Publicações do processo

Processo 0802051-41.2020.8.20.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802051-41.2020.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ERIVAN ALVES DA SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE PUREZA SENTENÇA ERIVAN ALVES DA SILVA ingressou com o presente Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública contra o MUNICÍPIO DE PUREZA, visando a execução de título executivo judicial constituído nestes autos. Por meio da decisão de id. 187502749, foi determinada a emenda da petição inicial do cumprimento de sentença, para adequação de procedimento e anexação de planilha discriminada do débito. Em petição de id. 191699545, o exequente informou a adequação procedimento, bem como consignou a juntada de planilha. O pedido veio acompanhado dos documentos de Ids. 191699546, 191699547 e 191699549. É o breve relatório. Decido. O procedimento de cumprimento de sentença contra a fazenda pública está previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No caso em apreço, no entanto, o pedido de cumprimento de sentença não atende aos requisitos acima citados, eis que a planilha anexada no id. 191699546 não atende aos requisitos legais. O referido documento apenas traz um resumo numérico do valor que a exequente entender devido, sem que haja informação acerca dos valores devidos mês a mês nem qualquer informação sobre juros, atualização nem data inicial e final dos cálculos. Ou seja, não há informação de como se chegou ao valor executado, o que inviabiliza, inclusive, o exercício de eventual impugnação por parte do executado. O vício não foi sanado, mesmo após determinação de emenda, motivo pelo qual o indeferimento da inicial é a medida a ser imposta. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do Cumprimento de Sentença e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802051-41.2020.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ERIVAN ALVES DA SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE PUREZA SENTENÇA ERIVAN ALVES DA SILVA ingressou com o presente Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública contra o MUNICÍPIO DE PUREZA, visando a execução de título executivo judicial constituído nestes autos. Por meio da decisão de id. 187502749, foi determinada a emenda da petição inicial do cumprimento de sentença, para adequação de procedimento e anexação de planilha discriminada do débito. Em petição de id. 191699545, o exequente informou a adequação procedimento, bem como consignou a juntada de planilha. O pedido veio acompanhado dos documentos de Ids. 191699546, 191699547 e 191699549. É o breve relatório. Decido. O procedimento de cumprimento de sentença contra a fazenda pública está previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No caso em apreço, no entanto, o pedido de cumprimento de sentença não atende aos requisitos acima citados, eis que a planilha anexada no id. 191699546 não atende aos requisitos legais. O referido documento apenas traz um resumo numérico do valor que a exequente entender devido, sem que haja informação acerca dos valores devidos mês a mês nem qualquer informação sobre juros, atualização nem data inicial e final dos cálculos. Ou seja, não há informação de como se chegou ao valor executado, o que inviabiliza, inclusive, o exercício de eventual impugnação por parte do executado. O vício não foi sanado, mesmo após determinação de emenda, motivo pelo qual o indeferimento da inicial é a medida a ser imposta. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do Cumprimento de Sentença e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