2026-09-16 · TJPA
SENTENÇA LÍRIA LEIMY KADOSAKI RIBEIRO ajuizou tutela cautelar antecedente em face do proprietário do imóvel vizinho situado na Avenida das Palmeiras, nº 257, posteriormente identificado como ANICEIA PEREIRA DO NASCIMENTO. A autora alegou ser proprietária do imóvel situado na Avenida das Palmeiras, nº 255, nesta cidade, onde reside e desenvolve atividades comerciais. Sustentou que seu terreno apresenta declive e que as águas pluviais naturalmente se dirigem à porção inferior da propriedade, junto ao imóvel vizinho. Afirmou que, para possibilitar o escoamento, havia realizado abertura na parte inferior do muro divisório, posteriormente obstruída pelo proprietário do imóvel lindeiro, o que teria ocasionado acúmulo de água em sua propriedade. Na inicial, informou ter solicitado previamente vistoria à Secretaria Municipal de Obras, cujo parecer ainda aguardava liberação. Formulou pedido de tutela para permitir a reabertura da passagem e consignou que formularia o pedido principal posteriormente, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil. Após o recolhimento das custas e a juntada de documentos complementares, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando-se que a requerida se abstivesse de realizar obras ou obstruções que impedissem o escoamento natural das águas pluviais provenientes do imóvel da autora e autorizando-se, provisoriamente, o restabelecimento da abertura existente no muro, desde que acompanhado de medidas mínimas de contenção, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. A requerida foi citada e, após pedido de reconsideração, apresentou contestação com reconvenção. Sustentou, em síntese, que a abertura existente no muro constituiria forma artificial de direcionamento das águas e que a autora teria extrapolado os limites da decisão provisória, inclusive mediante ingresso no imóvel vizinho e abertura de vala. Impugnou a suficiência do parecer técnico municipal e requereu a realização de perícia de engenharia. Em reconvenção, postulou o fechamento da abertura existente no muro; a proibição de obras ou intervenções que resultem no direcionamento artificial de águas pluviais ao seu imóvel; o desfazimento da vala que afirma ter sido aberta em seu terreno, com restauração do solo; a implantação, pela autora, de sistema interno de drenagem; e indenização por danos materiais, incluindo valores despendidos com contratação de advogado. Requereu, ainda, que a autora se abstivesse de realizar obras ou intervenções no imóvel da requerida. A autora apresentou manifestação, impugnando os argumentos defensivos e os pedidos reconvencionais. Sustentou que o escoamento decorre da topografia natural dos imóveis e que a intervenção realizada após a tutela teria sido provisória. Juntou análise técnica acompanhada de ART e requereu a procedência dos pedidos iniciais e a improcedência da reconvenção. A requerida reiterou posteriormente o pedido de gratuidade da justiça, alegando exercer a função de professora da rede pública municipal de Moju e não possuir condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua manutenção, requerendo, subsidiariamente, oportunidade para apresentação de documentos complementares. A réplica foi certificada como tempestiva no ID 183976052. É O RELATÓRIO. DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra. Embora a demanda tenha sido proposta sob a técnica da tutela cautelar antecedente, houve contestação, hipótese em que o art. 307, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina a observância do procedimento comum. No desenvolvimento subsequente do processo, a requerida apresentou defesa abrangente acerca da própria relação de direito material controvertida e formulou reconvenção fundada nos mesmos acontecimentos, submetendo ao Juízo pretensões definitivas relativas ao escoamento das águas entre os imóveis. A autora, por sua vez, exerceu contraditório sobre a defesa e a reconvenção e reiterou a pretensão de acolhimento dos pedidos inicialmente formulados. A controvérsia material foi, portanto, suficientemente delimitada e submetida à cognição exauriente, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa que impeça sua resolução definitiva. Da necessidade de prova pericial A requerida postulou a produção de prova pericial de engenharia, sustentando, em essência, que o parecer técnico municipal seria insuficiente para determinar a natureza e o direcionamento do escoamento, especialmente por não conter levantamento topográfico, análise altimétrica, cálculos de vazão e outros elementos técnicos. A prova requerida, entretanto, não se mostra necessária para a resolução da controvérsia. Consta dos autos parecer técnico elaborado pelo Setor de Engenharia e Projetos da Secretaria de Obras e Urbanismo do Município de Moju, decorrente de visita técnica realizada em 24/10/2024, portanto antes do ajuizamento desta demanda, tendo o relatório sido elaborado em 21/11/2024. O documento registra expressamente como objetivo a avaliação das condições de captação e direcionamento natural das águas pluviais no imóvel e indica como metodologia a visita in loco, a captura fotográfica e a avaliação das condições topográficas e do escoamento natural. A profissional responsável consignou que o terreno é caracterizado por declive, tendo seu ponto mais alto no acesso pela Avenida das Palmeiras, e que, durante a vistoria, não constatou movimentação de terra capaz de agravar a situação de escoamento e acúmulo das águas. Registrou também que parcela significativa do lote apresenta cobertura natural, permitindo infiltração das águas no solo. Mais especificamente, o parecer registra que, em razão da extensão do imóvel e de seu declive natural, as águas se acumulam no canto inferior direito do lote, local em que havia abertura na porção inferior do muro divisório, permitindo a continuidade do fluxo até o Igarapé Sucupira. O relatório é acompanhado de registros fotográficos nos quais a profissional indica o sentido observado do escoamento. A conclusão jurídica lançada no documento administrativo, inclusive quanto à eventual ilegalidade do tamponamento da abertura, evidentemente não vincula este Juízo. Compete ao julgador extrair as consequências jurídicas dos fatos demonstrados. Isso, porém, não retira o valor das constatações técnicas realizadas por profissional habilitada, em vistoria presencial e contemporânea aos acontecimentos discutidos. A circunstância de o parecer não conter levantamento planialtimétrico, cálculos de vazão ou modelagem hidráulica tampouco impõe, por si só, a realização de perícia judicial. A questão a ser resolvida não demanda dimensionamento de obra hidráulica ou elaboração de projeto executivo, mas a determinação, em grau suficiente para o julgamento, da existência de escoamento natural entre os imóveis e dos limites jurídicos impostos aos respectivos proprietários. Além disso, uma perícia realizada no atual estágio processual encontraria os imóveis após as intervenções posteriores narradas pelas partes, ao passo que a vistoria municipal retratou situação próxima temporalmente à origem da controvérsia. A existência de prova tecnicamente mais aprofundada que poderia, em tese, ser produzida não significa que ela seja indispensável. Cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir aquelas que se revelem inúteis ou desnecessárias, sendo expressamente admitida a dispensa da perícia quando os pareceres técnicos ou documentos elucidativos existentes forem considerados suficientes. Por essas razões, indefiro o pedido de produção de prova pericial, com fundamento nos arts. 370 e 472 do CPC. Não havendo necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do escoamento das águas pluviais A controvérsia deve ser examinada à luz do art. 1.288 do Código Civil, segundo o qual o dono ou possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem seu fluxo, ressalvando-se, contudo, que a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras realizadas pelo proprietário ou possuidor do prédio superior. O dispositivo estabelece deveres recíprocos. De um lado, o proprietário do prédio inferior deve suportar o escoamento que resulte da configuração natural dos imóveis e não pode criar obstáculos que impeçam seu curso. De outro, essa sujeição não autoriza o proprietário do prédio superior a realizar obras que aumentem, concentrem ou direcionem artificialmente as águas, agravando a situação natural e anterior do imóvel inferior. No caso concreto, o conjunto probatório permite reconhecer suficientemente que as águas pluviais naturalmente se dirigem à região do muro divisório objeto da controvérsia. Essa conclusão não decorre simplesmente das alegações da autora. Como visto, o setor técnico da Secretaria de Obras e Urbanismo do Município realizou vistoria presencial antes do ajuizamento e identificou o declive do terreno, seu ponto mais elevado junto à Avenida das Palmeiras, o sentido do escoamento e a convergência das águas para a região inferior do lote. Na ocasião, também não foi constatada movimentação de terra capaz de agravar o escoamento. O relatório fotográfico que acompanha o parecer é compatível com tais constatações. A requerida sustenta que a própria abertura existente no muro demonstraria a artificialidade do escoamento. A conclusão, entretanto, não decorre necessariamente dessa circunstância. É preciso distinguir a origem do fluxo do mecanismo físico que permite sua passagem. A abertura no muro constitui intervenção humana. Isso não significa, contudo, que as águas tenham passado a se