2026-09-16 · TJPB
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802048-16.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário] PARTES: AILTON LUIS DA SILVA X INSS Nome: AILTON LUIS DA SILVA Endereço: Rua Orlando Cavalcanti de Melo, sn, conjunnto Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: INSS Endereço: R BARÃO DO ABIAÍ, 73, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-080 VALOR DA CAUSA: R$ 1.412,00 DECISÃO. Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Ailton Luis da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a efetivação da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (NB 627.262.021-0, espécie 91), concedido no processo de conhecimento autuado sob o nº 0800946-32.2019.8.15.0081. Por meio da decisão de ID 114692613, este juízo rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia ré e assinalou o prazo de 10 (dez) dias para a implantação do benefício, sob pena de cominação de multa diária. Diante da inércia inicial da autarquia previdenciária certificada no ID 120183323, sobreveio a decisão interlocutória de ID 123568151, a qual arbitrou multa diária no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), estabelecendo o teto de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), reiterando a ordem de cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, o exequente pleiteou a execução das astreintes no limite fixado de R$ 7.500,00 mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (ID 127334715). O executado compareceu aos autos no ID 128783007 requerendo a juntada de documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação de fazer. Com efeito, os documentos de IDs 128783008 e 128783009 demonstraram a reativação do benefício de auxílio-doença acidentário com Data de Início do Pagamento (DIP) fixada em 01/10/2025, oportunidade em que o segurado foi expressamente convocado para a realização de perícia médica administrativa periódica agendada para o dia 18/03/2026, às 14:50 horas, perante a Agência da Previdência Social em Guarabira/PB. Intimado acerca da implantação (ID 154341630), o exequente manifestou-se no ID 155857254 alegando a ocorrência de cumprimento parcial em razão do agendamento da perícia de revisão, reiterando a cobrança da multa pecuniária. Em seguida, o INSS acostou no ID 160721533 os extratos do sistema informatizado (ID 160721534), noticiando a cessação do benefício em 18/03/2026 em virtude da realização do exame pericial administrativo apurado naquela data. Ato contínuo, no ID 161883188, a parte exequente asseverou que o título judicial executado não previu prazo de cessação e pugnou pelo restabelecimento do auxílio-doença acidentário até o trânsito em julgado da lide originária, postulando, ademais, a homologação da quantia de R$ 7.500,00 a título de multa cominatória e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Instado a se manifestar (ID 165653802), o INSS apresentou manifestação no ID 167455087 acompanhada de documentos (IDs 167455090 e 167455093), sustentando que o benefício foi regularmente submetido à perícia médica federal de revisão em 18/03/2026, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, reputando cumprida a obrigação de fazer. Outrossim, na mesma oportunidade, o executado insurgiu-se contra a cobrança provisória das astreintes e o pleito de expedição de RPV, pontuando a ausência de trânsito em julgado da ação de conhecimento, a impossibilidade de execução provisória de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública e a inexigibilidade imediata da multa. Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO. Da obrigação de fazer e da legitimidade da cessação do benefício previdenciário após perícia administrativa A controvérsia processual instaurada cinge-se, inicialmente, à verificação da regularidade do cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da benesse de auxílio-doença acidentário. Ao examinar o comando emitido na sentença que serve de suporte ao presente cumprimento provisório, constata-se que o provimento jurisdicional condenou o INSS a restabelecer a prestação temporária e consignou, com clareza, a seguinte diretriz funcional: "Deverá o Instituto réu submeter o Autor às pericias médicas administrativas periódicas, nos termos da Lei nº 8.213/91, para acompanhar a situação da patologia diagnosticada, mantendo ou não o benefício, vedando-se o cancelamento desde sem a devida comprovação, por exame médico, do recobro do potencial laborativo" (ID 104429312, fl. 18). Nesse contexto, verifica-se que a autarquia executada efetuou a reativação do auxílio-doença acidentário (NB 627.262.021-0) com Data de Início do Pagamento retroativa a 01/10/2025 (ID 128783009, fl. 120), promovendo a convocação formal do segurado para avaliação clínica, em estrita harmonia com as balizas fixadas pelo comando sentencial exequendo. Ademais, os elementos técnicos carreados aos autos demonstram que o segurado compareceu à avaliação pericial realizada perante a Perícia Médica Federal em 18/03/2026, consoante laudo acostado no ID 167455090. No aludido laudo pericial oficial, o perito médico federal concluiu, de forma expressa e circunstanciada, pela ausência de incapacidade laborativa atual, registrando que o examinado apresentou exame físico sem alterações radiculares ou limitação funcional da coluna, declarando a sua aptidão para o desempenho das atividades habituais de pedreiro e fixando a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 18/03/2026 (ID 167455090, fls. 151-152). Dessa forma, observa-se que o INSS agiu nos exatos moldes determinados no título judicial e autorizados pelo ordenamento jurídico, especificamente no art. 60, § 10, e no art. 101, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/1991, bem como no art. 71 da Lei nº 8.212/1991, dispositivos que impõem o dever de revisão periódica dos benefícios por incapacidade e autorizam o encerramento do pagamento quando atestado o restabelecimento da capacidade laboral por perícia médica administrativa. Por conseguinte, resta desprovida de respaldo jurídico a alegação de descumprimento ou cumprimento parcial da obrigação de fazer, visto que a benesse somente foi cessada após a formal realização de prévio exame médico pericial que atestou a aptidão do trabalhador, tal como expressamente autorizado pelo próprio dispositivo da sentença. Nesse diapasão, eventual insurgência do exequente contra o teor e o mérito da conclusão alcançada pela junta pericial administrativa em 18/03/2026 não comporta dilação probatória no bojo deste cumprimento provisório, demandando provocação na esfera administrativa recursal ou o ajuizamento de ação de conhecimento autônoma vocacionada a tal mister. Constata-se, portanto, a integral satisfação da obrigação de fazer cominada nos autos, ensejando a extinção da fase executiva neste ponto. Da inexigibilidade imediata da multa cominatória e da inviabilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor em face da Fazenda Pública Superada a questão atinente à tutela específica, resta examinar a postulação de execução da multa coercitiva (astreintes) no montante de R$ 7.500,00 e o correspondente requerimento de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) formulados no ID 161883188. A pretensão do exequente não comporta acolhimento. Explico. Em primeiro lugar, o art. 100, caput, § 1º e § 3º, da Constituição Federal de 1988 estabelece de maneira cogente que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de provimento judiciário, inclusive, aqueles sujeitos ao regime das requisições de pequeno valor, submetem-se à existência de sentença judicial transitada em julgado. Por esse motivo, o ordenamento constitucional não admite a realização de pagamentos pecuniários nem a expedição de precatório ou RPV em sede de execução provisória contra ente público, inviabilizando qualquer ato expropriatório ou de desembolso financeiro estatal antes da perfectibilização da coisa julgada material. Em segundo lugar, a sistemática processual disposta no art. 535, caput e § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil disciplina procedimento estrito para a cobrança de quantia certa contra a Fazenda Pública, exigindo a intimação formal da Procuradoria para opor impugnação no prazo autônomo de 30 (trinta) dias e reservando a ordem de requisição de pagamento ao desfecho definitivo da fase cognitiva e da respectiva impugnação. Em terceiro lugar, a disciplina legal das astreintes encartada no art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil preconiza expressamente que a decisão interlocutória que fixa a multa cominatória é passível de cumprimento provisório exclusivamente para fins de depósito judicial, condicionando-se o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Nesse sentido, por deter natureza meramente coercitiva e acessória voltada a estimular o adimplemento do preceito mandamental, a decisão que estabelece multa pecuniária não preclui e não transita em julgado, podendo ter seu valor e sua exigibilidade revistos a qualquer tempo pelo julgador, na forma autorizada pelo art. 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Na espécie, é incontroverso que o processo principal nº 0800946-32.2019.8.15.0081 ainda não transitou em julgado, porquanto pendente de apreciação o Recurso Especial formalizado pela autarquia previdenciária perante a Corte Superior (ID 104429321). Desse modo, mostra-se descabida a homologação imediata de valores e peremptoriamente vedada a expedição prematura de Requisição de Pequeno Valor contra a Fazenda Pública para quitação de multa coercitiva. Ressalve-se ao credor a faculdade de, oportunamente e caso mantida a procedência material após o trânsito em julgado do feito principal, inaugurar a fase de cumprimento definitivo de sentença para a satisfação do crédito principal em atraso e de eventual montante de astreintes que se repute devido, atendendo-se aos ditames do art. 535 do Código de Processo Civil e do art. 100 da Constituição da República. Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 161883188, tanto no tocante ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário quanto ao pleito de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Declaro satisfeita e extinta a obrigação de fazer referente à implantação do benefício previdenciário, nos termos do art. 536, do Código de Processo Civil, reconhecendo a regularidade da atuação administrativa da autarquia previdenciária. Indefiro a cobrança provisória e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) da multa cominatória, com fundamento no art. 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, e no art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, facultando à parte a promoção do cumprimento definitivo de sentença relativo às verbas pecuniárias após o trânsito em julgado do feito principal nº 0800946-32.2019.8.15.0081. Preclusas as vias impugnativas desta decisão e nada mais sendo requerido, proceda o cartório o arquivamento do presente cumprimento provisório. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026, 10:15:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO