Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802047-58.2026.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON BENTO DA COSTA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o autor pretende, em síntese, a reativação de sua conta na plataforma da primeira ré, alegando ter sido indevidamente descredenciado em razão da vinculação, ao seu cadastro, de processo de medidas protetivas de urgência pertencente a seu genitor. Para amparar sua alegação, o autor juntou documentos relativos ao processo nº 0263601-22.2022.8.19.0001, os quais, de fato, indicam que o autor do fato naquele feito éRani Ivan da Costa, e não o demandante Ramon Bento da Costa. Todavia, verifica-se relevante inconsistência na documentação apresentada. Com efeito, o autor é identificado na presente demanda pelo CPF nº156.593.457-19, ao passo que o próprio procedimento policial referente ao processo nº 0263601-22.2022.8.19.0001 identificaRani Ivan da Costa, autor do fato, pelo mesmo CPF nº156.593.457-19. A divergência é relevante, pois a tese deduzida na inicial consiste justamente na alegação de que as rés teriam vinculado ao CPF do autor processo pertencente a terceiro. Assim,antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para, no prazo de10 (dez) dias, esclarecer a referida divergência, comprovando documentalmente, se possível, o CPF de seu genitor e o seu próprio, bem como informando se o documento relativo ao processo judicial foi efetivamente apresentado à I-Audit e qual documento teria embasado a conclusão de que houve vinculação indevida. Deverá, ainda, esclarecer a divergência entre o período de aproximadamente seis meses de desativação narrado na inicial e o período de nove meses utilizado para o cálculo dos lucros cessantes. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 3 de setembro de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802047-58.2026.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON BENTO DA COSTA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o autor pretende, em síntese, a reativação de sua conta na plataforma da primeira ré, alegando ter sido indevidamente descredenciado em razão da vinculação, ao seu cadastro, de processo de medidas protetivas de urgência pertencente a seu genitor. Para amparar sua alegação, o autor juntou documentos relativos ao processo nº 0263601-22.2022.8.19.0001, os quais, de fato, indicam que o autor do fato naquele feito éRani Ivan da Costa, e não o demandante Ramon Bento da Costa. Todavia, verifica-se relevante inconsistência na documentação apresentada. Com efeito, o autor é identificado na presente demanda pelo CPF nº156.593.457-19, ao passo que o próprio procedimento policial referente ao processo nº 0263601-22.2022.8.19.0001 identificaRani Ivan da Costa, autor do fato, pelo mesmo CPF nº156.593.457-19. A divergência é relevante, pois a tese deduzida na inicial consiste justamente na alegação de que as rés teriam vinculado ao CPF do autor processo pertencente a terceiro. Assim,antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para, no prazo de10 (dez) dias, esclarecer a referida divergência, comprovando documentalmente, se possível, o CPF de seu genitor e o seu próprio, bem como informando se o documento relativo ao processo judicial foi efetivamente apresentado à I-Audit e qual documento teria embasado a conclusão de que houve vinculação indevida. Deverá, ainda, esclarecer a divergência entre o período de aproximadamente seis meses de desativação narrado na inicial e o período de nove meses utilizado para o cálculo dos lucros cessantes. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 3 de setembro de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular