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TJMS · 2ª Vara
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 118-120; b) Condenar a parte ré, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar pelo Método de Integração Global (MIG), nos exatos termos da prescrição médica de fl. 23, sem limite de sessões, a ser realizado na cidade de Caarapó-MS, por profissional ou clínica da rede credenciada, ou, na ausência ou indisponibilidade destes, por profissional ou clínica particular devidamente habilitado no Método MIG, à escolha da parte autora, mediante custeio direto ao prestador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de manutenção da multa diária fixada na decisão de fls. 118-120, sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância. Ademais, considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Na sequência, independentemente de novo juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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