2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0802048-56.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA ALZENIR ALMEIDA ALVES BEZERRA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do IPERN, em que a parte exequente apresentou seus cálculos em ID n. 174312118, os quais foram impugnados pelo Ente Executado, sustentando excesso de execução com base nos valores apresentados que entende corretos (ID n. 179843098). Nesse intervalo, a parte exequente se manifestou pela concordância sobre os cálculos apresentados pelo ente público demandado, pugnando pela homologação dos cálculos da fazenda pública, no valor de R$ 759,14 (setecentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), a fim de dar celeridade ao processo. Sendo assim, diante da expressa concordância da parte exequente com o valor principal da condenação apresentado pelo executado, HOMOLOGO os cálculos da fazenda pública (ID n. 179843098), com o valor da condenação no importe de R$ 759,14 (setecentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), os quais deverão ser atualizados a partir da data dos referidos cálculos quando da expedição do instrumento de pagamento. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido. Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários. Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009). Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação. Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio. Cumpra-se seguidamente. Ultimadas as providências acima, faça-se conclusão dos autos para extinção do cumprimento de sentença. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)