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TJMS · 5ª Vara Cível
Vistos etc. Nos termos da Resolução 221/1994 do E. TJ/MS, compete aos juízos das varas cíveis de competência especial o seguinte: Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 525, de 6.6.07 DJ-MS, de 14.6.07.) (...) d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro. Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; (alterada pelo art. 4º da Resolução n.º 229, de 3.6.2020 DJMS n.º 4507, de 5.6.2020)". Na ação proposta, o requerente alega haver celebrado com o requerido os cartões de crédito XXXX... 5726-7737 e XXXX.... 5726 -7737, bem como que o requerido deixou de adimplir as faturas de consumo, tendo ao final pugnado pela condenação do mesmo ao pagamento. Logo, a matéria objeto da presente ação é de competência de uma das varas cíveis de competência especial. Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, declinando-a em favor do juízo de uma das varas bancárias desta Comarca. Remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
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