Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · JECC Esperantina Sede · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802049-13.2024.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] INTERESSADO: ZENEIDA TORRES COSTA INTERESSADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ZENEIDA TORRES COSTA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Intimada para se manifestar acerca do decurso do prazo para pagamento voluntário, sem que o executado, devidamente intimado, tenha efetuado o pagamento do débito, a parte exequente informou que as associações responsáveis pelos descontos indevidos não mais se encontram em funcionamento e que não localizou outros endereços, atividades em funcionamento ou bens passíveis de penhora, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. No âmbito dos Juizados Especiais, frustrada a satisfação do crédito e inexistindo bens passíveis de constrição ou outros meios concretos para o prosseguimento da execução, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. No caso, embora devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento. A própria exequente, por sua vez, informou a impossibilidade de localização de bens penhoráveis e afirmou que as associações executadas não mais se encontram em funcionamento, não dispondo, até o momento, de informações que possibilitem a adoção de medidas executivas eficazes. Ressalte-se que não cabe ao Juízo promover diligências indefinidas na tentativa de localizar patrimônio dos devedores, incumbindo à parte exequente, a quem interessa o prosseguimento da execução, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providências concretas aptas à satisfação do crédito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis localizados e da impossibilidade de prosseguimento útil da execução. Expeça-se, em favor da exequente, certidão de crédito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas devidas. ESPERANTINA-PI, 27 de agosto de 2026. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802049-13.2024.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] INTERESSADO: ZENEIDA TORRES COSTA INTERESSADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ZENEIDA TORRES COSTA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Intimada para se manifestar acerca do decurso do prazo para pagamento voluntário, sem que o executado, devidamente intimado, tenha efetuado o pagamento do débito, a parte exequente informou que as associações responsáveis pelos descontos indevidos não mais se encontram em funcionamento e que não localizou outros endereços, atividades em funcionamento ou bens passíveis de penhora, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. No âmbito dos Juizados Especiais, frustrada a satisfação do crédito e inexistindo bens passíveis de constrição ou outros meios concretos para o prosseguimento da execução, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. No caso, embora devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento. A própria exequente, por sua vez, informou a impossibilidade de localização de bens penhoráveis e afirmou que as associações executadas não mais se encontram em funcionamento, não dispondo, até o momento, de informações que possibilitem a adoção de medidas executivas eficazes. Ressalte-se que não cabe ao Juízo promover diligências indefinidas na tentativa de localizar patrimônio dos devedores, incumbindo à parte exequente, a quem interessa o prosseguimento da execução, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providências concretas aptas à satisfação do crédito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis localizados e da impossibilidade de prosseguimento útil da execução. Expeça-se, em favor da exequente, certidão de crédito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas devidas. ESPERANTINA-PI, 27 de agosto de 2026. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede