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0802049-13.2024.8.18.0050

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Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Esperantina Sede · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802049-13.2024.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] INTERESSADO: ZENEIDA TORRES COSTA INTERESSADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ZENEIDA TORRES COSTA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Intimada para se manifestar acerca do decurso do prazo para pagamento voluntário, sem que o executado, devidamente intimado, tenha efetuado o pagamento do débito, a parte exequente informou que as associações responsáveis pelos descontos indevidos não mais se encontram em funcionamento e que não localizou outros endereços, atividades em funcionamento ou bens passíveis de penhora, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. No âmbito dos Juizados Especiais, frustrada a satisfação do crédito e inexistindo bens passíveis de constrição ou outros meios concretos para o prosseguimento da execução, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. No caso, embora devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento. A própria exequente, por sua vez, informou a impossibilidade de localização de bens penhoráveis e afirmou que as associações executadas não mais se encontram em funcionamento, não dispondo, até o momento, de informações que possibilitem a adoção de medidas executivas eficazes. Ressalte-se que não cabe ao Juízo promover diligências indefinidas na tentativa de localizar patrimônio dos devedores, incumbindo à parte exequente, a quem interessa o prosseguimento da execução, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providências concretas aptas à satisfação do crédito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis localizados e da impossibilidade de prosseguimento útil da execução. Expeça-se, em favor da exequente, certidão de crédito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas devidas. ESPERANTINA-PI, 27 de agosto de 2026. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede

  2. Intimação

    TJPI · JECC Esperantina Sede · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802049-13.2024.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] INTERESSADO: ZENEIDA TORRES COSTA INTERESSADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ZENEIDA TORRES COSTA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Intimada para se manifestar acerca do decurso do prazo para pagamento voluntário, sem que o executado, devidamente intimado, tenha efetuado o pagamento do débito, a parte exequente informou que as associações responsáveis pelos descontos indevidos não mais se encontram em funcionamento e que não localizou outros endereços, atividades em funcionamento ou bens passíveis de penhora, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. No âmbito dos Juizados Especiais, frustrada a satisfação do crédito e inexistindo bens passíveis de constrição ou outros meios concretos para o prosseguimento da execução, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. No caso, embora devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento. A própria exequente, por sua vez, informou a impossibilidade de localização de bens penhoráveis e afirmou que as associações executadas não mais se encontram em funcionamento, não dispondo, até o momento, de informações que possibilitem a adoção de medidas executivas eficazes. Ressalte-se que não cabe ao Juízo promover diligências indefinidas na tentativa de localizar patrimônio dos devedores, incumbindo à parte exequente, a quem interessa o prosseguimento da execução, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providências concretas aptas à satisfação do crédito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis localizados e da impossibilidade de prosseguimento útil da execução. Expeça-se, em favor da exequente, certidão de crédito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas devidas. ESPERANTINA-PI, 27 de agosto de 2026. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede

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