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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0802049-70.2023.8.14.0046 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face do INSS, no qual a parte exequente pugna pela intimação do executado para implantação do benefício previdenciário ou assistencial. A sentença foi proferida em 12 de junho de 2025, com fixação de multa diária em caso de inobservância do prazo assinalado para implantação do benefício. A parte ré foi intimada em 13 de abril de 2026 para comprovar a implantação, no prazo de 30 dias, tendo a mesma se permanecido inerte. No caso em análise, a parte executada não apresentou justificativa concreta e idônea para o prolongado descumprimento da determinação judicial, deixando transcorrer integralmente o prazo assinalado sem adotar qualquer providência destinada ao cumprimento da sentença de ID 147823339. Ademais, tendo em vista que a concessão do benefício foi determinada a título de tutela de urgência, seu cumprimento sequer dependia do trânsito em julgado da sentença, incumbindo à autarquia promover a implantação tão logo cientificada da decisão. Ressalte-se, ainda, que as astreintes já estão incidindo desde a ciência da sentença, nos termos estabelecidos no título judicial, não sendo o pedido tardio de prorrogação apto a suspender, afastar ou interromper sua incidência. Diante da resistência injustificada da parte executada e considerando que a multa anteriormente fixada não se mostrou suficiente para assegurar o cumprimento da ordem judicial, revela-se necessária sua majoração, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação do INSS para que proceda à implantação imediata do benefício, comprovando o cumprimento nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias; b) MAJORO a multa diária anteriormente fixada para R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir após o término do prazo ora assinalado, sem prejuízo das astreintes já vencidas, inicialmente limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) Advirta-se a parte executada de que a persistência no descumprimento poderá ensejar nova majoração da multa e a adoção de outras medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. Fica a parte autora intimada via DJN e a parte ré via sistema. Rondon do Pará - PA, 28 de agosto de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
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