2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802052-83.2019.8.15.2003 [Perdas e Danos] AUTOR: LEONARDO BERTO DE SANTANA REU: MONET CONCESSIONARIA DE VEICULOS E PECAS LTDA, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. SENTENÇA EMENTA: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO E DEFEITO DE FABRICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE OPERA DE FORMA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESINTERESSE EXPRESSO NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MECÂNICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não é automática, exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, não eximindo o consumidor do encargo de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). A mera alegação da existência de vício de fabricação em veículo automotor zero quilômetro, desacompanhada de prova pericial técnica conclusiva — expressamente dispensada pela parte autora na fase instrutória —, impede o reconhecimento do defeito de qualidade, sobretudo diante da comprovação de uso contínuo e intenso do bem por lapso temporal e quilometragem expressivos, com realização dos reparos e revisões em garantia pela concessionária. Não demonstrada a falha na prestação do serviço ou a ilicitude na conduta dos fornecedores, descabe o acolhimento dos pleitos de substituição do bem, restituição integral do valor financiado ou reparação por danos morais e materiais, decorrendo os apontamentos restritivos do inadimplemento voluntário do contrato de financiamento (exercício regular de direito, art. 188, I, do Código Civil). Improcedência total da pretensão autoral mantida. Vistos, etc. Trata-se de Ação Obrigacional com Súplica de Tutela de Emergência c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por LEONARDO BERTO DE SANTANA em desfavor de MONET CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A (atual denominação STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o demandante, em síntese fática, que em 12 de abril de 2014 formalizou a aquisição de um veículo zero quilômetro da marca Peugeot, modelo 208 Griffe 1.6 Flex, cor branca, pelo montante de R$ 59.440,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta reais), nas dependências da concessionária promovida, com celebração de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária perante a instituição financeira requerida. Sustenta que o plano de pagamento havia sido verbalmente ajustado em 36 (trinta e seis) parcelas, mas que, ao receber o automóvel no dia 14 de abril de 2014, foi surpreendido com a emissão do contrato e carnê de pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.707,50. Aduz o autor que, desde o primeiro dia de circulação com o bem, o automóvel começou a apresentar graves vícios de qualidade, consubstanciados em forte odor de queimado, fumaça, travamento do câmbio na marcha à ré, impossibilidade de acionamento dos vidros elétricos laterais/traseiros, falhas na conectividade Bluetooth e vedação inadequada que permitia a entrada expressiva de poeira e água no habitáculo. Assevera que compareceu reiteradas vezes à concessionária autorizada, oportunidade em que foram emitidas ordens de serviço e promovidos reparos no veículo — inclusive substituição do conjunto de embreagem, teto panorâmico, pestanas e fechaduras —, sem que os defeitos fossem definitivamente solucionados. Sustenta, ainda, que necessitava do automóvel como ferramenta de trabalho a serviço da empresa empregadora e que os sucessivos infortúnios mecânicos culminaram na quebra da expectativa do produto novo. Diante da persistência dos vícios e da recusa na substituição do bem, relata haver suspendido o pagamento das parcelas do mútuo bancário, o que ensejou a negativação de seus dados cadastrais em órgãos restritivos de crédito. Com base em tais premissas, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato de financiamento e a substituição do automóvel por outro similar ou equivalente. No mérito, pugnou: a) pela condenação das rés, solidariamente, à entrega de veículo zero quilômetro equivalente, transferindo-se o gravame fiduciário, com custeio de novo emplacamento; b) alternativamente, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais no importe correspondente ao valor de nota fiscal do bem, equivalente a R$ 59.440,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta reais); c) a condenação solidária ao pagamento de indenização a título de danos morais na monta sugerida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) a inversão do ônus da prova; e e) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos no ID 19608031) ao ID 19701942. Sobreveio a decisão interlocutória proferida no ID 21995163, que deferiu parcialmente a gratuidade judiciária, reduzindo e parcelando o pagamento das custas iniciais, providência que restou integralmente comprovada pelo requerente conforme comprovantes de recolhimento. No ID 25795109, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, assentando a inexistência de prova inequívoca do defeito originário de fabricação em cognição sumária, bem como a ausência do periculum in mora, tendo em vista o decurso de expressivo lapso temporal entre os fatos alegados (2014/2015) e a propositura da demanda (2019). Devidamente citado, o réu BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A apresentou contestação no ID 29892809, acompanhada de atos constitutivos e instrumentos de representação e contratação no ID 29892810) ao ID 29892844. Preliminarmente, arguiu: 1) a conexão e consequente incompetência deste Juízo em virtude da anterior distribuição da Ação de Busca e Apreensão nº 0801379-37.2017.8.12.0001 perante a Comarca de Campo Grande/MS (convertida em execução de título extrajudicial); e 2) sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mera instituição financeira concedente de mútuo bancário coligado, não respondendo pela venda, estado de conservação ou eventuais vícios intrínsecos do produto. No mérito, defendeu a plena autonomia e independência entre o pacto de compra e venda e a Cédula de Crédito Bancário celebrada; destacou que o autor firmou espontaneamente a contratação em 48 prestações de R$ 1.707,48, pagando apenas 25 parcelas e incorrendo em inadimplemento confesso a partir do vencimento de 15/06/2016; sustentou a regularidade da negativação e do ajuizamento da busca e apreensão como exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil); rechaçou a configuração de danos materiais e morais, bem como pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus probatório, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos. Impugnação à contestação encartada no ID 31654465. Frustradas as sucessivas tentativas de citação pessoal e postal da promovida MONET CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, e após a realização de diligências perante os sistemas de cooperação judiciária (SISBAJUD, RENAJUD, SINESP/INFOSEG), foi deferida a citação por edital no ID 121241366, com publicação de edital. Decorrido o prazo editalício sem manifestação, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba, atuando na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral no ID 125109059, na forma do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, controvertendo integralmente os fatos e pleiteando a improcedência dos pedidos da exordial. Em decorrência da reestruturação e redistribuição processual efetuada pela Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, os autos foram redistribuídos a esta 4ª Vara Cível da Capital (ID 137815199). A parte autora apresentou réplica complementar às defesas no ID 160705565, esclarecendo a cisão interna de atuações funcionais da Defensoria Pública para afastar conflito de interesses, e reiterando o pedido de procedência do feito. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução ou por via pericial, a parte autora peticionou expressamente no ID 163757148 afirmando que não possuía outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide com base no caderno documental. A ré instituição financeira (Stellantis Financiamentos), na petição de ID 164680754, igualmente manifestou desinteresse na produção probatória suplementar, remetendo o exame do feito ao acervo já coligido. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora encerre questões fáticas e jurídicas, encontra-se satisfatoriamente delineada pelos elementos documentais carreados aos autos, prescindindo da dilação probatória em audiência ou por intervenção pericial, sobretudo considerando que as partes declararam expressamente não ter outras provas a produzir. 1. Das Questões Preliminares 1.1. Da Incompetência do Juízo e Conexão Afasta-se a preliminar de conexão e modificação de competência arguida pelo banco promovido em face da Ação de Busca e Apreensão (posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial nº 0801379-37.2017.8.12.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Campo Grande/MS). Tratando-se a presente lide de demanda em que se discute a higidez de relação de consumo com fulcro no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor cumulada com pedidos indenizatórios, incide a regra de competência protetiva e absoluta do domicílio do consumidor, preconizada no art. 101, inciso I, da Lei Federal nº 8.078/1990. Ademais, nos moldes do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, a reunião de ações conexas para julgamento conjunto pressupõe risco de decisões contraditórias, o que não atinge de modo peremptório feitos de natureza executiva cuja cognição é restrita e que observam procedimentos incompatíveis, prevalecendo a prerrogativa constitucional de facilitação do acesso à justiça pelo consumidor em sua comarca de domicílio. Rejeito, pois, a preliminar. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva ad causam do Banco Financiador A instituição financeira requerida suscita sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação sob o argumento de que celebrou unicamente contrato de financiamento autônomo, não possuindo ingerência sobre a qualidade do veículo automotor fabricado ou comercializado pela concessionária. A pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida à luz da consagrada Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são apreciadas a partir da narrativa puramente abstrata formulada pelo demandante na petição inicial (in status assertionis). Havendo alegação explícita na exordial de que a instituição financeira compôs a cadeia de consumo e lastreou o contrato de aquisição com parcelamento viciado no ponto de venda, a análise a respeito da extensão de sua responsabilidade civil, da coligação contratual e da eventual obrigação de substituir o bem ou reparar perdas e danos é matéria concernente exclusivamente ao mérito da causa, impondo-se a rejeição da preliminar em sede preliminar. 2. Do Mérito Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, cujas pretensões fulcram-se na suposta existência de vício oculto de fabricação e impropriedade mecânica de veículo zero quilômetro adquirido pelo autor perante a concessionária promovida, com recurso a financiamento garantido por alienação fiduciária, pleiteando-se a substituição do produto por automóvel novo, a restituição subsidiária da quantia integral ou o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, impende consignar a incidência dos preceitos estatuídos na Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a relação subjacente consubstancia relação jurídica de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC) e os demandados no conceito amplo de fornecedores e prestadores de serviços no mercado de consumo (art. 3º do CDC). Todavia, impõe-se salientar que a subsunção da demanda ao microssistema consumerista e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implicam, por si sós, na procedência automática dos pedidos deduzidos, tampouco operam a presunção irrestrita de veracidade de toda e qualquer alegação fática vertida na exordial. O instituto da inversão do ônus da prova, delineado no art. 6º, inciso VIII, do CDC, consubstancia regra de julgamento ou instrução de índole excepcional, cuja aplicação subordina-se à presença concomitante ou alternativa de seus pressupostos legais autorizadores: a verossimilhança das alegações ou a manifesta hipossuficiência técnica e probatória do consumidor. Com efeito, a inversão do encargo probatório no direito consumerista pátrio não é automática e não desonera o consumidor de produzir um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples invocação da qualidade de consumidor e a existência da relação jurídica de consumo não têm o condão de blindar o requerente da obrigação indeclinável de respaldar suas alegações fáticas em elementos objetivos de convicção material. Não havendo respaldo probatório mínimo apresentado pela parte autora, não se afigura viável a imputação objetiva do dever de indenizar ou de promover a rescisão da avença contra os integrantes do polo passivo. No caso vertente, depreende-se da análise minuciosa do caderno processual que o autor pretende a troca do veículo Peugeot 208 ou a restituição do montante integral de R$ 59.440,00, alegando que o automóvel zero quilômetro apresentou defeitos insuperáveis e vícios de fábrica (fumaça, superaquecimento, retenção do câmbio na marcha à ré, desencaixe de portas e infiltração de poeira). Contudo, o cotejo analítico do acervo documental coligido à inicial revela quadro fático diametralmente oposto à tese de imprestabilidade do bem ou de inércia dos fornecedores: · O veículo foi faturado em 15/04/2014 (ID 19608336 e ID 19698773); · A primeira ordem de serviço data de 15/04/2014, tendo havido pronto atendimento pela concessionária autorizada (ID 19698773); · Aos 03/10/2014, quando o veículo já contava com mais de 11.119 km rodados, o autor realizou a revisão periódica de 10.000 km, oportunidade em que solicitou intervenções pontuais de embreagem e canaletas, que foram integralmente realizadas em garantia sob a O.S. nº 56.311 (ID 19698922); · Aos 26/11/2014, com 14.457 km rodados, foram promovidos novos ajustes de acabamento e pestanas de portas sob as O.S. nº 57.266 e 57.267 (ID 19698973); · Em abril de 2015, com 21.591 km rodados, o automóvel deu entrada para a revisão contratual de 20.000 km, conforme O.S. nº 59.603 (ID 19631974), oportunidade na qual foi realizada a substituição em garantia do vidro do teto panorâmico e alinhamento do habitáculo; · No checklist de maio de 2015 (ID 19698991), o veículo já apontava hodômetro marcando 22.596 km; · As ordens de socorro de guincho juntadas no (ID 19632053) demonstram atendimentos em novembro de 2015 e em junho de 2016, oportunidade em que o automóvel registrava expressivos 38.879 km rodados. Resta incontroverso, portanto, que o demandante utilizou o veículo de maneira contínua, intensa e rotineira por mais de dois anos após a aquisição, percorrendo quase 40.000 (quarenta mil) quilômetros em rodovias estaduais e interestaduais a serviço de sua atividade laborativa. Nesse cenário fático-probatório, era imprescindível a constatação técnica e pericial para apurar se os alegados ruídos, desalinhamentos de frisos e avarias em componentes mecânicos decorriam de efetivo defeito de fabricação (vício de concepção ou de montagem) ou se constituíam mero desgaste natural pelo uso prolongado, ação de agentes climáticos/ambientais externos ou manutenção inadequada do bem. Conquanto o Juízo haja destacado expressamente, desde a decisão que indeferiu a tutela antecipada no ID 25795109, a necessidade imperiosa da dilação probatória técnica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobreveio a fase de especificação de provas, momento em que a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, manifestou-se peremptoriamente no ID 163757148 no sentido de que não possuía outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento com base nos elementos já carreados. Diante do desinteresse da parte autora na realização de perícia mecânica judicial sobre o automóvel — prova indispensável para aferir a existência, causa e contemporaneidade do suposto vício redibitório/oculto —, não há como se reconhecer o nexo causal e a verossimilhança das imputações fáticas constantes da peça de ingresso. As meras ordens de serviço e termos de garantia anexados aos autos comprovam tão somente que a concessionária efetuou a contento as manutenções e trocas periódicas de peças conforme a rotina contratual do veículo novo. Ademais, no que pertine à insurgência quanto ao número de parcelas do financiamento, observa-se que a Proposta Comercial de ID 19608301 e a Cédula de Crédito Bancário de ID 29892814, ambas subscritas pelo próprio demandante, consignam de forma expressa e transparente a pactuação de 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.707,48, não havendo a mínima comprovação documental de qualquer vício de consentimento ou de violação ao dever de informação na formalização da contratação. Quanto ao pleito de indenização por danos materiais fundado no valor integral do veículo (R$ 59.440,00), a pretensão revela-se duplamente descabida: primeiro, pela inocorrência de prova cabal do vício que torne o bem impróprio ao uso (art. 18, § 1º, do CDC); segundo, porque o autor não adimpliu o preço total do bem, havendo quitado apenas parte das parcelas do mútuo e incorrido em mora confessa após a 25ª prestação, o que inviabiliza a postulação restitutória integral sob pena de manifesto enriquecimento sem causa. Por derradeiro, resta prejudicado o pleito de indenização a título de danos morais. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação dos serviços por parte dos promovidos, a inclusão do nome do autor em cadastros protetivos de crédito e a deflagração da cobrança judicial decorreram diretamente do inadimplemento voluntário das prestações da Cédula de Crédito Bancário a partir de meados de 2016, configurando exercício regular de direito do credor fiduciário, a teor do art. 188, inciso I, do Código Civil. As agruras narradas na peça vestibular limitam-se ao mero dissabor cotidiano inerente à aquisição e manutenção de bens de consumo duráveis de alta complexidade mecânica, não ensejando lesão aos direitos de personalidade passível de tutela pecuniária reparatória. Assim, à míngua de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito afirmado, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas pelas partes rés; e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO BERTO DE SANTANA em face de MONET CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (antigo Banco PSA Finance Brasil S/A), extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão parcial dos benefícios da gratuidade da justiça (decisão de ID 21995163), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários em favor da Curadoria Especial, ante a atuação da Defensoria Pública em favor de ré citada por edital no âmbito de sua função institucional ordinária, a teor do art. 72, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro quanto à Defensoria Pública do Estado da Paraíba (art. 186, caput, do CPC). Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 17 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito