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0802049-24.2024.8.10.0086

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Esperantinópolis

    PROCESSO Nº: 0802049-24.2024.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : G. P. F. Advogado do(a) AUTOR: PEDRO VINICIUS SOUSA DOROTEU - MA25399 PARTE(S) RÉU: I. N. D. S. S. SENTENÇA I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por G. P. F. em desfavor do I. N. D. S. S. - INSS, ambos já qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença de id. 165920906. O trânsito em julgado da fase de conhecimento foi certificado no Id. 172796053, em 23/02/2026. A fase de cumprimento de sentença foi deflagrada por meio da petição de id. 177126862, na qual a parte Exequente apresentou demonstrativo discriminado do crédito, totalizando o montante de R$ 35.914,94 (trinta e cinco mil, novecentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 32.945,21 relativos ao crédito principal atualizado (conforme planilha de Id. 177126864) e R$ 2.969,73 atinentes aos honorários sucumbenciais. Devidamente intimada para impugnar a execução, nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil (conforme despacho de Id. 178781411), a parte Executada deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem apresentar qualquer objeção aos cálculos ou aos índices aplicados, conforme certificado no Id. 183750861. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Devidamente analisados os autos, verifico que a parte exequente apresentou os cálculos dos valores devidos, totalizando o montante atualizado da execução, bem como que a parte executada não se manifestou sobre os cálculos apresentados. Aplica-se à espécie, o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (grifo nosso) Considerando que o montante total da execução perfaz R$ 35.914,94, valor este que é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, teto estabelecido para obrigações de pequeno valor (RPV) devidas pelas autarquias federais, a satisfação do crédito deve ocorrer pela via da Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal. III – Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados (Id. 177126862 e 177126864), fixando o débito no valor total de R$ 35.914,94 (trinta e cinco mil, novecentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado por preclusão lógica nesta data. EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento do débito, devendo a Secretaria observar o desmembramento obrigatório entre o valor principal pertencente à Exequente (R$ 32.945,21) e os honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 2.969,73). Confirmado o pagamento, EXPEÇA-SE os respectivos ALVARÁS JUDICIAIS. O alvará de honorários deverá ser expedido em nome do causídico Dr. PEDRO VINICIUS SOUSA DOROTEU (OAB/MA 25.399), uma vez que a procuração de Id. 132792880 outorga poderes específicos para "receber valores, levantar ou receber RPV e alvarás". Após a quitação e nada mais sendo requerido, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. Serve a presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis

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