2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0802051-33.2023.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDO ALVES BEZERRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS MINEIRO - MA3779-A REU: VANICE DOS ANJOS ALVES SOARES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LIMINAR entre as partes epigrafadas. A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça. Após intimação para comprovação de hipossuficiência, o benefício foi negado, conforme decisão de ID 152610521, ocasião em que foi determinado que a parte autora recolhesse as custas, em 10 dias, sob pena de extinção sem mérito. Intimada, a parte autora não promoveu o recolhimento das custas, conforme certidão de ID 158128366. É um breve relato. Decido. Como se sabe, o recolhimento das custas na espécie é pressuposto de desenvolvimento do processo, de sorte que a sua ausência atrai o disposto no art. 290, do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, diante da ausência do recolhimento das custas processuais, impõe-se extinguir o processo, com o cancelamento da distribuição. Neste sentido, precedentes do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão do indeferimento da inicial. À luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290, do CPC, possui natureza administrativa, sendo assim descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais ( AgRg no AREsp 17.501/SP). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.107790-2/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2022, publicação da súmula em 20/ 06/ 2022) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS INICIAIS NÃO PAGAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 CPC. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. - Conforme disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil de 2015, a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição. - Em face do cancelamento da distribuição com fincas no artigo 290, do Código de Processo Civil, possuir natureza administrativa, não há condenação nas custas e despesas processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.045563-8/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 24/ 06/ 2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. - Se após o indeferimento do pedido de justiça gratuita em primeiro grau de jurisdição a parte autora é intimada para recolher as custas iniciais e se mantém inerte, acertado se mostra o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. - Nos casos em que a extinção do processo e o cancelamento da distribuição se dão em razão da inércia da parte em promover o recolhimento das custas iniciais, é incabível, por ilógica, a sua condenação ao pagamento das custas processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.071826-6/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 23/ 06/ 2022) Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e determino o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 combinado com o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas com base nos precedentes acima citados. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Pinheiro/MA, datado e assinado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA