2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802052-60.2025.8.20.5131 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REQUERIDO: LUCAS VICENTE NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento de busca e apreensão formulado pelo banco autor, em razão de concessão de liminar determinando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, objeto de ação que tramita perante a 16ª Vara Cível da comarca de Fortaleza/CE. Custas recolhidas. Este Juízo deferiu a medida liminar. No entanto, em que pese os esforços empreendidos, consta certidão de não cumprimento da busca e apreensão, haja vista a não localização do bem, tampouco do (a) requerido (a). Intimado, o autor informou desinteresse no prosseguimento do feito. Eis a breve síntese. Considerando que o presente feito foi autuado unicamente com o fito de apreender o bem que supostamente estaria na Comarca de São Miguel/RN, com base no art. 3º, §12º, do Decreto 911/69, tendo a diligência sido infrutífera, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DESTES AUTOS. Registro que a ação principal de busca e apreensão é autônoma, de modo que este arquivamento não gera impactos processuais naquele procedimento. P.I. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)