decorre de acidente de trabalho? Circunstanciar. — sim. Acidente em 09/03/2013, no ambiente de trabalho (função de frentista), com atendimento hospitalar e imobilização. Reconhecido administrativamente à época (auxílio-doença concedido). O mecanismo relatado no exame difere do descrito na inicial — registra-se. f) A lesão torna a periciada incapacitada para o trabalho habitual? Justifique. — não. Não há incapacidade (impedimento) para o trabalho; há redução de capacidade, com maior esforço para tarefas de segurar e girar. Incapacidade e redução são conceitos distintos: o auxílio-acidente trata de redução. g) Sendo o caso, a incapacidade é permanente ou temporária? Parcial ou total? — não há incapacidade. A redução de capacidade constatada é de caráter permanente e parcial. h) Data provável de início da lesão. — a partir do trauma de 09/03/2013, possivelmente com contribuição do trauma anterior (~2011). i) Data provável de início da incapacidade. — não há incapacidade. A redução de capacidade decorre da consolidação da sequela após o trauma de 2013. j) A incapacidade remonta ao início da lesão ou decorre de progressão/agravamento? — remonta ao trauma. Não há doença progressiva; há dor crônica em tratamento, sem agravamento estrutural documentado. k) Havia incapacidade entre o indeferimento/cessação do benefício e a perícia? — não há incapacidade nesse período. A redução de capacidade é permanente e, portanto, presumivelmente presente também nesse intervalo. l) Sendo parcial e permanente, está apta para outra atividade/reabilitação? — não há incapacidade; a periciada está apta ao trabalho e exerce atualmente outra atividade. m) Sendo total e permanente, necessita de assistência permanente de terceiros? — não se aplica (não há incapacidade total). n) Exames/laudos/elementos considerados. — petição inicial e quesitos; laudo cinesiofuncional (fisioterapeuta, jul/2025); tomografia de cotovelo direito (09/08/2026); exame clínico realizado nesta perícia. o) Está em tratamento? Duração? Cirúrgico? SUS? — sim: acompanhamento ortopédico com infiltrações periódicas. Houve indicação de cirurgia, não realizada por opção da periciada. Tratamento contínuo, de controle, sem previsão de alta. Oferta pelo SUS não informada nos autos. p) Estimativa de tempo/tratamento para recuperação (cessação da incapacidade). — não há incapacidade a cessar. As alterações são permanentes; o tratamento é de controle dos sintomas, não curativo. q) Demais esclarecimentos pertinentes. — (1) não há imagem da época do acidente confirmando a fratura; (2) há relato de trauma anterior no mesmo braço (~2011), possível concausa; (3) o mecanismo relatado hoje difere do da inicial; (4) recomenda-se eletroneuromiografia do membro superior direito para esclarecer o componente de nervo. r) Há indícios de dissimulação ou exacerbação de sintomas? — não foram identificados sinais objetivos de dissimulação ou exacerbação. VII. QUESITOS DO JUÍZO — AUXÍLIO-ACIDENTE (Formulário CNJ, Seção VI) a) É portadora de lesão/perturbação funcional que implique redução da capacidade? Qual? — sim: limitação de movimento do cotovelo direito (perda de cerca de 28° de flexão em relação ao lado esquerdo), redução de força para segurar (preensão) e para girar o antebraço, e sinais de comprometimento de nervo. b) Decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Circunstanciar. — decorre de acidente traumático, ocorrido em 09/03/2013, no trabalho, com atendimento hospitalar. A ligação específica a esse evento é possível (não certa), pelas ressalvas apontadas. c) Apresenta sequelas que causam dispêndio de maior esforço na atividade habitual? — sim. d) Quais as dificuldades? As sequelas são permanentes/não passíveis de cura? — dificuldade para segurar e girar objetos com o braço direito e para esforços repetitivos, com força reduzida. As sequelas são permanentes, sem cura completa. e) Houve perda anatômica? A força muscular está mantida? — não houve perda anatômica (sem amputação ou retirada de estrutura). A força não está totalmente mantida: preensão 4/5 e extensão de punho/dedos 3/5 à direita. f) A mobilidade das articulações está preservada? — parcialmente. A flexão do cotovelo direito está reduzida (~28° a menos que o lado esquerdo). Extensão e giro do antebraço não puderam ser medidos em graus. g) A sequela se enquadra no Anexo III do Decreto 3.048/1999? — é compatível com as situações de redução funcional de membro superior ali previstas, na forma de limitação parcial de função — não correspondendo às hipóteses de perda total ou anatômica. O enquadramento final cabe ao juízo/INSS. h) Face à sequela, a periciada está: (a) com capacidade reduzida, mas não impedida da mesma atividade; (b) impedida da mesma, mas não de outra; (c) inválida para qualquer atividade? — situação (a): capacidade reduzida, sem impedimento para o exercício da mesma atividade. VIII. DIVERGÊNCIAS DE ASSISTENTES TÉCNICOS (Formulário CNJ, Seções VII e VIII) Não houve comparecimento nem indicação de assistente técnico pela parte autora ou pelo INSS. Sem divergências a registrar. IX. QUESITOS DA PARTE AUTORA Quesito 1. A parte autora sofreu algum tipo de acidente? Resposta: Sim. Acidente de trabalho em 09/03/2013, reconhecido pelo INSS à época. Não há exame de imagem daquela época nos autos. Quesito 2. As sequelas implicaram redução — ainda que mínima — da capacidade? (a) natureza do acidente; (b) houve fratura/lesão em algum membro? Resposta: Sim, há redução (perda de parte da flexão do cotovelo e de força na mão e no giro do antebraço direitos). (a) Natureza traumática (impacto direto no cotovelo). (b) Alega-se fratura no cotovelo direito em 2013; a tomografia atual não mostra fratura. Quesito 3. O acidente deixou sequelas? Quais e em qual parte do corpo? Resposta: Sim, no braço direito (cotovelo e antebraço): redução da flexão do cotovelo, dor lateral, redução de força para segurar e girar, e sinais de comprometimento de nervo — este a confirmar por eletroneuromiografia. Quesito 4. As sequelas estão consolidadas ou há processo em evolução? Resposta: Estão consolidadas. Passados 13 anos, não há processo agudo em evolução; persiste dor crônica em tratamento. Quesito 5. Há redução? (a) é possível reverter? (b) são permanentes? Resposta: Sim, há redução. As alterações são permanentes e a recuperação completa é improvável; a dor é apenas parcialmente controlável. Quesito 6. Qual a atividade à época, movimentos, esforços, frequência e duração? Resposta: Frentista: segurar mangueira, girar bico e apertar gatilho, com uso repetitivo da mão e do giro do antebraço direito, em cerca de 50 atendimentos por dia. Quesito 7. As condições de trabalho foram simuladas? (a) métodos; (b) tempo; (c) efeitos do esforço repetitivo? Resposta: Não houve simulação do posto de trabalho. A perícia é clínica e não dispõe de meios para reproduzir a jornada. A avaliação foi feita por exame clínico. Os itens (a), (b) e (c) não se aplicam. Quesito 8. Houve redução? (a) se negativo, por quê; (b) como trabalharia normalmente? Resposta: Foi constatada redução (ver quesitos 2, 3 e 9). Os itens (a) e (b) não se aplicam. Quesito 9. A parte esforça-se mais para exercer sua função? Por quê? Resposta: Sim. A perda de flexão e a redução de força da mão e do antebraço direitos exigem mais esforço para as tarefas de segurar e girar, típicas da função de frentista. Quesito 10. Caso não houvesse redução: (a) ausência de desconforto/mesma destreza? (b) explicação da divergência entre laudos? Resposta: Não se aplica, pois foi constatada redução. Sobre a divergência com a avaliação do INSS: pode decorrer de diferenças de método, instrumentos e tempo de exame. Não cabe a esta perita julgar a avaliação do perito do INSS. Quesito 11. Caso haja redução, qual o percentual, tendo por parâmetro a tabela SUSEP? Resposta: A tabela SUSEP não se aplica a benefícios do INSS (é para seguros privados). Adota-se a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal (ABMLPM, 2024) e o Anexo III do Decreto 3.048/99. Pela limitação de movimento do cotovelo, a redução corresponde a cerca de 4% para o lado dominante — grau mínimo. Como a extensão e o giro do antebraço não puderam ser medidos em graus, é estimativa conservadora, podendo ser maior. Para o auxílio-acidente, o Tema 416/STJ não exige percentual mínimo: basta haver redução, o que foi constatado. Quesito 12. O membro lesionado é o lado dominante? Resposta: Sim. A periciada é destra; o membro lesionado é o direito, dominante. Quesito 13. Há nexo causal entre os sintomas e a lesão? Resposta: Nexo calibrado: a existência de sequela de trauma no cotovelo é provável; a ligação específica ao acidente de 2013 é apenas possível, porque não há imagem da época confirmando a fratura e há relato de fratura anterior no mesmo braço (~2011). As alterações de nervo, embora presentes ao exame, não foram confirmadas por eletroneuromiografia e não podem, por ora, ser atribuídas ao evento de 2013. Não há elemento que permita afirmar nexo com certeza. X. CONCLUSÃO Há redução funcional do braço direito (dominante): perda de parte da flexão do cotovelo, redução de força para segurar e girar o antebraço, e sinais de comprometimento de nervo ainda não confirmados por eletroneuromiografia. Não há incapacidade (impedimento) para o trabalho — trata-se de redução de capacidade, de caráter permanente e parcial, com maior esforço para a função de frentista. O quadro está consolidado. A ligação integral dos achados ao acidente de 2013 é limitada pela ausência de imagem da época, pela fratura anterior no mesmo braço e pela falta de eletroneuromiografia. A redução é de grau mínimo — cerca de 4% para o lado dominante, como estimativa conservadora — lembrando que o auxílio- acidente (Tema 416/STJ) não exige percentual mínimo. Não compete a esta perita manifestar-se sobre culpa, responsabilidade ou dever de indenizar, matéria reservada ao juízo. Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2026. _______________________________________ Dra. Marycassiely Rodrigues Tizolim — CRM/RR 2762 — Perita nomeada pelo juízo
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