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0802048-58.2026.8.20.5108

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802048-58.2026.8.20.5108 Polo ativo ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO Polo passivo ANTONIO PAULINO FILHO Advogado(s): FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. SEGURO ALEGADAMENTE NÃO CONTRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO DO CONSUMIDOR E DO CUSTEIO DO PRÊMIO PELO ESTIPULANTE. VINCULAÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO SECURITÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para declarar a nulidade de contrato de seguro prestamista e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, rejeitada a restituição dos valores alegadamente descontados por ausência de prova dos descontos. A recorrente sustenta a regularidade da relação securitária e a natureza não contributária do seguro, afirmando que o prêmio seria integralmente custeado pela instituição financeira estipulante e que, diante da inexistência de cobrança ou prejuízo financeiro ao consumidor, não haveria dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o certificado individual e as condições gerais do seguro são suficientes para comprovar a adesão válida do consumidor ao seguro prestamista; (ii) estabelecer se a alegada natureza não contributária do seguro e a ausência de descontos afastam a ilicitude decorrente da vinculação do consumidor a relação securitária sem prova de consentimento e, consequentemente, o dano moral; e (iii) determinar se a indenização de R$ 2.000,00 é adequada às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A fornecedora deve comprovar a regularidade da contratação quando a existência do negócio jurídico é impugnada pelo consumidor, pois a prova da contratação constitui fato impeditivo da pretensão declaratória, nos termos do art. 373, II, do CPC. O certificado individual emitido unilateralmente pela seguradora comprova apenas a vinculação do nome e do CPF do consumidor à apólice, mas não demonstra manifestação válida de vontade para adesão ao seguro, sobretudo quando ausente a proposta de adesão ou meio equivalente de comprovação da anuência. A indicação de prêmio de R$ 0,00 no certificado individual e as condições gerais que disciplinam abstratamente a modalidade não contributária não comprovam que a instituição financeira estipulante tenha efetivamente suportado o prêmio, quando inexistem comprovante de pagamento, transferência, recibo ou registro contábil do custeio. A ausência de descontos afasta a restituição do indébito, mas não exclui o dano moral decorrente da vinculação indevida do nome, CPF e demais dados pessoais do consumidor a relação securitária cuja contratação não foi comprovada. A inserção do consumidor em relação securitária sem prova de consentimento configura falha na prestação do serviço e viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, caracterizando dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração individualizada de sofrimento psicológico, humilhação ou constrangimento. A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 mostra-se moderada e adequada às circunstâncias do caso, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e não configura enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fornecedora deve comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor para demonstrar a regularidade de seguro prestamista cuja contratação é impugnada. 2. O certificado individual emitido unilateralmente pela seguradora e as condições gerais do seguro não comprovam, por si sós, a adesão do consumidor nem o efetivo custeio do prêmio pelo estipulante, sem ônus para a parte consumidora. 3. A ausência de cobrança ou desconto não afasta a ilicitude da vinculação indevida do consumidor a relação securitária sem prova de consentimento. 4. A vinculação do consumidor a seguro não comprovadamente contratado configura falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 1º, I e VI, e § 3º; 373, I e II; 487, I; 1.010, §§ 1º e 2º; CC, arts. 884 e 944. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Ordinária n. 0802048-58.2026.8.20.5108, ajuizada por ANTONIO PAULINO FILHO, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a nulidade do contrato de seguro prestamista e condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, ao passo que rejeitou a pretensão de restituição dos valores alegadamente descontados, nos seguintes termos: (...) 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato relativo a apólice nº CIA1RAMO77APL1821144CERT00338725900286850277327909BRL; b) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido da taxa SELIC (que inclui a correção monetária e os juros de mora), a contar da data da sentença (Súmula 362 - STJ e REsp n. 903.258/RS, DJe de 17/11/2011). Proceda a secretaria com a retificação do polo passivo, de modo a constar apenas a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A como demandada no presente feito, excluindo, por consequência a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S A. Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada. Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC. Dessa forma, o demandado deve efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. (id 40755510) Nas suas razões recursais, a apelante aduz, em suma, que: a) o seguro prestamista objeto da demanda possui natureza não contributária e não gera, nem jamais gerou, qualquer cobrança ao apelado, sustentando que o Certificado Individual de Seguro e a apólice demonstram que o prêmio do seguro para o segurado, por ser integralmente custeado pela instituição financeira estipulante. Afirma que, na hipótese de ocorrência de sinistro coberto, sua obrigação consiste em quitar o saldo devedor existente em nome do segurado perante a instituição financeira, única beneficiária do seguro, inexistindo desembolso ou desconto no benefício do recorrido. Acrescenta que a própria sentença reconheceu a ausência de prova de descontos e, por essa razão, julgou improcedente a pretensão de restituição de valores; b) a ausência de qualquer ônus financeiro ao apelado afasta a existência de cobrança indevida ou de prejuízo material, pois, sendo o seguro não contributário, não haveria valor a ser pago pelo consumidor nem fundamento para determinar a abstenção de descontos. Sustenta, ainda, que não foi demonstrado vício de consentimento ou prática de venda casada, tampouco a contratação simultânea de outro produto vinculada ao seguro, de modo que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Argumenta, ademais, que os documentos apresentados pela seguradora não foram impugnados pelo recorrido; c) a inexistência de cobrança ou desconto impede a caracterização do dano moral, porquanto não teria ocorrido negativação do nome do apelado, abalo psíquico relevante, constrangimento público ou qualquer outro prejuízo concreto aos seus direitos da personalidade. Defende que a mera existência de apólice de seguro não contributário, sem qualquer custo para o consumidor, não constitui, por si só, conduta ilícita indenizável, tratando-se, quando muito, de situação incapaz de ultrapassar a esfera dos dissabores cotidianos; d) o dano moral, nas circunstâncias narradas, não pode ser presumido, incumbindo ao autor demonstrar o efetivo prejuízo, o ato ilícito e o nexo causal, na forma do art. 373, I, do CPC. Sustenta que não existe prova de que o recorrido tenha sofrido ou esteja na iminência de sofrer descontos em decorrência da apólice questionada, razão pela qual a condenação indenizatória e eventual obrigação de abstenção de descontos estariam fundadas em premissa fática não comprovada. Invoca, nesse ponto, precedentes segundo os quais o mero inadimplemento contratual ou a cobrança desacompanhada de repercussão concreta sobre direitos da personalidade não ensejaria, automaticamente, reparação extrapatrimonial; e) a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais configura enriquecimento sem causa, na medida em que o seguro não teria produzido prejuízo financeiro ao recorrido e, segundo a recorrente, teria proporcionado cobertura securitária sem custo. Invoca os arts. 884 e 944 do Código Civil e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, argumentando que a indenização deve guardar correspondência com a extensão efetiva do dano e que não se justificaria condenação de natureza meramente punitiva diante de prejuízo inexistente ou hipotético; f) os elementos probatórios são insuficientes para sustentar a procedência da pretensão autoral, uma vez que não teria sido demonstrada a ocorrência de descontos indevidos, pagamento de prêmio, prejuízo patrimonial ou lesão extrapatrimonial, defendendo, com apoio em julgados referentes a seguros prestamistas não contributários, que a inexistência de desembolso pelo consumidor afasta a configuração de cobrança indevida e o consequente dever de indenizar. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, a fim de afastar a condenação imposta e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, notadamente a pretensão indenizatória por danos morais, ao fundamento de que se trata de seguro prestamista não contributário, sem cobrança ou prejuízo financeiro ao recorrido. A parte recorrida apresenta contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Sem a intervenção da Procuradoria de Justiça no presente recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Ordinária n. 0802048-58.2026.8.20.5108, ajuizada por ANTONIO PAULINO FILHO, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a nulidade do contrato de seguro prestamista e condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, ao passo que rejeitou a pretensão de restituição dos valores alegadamente descontados. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, observando quanto à parte autora o disposto no art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC. A controvérsia recursal reside em verificar se os elementos apresentados pela apelante são suficientes para demonstrar a regularidade da relação securitária e, especialmente, se a alegada natureza não contributária do seguro prestamista é capaz de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta, como fundamento central para a reforma da sentença, que o seguro prestamista objeto da demanda possui natureza não contributária, de modo que o recorrido não teria suportado qualquer pagamento de prêmio, acrescentando que o custeio foi realizado integralmente pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qualidade de estipulante, razão pela qual inexistiriam cobrança indevida, prejuízo financeiro e, consequentemente, dano moral indenizável. A argumentação, contudo, não se mostra suficiente para infirmar a sentença. Com efeito, o Certificado Individual de Seguro identifica ANTONIO PAULINO FILHO como segurado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. como estipulante e beneficiário e registra, no campo correspondente, “Prêmio do Seguro R$ 0,00”, tal documento contém, ainda, declaração no sentido de que a seguradora comunica a contratação do seguro prestamista pelo Banco Santander, “sem nenhum custo adicional ao segurado” (id 40755506). É verdade que as Condições Gerais do Seguro Prestamista disciplinam as modalidades de custeio do produto e estabelecem as regras gerais aplicáveis ao seguro coletivo. O próprio documento conceitua a proposta de adesão como aquele em que o proponente expressa, física ou eletronicamente, sua intenção de contratar as coberturas, manifestando conhecimento das condições contratuais. Esses documentos, todavia, não comprovam a manifestação de vontade do consumidor para integrar a relação securitária e o efetivo custeio do prêmio pela instituição financeira estipulante, visto que, embora o certificado individual qualifique o seguro como sem custo para o segurado e indique prêmio no valor de R$ 0,00, a parte ré não apresentou documento capaz de demonstrar que o prêmio securitário foi efetivamente suportado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., estipulante da apólice. Com efeito, não consta dos autos comprovante de pagamento, transferência, recibo ou registro contábil que evidencie o efetivo recolhimento do prêmio à seguradora. As condições gerais do produto disciplinam abstratamente a modalidade não contributária e sua forma de custeio, mas não constituem prova de que, no caso concreto, o estipulante tenha realizado o pagamento correspondente, de modo que não constam nos autos a prova de que o Banco Santander efetivamente custeou o prêmio, sem ônus para a parte consumidora, circunstância que incumbia à ré demonstrar caso pretendesse fundamentar sua defesa nesse fato, nos termos do art. 373, II, do CPC. Essa deficiência probatória assume particular relevância porque a alegação de que o seguro seria efetivamente custeado pelo estipulante constitui o principal fundamento utilizado pela recorrente para sustentar a inexistência de ilicitude e de dano moral. Não se mostra possível, porém, extrair exclusivamente das condições gerais do produto a prova de que o mecanismo de custeio nelas abstratamente previsto foi efetivamente observado na relação individual discutida nos autos. Além disso, e de forma ainda mais relevante, não foi apresentada prova idônea da própria adesão do recorrido ao seguro. A existência do certificado individual emitido unilateralmente pela seguradora demonstra que o nome e o CPF do autor foram vinculados à apólice, mas não comprova que essa vinculação tenha resultado de manifestação válida de vontade. A propósito, as próprias Condições Gerais juntadas pela ré estabelecem que a “Proposta de Adesão” corresponde ao documento no qual o proponente expressa, física ou eletronicamente, a intenção de contratar as coberturas do seguro e a ausência desse documento ou de meio equivalente de comprovação da anuência enfraquece a alegação de regularidade da contratação. Assim, a demandada não juntou documento que embasasse a contratação, limitando-se a defender sua regularidade. Considerando que a prova da contratação constitui fato impeditivo da pretensão declaratória formulada pelo consumidor, competia à fornecedora produzi-la, conforme o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Do mesmo modo, a ausência de prova de descontos, embora suficiente para afastar a restituição do indébito, não conduz necessariamente à inexistência de dano moral, considerando que a conduta ilícita não se resume à eventual cobrança de prêmio. Consiste na vinculação do nome, CPF e demais dados pessoais do consumidor a uma relação securitária cuja contratação a fornecedora não conseguiu comprovar. O próprio certificado individual demonstra que o recorrido foi formalmente inserido na condição de segurado, com cobertura por morte no valor de R$ 1.359,29, vigência indicada entre 01/12/2024 e 08/03/2031 e o Banco Santander figurando como beneficiário. O documento também contém disposições relativas ao tratamento e compartilhamento dos dados pessoais do segurado para execução do contrato. Logo, a conduta da parte ré configura falha na prestação do serviço e viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que orientam as relações de consumo. Nessas circunstâncias, o dano moral apresenta-se in re ipsa, decorrendo da própria vinculação indevida do consumidor a negócio jurídico não comprovadamente contratado, sendo dispensável a demonstração individualizada de sofrimento psicológico, humilhação ou constrangimento. Importa destacar que, a circunstância de o certificado indicar prêmio de R$ 0,00 não modifica essa conclusão, primeiro, porque a ausência de cobrança não convalida contratação realizada sem prova de consentimento, segundo, porque, conforme anteriormente destacado, a apelante não demonstrou documentalmente o efetivo custeio do prêmio pelo Banco Santander, não podendo transformar uma previsão contratual abstrata acerca da modalidade não contributária em prova de que o negócio individual foi regularmente constituído e executado dessa forma. Também não prospera a alegação de que o seguro teria proporcionado vantagem gratuita ao recorrido. Ainda que não tenha custo financeiro, a eventual vantagem econômica não autoriza o fornecedor a inserir unilateralmente o consumidor em relação contratual. A autonomia privada assegura ao indivíduo o direito de decidir se pretende ou não contratar determinado produto ou serviço, independentemente de ele ser oneroso ou gratuito. Por conseguinte, tampouco há falar em enriquecimento sem causa decorrente da indenização, pois a quantia de R$ 2.000,00 se mostra moderada e adequada às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento indevido. A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a sentença em vergasta. Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento dos honorários recursais no quantum equivalente a 5% sobre o valor da condenação, adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença. É o voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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