dirigir àquela região por causa da abertura. A prova técnica municipal aponta precisamente em sentido diverso: por força da configuração topográfica e do declive do terreno, as águas já convergem naturalmente para a porção inferior em que situada a passagem. Desse modo, o fechamento integral da abertura, quando resulte na interrupção do escoamento natural, não se compatibiliza com a obrigação imposta ao prédio inferior pelo art. 1.288 do Código Civil. Por outro lado, o reconhecimento desse direito não pode ser compreendido como autorização para que a autora transfira ao imóvel da requerida quantidade ou concentração de águas superior àquela decorrente da configuração natural dos terrenos. A própria segunda parte do art. 1.288 impede que a condição natural e anterior do prédio inferior seja agravada por obras executadas no prédio superior. Nesse contexto, a solução definitiva deve assegurar a continuidade do escoamento natural, sem transformar a decisão judicial em autorização para concentração, incremento ou direcionamento artificial das águas. A análise técnica particular posteriormente apresentada pela autora também não altera essa conclusão. Embora proponha solução para o manejo das águas pluviais, o próprio documento a qualifica como preliminar, destinada a evitar que o fluxo atinja diretamente o imóvel vizinho. Não cabe ao Juízo converter essa proposta em projeto executivo ou impor determinada solução de engenharia, sobretudo quando a própria documentação técnica condiciona a definição final a estudos complementares. A pretensão principal merece, portanto, acolhimento, nos limites ora estabelecidos. Da reconvenção Na reconvenção, ANICEIA PEREIRA DO NASCIMENTO sustenta que a autora criou artificialmente o escoamento, agravou a condição de seu imóvel e, após a decisão provisória, teria ingressado em sua propriedade e executado vala destinada à condução das águas. A partir dessas alegações, formula diferentes obrigações de fazer e não fazer, além de pretensão indenizatória. Os pedidos não comportam acolhimento. Primeiramente, a pretensão de fechamento da abertura existente no muro parte da premissa de que o fluxo que alcança o imóvel inferior seria integralmente artificial. Essa premissa não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, a vistoria municipal identificou que as águas naturalmente se dirigem àquela região. Determinar o fechamento integral da passagem, independentemente de solução alternativa que preserve o curso natural, poderia exatamente criar o obstáculo vedado pelo art. 1.288 do Código Civil. Também não procede o pedido para que a autora seja obrigada a adotar sistema de drenagem integralmente interno, sem utilização do imóvel inferior para o escoamento natural. O proprietário do prédio inferior não possui direito de exigir que o superior retenha integralmente as águas que, em razão da conformação natural dos imóveis, escoam em sua direção. O que lhe é assegurado é que sua condição natural e anterior não seja agravada por obras do proprietário do prédio superior. A definição de eventual sistema complementar de drenagem, por sua vez, constitui matéria técnica cuja solução concreta compete ao proprietário responsável, observadas as normas aplicáveis e o resultado juridicamente exigido, não cabendo ao Juízo eleger determinado projeto construtivo quando isso não é necessário à solução do conflito. Quanto ao alegado ingresso no imóvel da requerida e à abertura de vala, os documentos apresentados demonstram a existência de controvérsia posterior à tutela concedida, mas não permitem reconhecer, com segurança suficiente, todos os pressupostos da obrigação específica de recomposição pretendida. A própria requerida afirma que, após contato de familiar da autora, houve autorização para realização de obra destinada ao escoamento, embora sustente que sua anuência não abrangia intervenção dentro de seu terreno. A questão, portanto, envolve inclusive divergência quanto à extensão do consentimento concedido. Os registros fotográficos e audiovisuais apresentados pela requerida podem documentar a situação encontrada posteriormente, mas a denominação atribuída unilateralmente aos arquivos — como “escoamento artificial” — não constitui prova técnica da natureza do fluxo. Igualmente, a presença de água no imóvel inferior não demonstra, isoladamente, que tenha ocorrido aumento artificial provocado pela autora, especialmente diante da prova técnica anterior indicando que aquele já correspondia ao sentido natural do escoamento. Não há suporte suficiente, portanto, para condenar a autora, nos termos postulados, ao desfazimento de determinada vala e à restauração do terreno ao estado anterior. A improcedência desse pedido não significa reconhecer à autora direito de ingressar ou executar obras no imóvel alheio sem autorização. Significa apenas que não foram demonstrados suficientemente os fatos constitutivos da obrigação específica de recomposição pretendida, cujo ônus incumbia à reconvinte, nos termos do art. 373, I, do CPC. Noutro passo, não prospera a pretensão indenizatória. A reconvinte afirma que sofreu danos materiais, incluindo os valores despendidos com a contratação de advogado, e juntou recibo correspondente. Todavia, não se demonstrou dano material ao imóvel diretamente decorrente de ato ilícito imputável à autora. E a simples contratação de advogado para defesa dos próprios interesses no conflito instaurado não autoriza, por si só, a transferência dos honorários contratuais à parte adversa a título de perdas e danos. Por fim, o pedido de proibição de direcionamento artificial das águas tampouco exige condenação reconvencional autônoma. A própria extensão do direito reconhecido à autora já se encontra limitada pelo art. 1.288 do Código Civil: a manutenção do escoamento natural não lhe confere autorização para aumentar ou concentrar artificialmente o fluxo nem para agravar, mediante obras, a condição natural e anterior do prédio inferior. A reconvenção é, portanto, improcedente. Da gratuidade da justiça da requerida A requerida formulou pedido de gratuidade na contestação, juntando declaração de hipossuficiência, e posteriormente o reiterou no ID 174175940, esclarecendo exercer a função de professora da rede pública municipal de Moju. A autora impugnou a concessão do benefício. A existência do requerimento reiterado e da declaração consta dos autos. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência deduzida na forma do art. 99, §3º, do CPC possui presunção relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos que evidenciem ausência dos pressupostos legais. No caso, não identifico elemento objetivo suficiente para afastar a declaração apresentada. A constituição de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício, conforme expressamente estabelece o art. 99, §4º, do CPC. Assim, defiro à requerida/reconvinte os benefícios da gratuidade da justiça. Registre-se que o pedido de gratuidade formulado pela autora no início do processo não interfere nesta conclusão, tendo havido recolhimento de custas pela demandante, conforme documentação constante dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela requerida, por considerar suficientes os elementos técnicos e documentais existentes nos autos, nos termos dos arts. 370 e 472 do CPC; 2. JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por LÍRIA LEIMY KADOSAKI RIBEIRO para determinar que ANICEIA PEREIRA DO NASCIMENTO se abstenha de realizar obras, tamponamentos ou outras obstruções que impeçam o escoamento natural das águas pluviais provenientes do imóvel da autora, assegurando-se a passagem necessária à continuidade desse fluxo; 3. CONFIRMO, em caráter definitivo e nos limites desta sentença, a tutela concedida no ID 158222783, ficando assegurada a manutenção/restabelecimento da passagem necessária ao escoamento natural junto ao muro divisório, ressalvada a possibilidade de adoção de solução técnica diversa que igualmente preserve esse fluxo; 4. ESCLAREÇO que o direito reconhecido nos itens anteriores se restringe ao escoamento natural decorrente da configuração dos imóveis e não autoriza a autora a aumentar, concentrar ou direcionar artificialmente as águas para o imóvel da requerida, a agravar por obras a condição natural e anterior do prédio inferior ou a realizar intervenções dentro do imóvel da requerida sem consentimento desta ou outro título jurídico que as autorize, nos termos do art. 1.288 do Código Civil; 5. MANTENHO, para a obrigação de não fazer imposta à requerida, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão na forma do art. 537, §1º, do CPC; 6. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por ANICEIA PEREIRA DO NASCIMENTO, inclusive os de fechamento da passagem no muro, proibição genérica do escoamento nos termos postulados, desfazimento da alegada vala, imposição de sistema interno específico de drenagem e indenização por danos materiais; 7. DEFIRO à requerida/reconvinte ANICEIA PEREIRA DO NASCIMENTO os benefícios da gratuidade da justiça; 8. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais da ação principal e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; 9. Em razão da improcedência da reconvenção, CONDENO a reconvinte ao pagamento das respectivas custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC; 10. A exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas à requerida/reconvinte fica suspensa, em razão da gratuidade ora concedida, observando-se o art. 98, §3º, do CPC. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju