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0802046-16.2024.8.10.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Lago da Pedra

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº: 0802046-16.2024.8.10.0039 Autor(a): DERMIVAL PEREIRA CARVALHO Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por DERMIVAL PEREIRA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora ter celebrado, em junho de 2018, contrato de empréstimo na modalidade crédito pessoal nº 347152631, no valor de R$860,00, a ser quitado em 20 parcelas de R$94,33. Sustentou que a instituição financeira aplicou taxa de juros remuneratórios abusiva, de 9,01% ao mês, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Aduziu que a cobrança teria ocasionado onerosidade excessiva, razão pela qual pleiteou a repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que houve comprometimento de verba de natureza alimentar. Diante do exposto, requereu a revisão das cláusulas contratuais para aplicação da taxa média de mercado, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 119270115). A decisão de ID 180836961 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. O requerido apresentou contestação ao ID 183893679, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros nominal pactuada (7,75% a.m.), alegando estar em conformidade com as normas do Sistema Financeiro Nacional e abaixo da média global de mercado para a categoria. Refutou a existência de danos morais e de repetição de indébito. Houve réplica ao ID 185991732. Ato contínuo, as partes protocolaram minuta de acordo (ID 187047643), por meio da qual pactuaram: a) o pagamento pela instituição financeira do valor de R$ 5.088,00, em parcela única, a ser depositado em conta de titularidade da patrona do autor; b) a outorga de plena, geral e irrevogável quitação sobre o objeto da presente ação; c) a renúncia recíproca ao prazo recursal e o pedido de extinção do feito com resolução de mérito. A parte ré comprovou o cumprimento da obrigação de pagar mediante a juntada do comprovante de TED ao ID 187799479. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, “b”, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No caso, verifica-se que o instrumento de transação (ID 187047643) foi regularmente firmado pelos advogados constituídos nos autos, na qualidade de procuradores das partes. A transação constitui negócio jurídico fundado na manifestação de vontade das partes, cabendo ao magistrado verificar a presença dos requisitos de validade e a inexistência de óbice à sua homologação. Estando presentes agentes capazes, objeto lícito e forma admitida em lei, a homologação é medida que se impõe. Importante registrar que no documento de procuração (ID 119270122) anexada com a inicial, consta outorga de poderes da parte requerente (outorgante) a seu procurador (outorgado) de “transigir, desistir, receber e dar quitação, firmar compromisso”, entre outras, inexistindo vedação (legal ou por cautela) para homologação do referido acordo, independente do meio de pagamento. Ante o exposto, com base no art. 487, III, “b” do CPC, homologo por sentença a transação entre as partes, nos termos do acordo de ID 187047643, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, e via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Considerando que a parte requerida comprovou o cumprimento da obrigação de pagar o valor de R$ 5.088,00 (cinco mil e oitenta e oito reais) mediante depósito direto em conta de titularidade da patrona do autor, conforme comprovante de TED de ID 187799479, dou por satisfeita a obrigação. Custas processuais finais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Eventuais custas remanescentes ou iniciais deverão ser suportadas pela parte requerida, conforme expressamente pactuado na cláusula 3ª do acordo. Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Lago da Pedra

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº: 0802046-16.2024.8.10.0039 Autor(a): DERMIVAL PEREIRA CARVALHO Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por DERMIVAL PEREIRA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora ter celebrado, em junho de 2018, contrato de empréstimo na modalidade crédito pessoal nº 347152631, no valor de R$860,00, a ser quitado em 20 parcelas de R$94,33. Sustentou que a instituição financeira aplicou taxa de juros remuneratórios abusiva, de 9,01% ao mês, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Aduziu que a cobrança teria ocasionado onerosidade excessiva, razão pela qual pleiteou a repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que houve comprometimento de verba de natureza alimentar. Diante do exposto, requereu a revisão das cláusulas contratuais para aplicação da taxa média de mercado, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 119270115). A decisão de ID 180836961 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. O requerido apresentou contestação ao ID 183893679, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros nominal pactuada (7,75% a.m.), alegando estar em conformidade com as normas do Sistema Financeiro Nacional e abaixo da média global de mercado para a categoria. Refutou a existência de danos morais e de repetição de indébito. Houve réplica ao ID 185991732. Ato contínuo, as partes protocolaram minuta de acordo (ID 187047643), por meio da qual pactuaram: a) o pagamento pela instituição financeira do valor de R$ 5.088,00, em parcela única, a ser depositado em conta de titularidade da patrona do autor; b) a outorga de plena, geral e irrevogável quitação sobre o objeto da presente ação; c) a renúncia recíproca ao prazo recursal e o pedido de extinção do feito com resolução de mérito. A parte ré comprovou o cumprimento da obrigação de pagar mediante a juntada do comprovante de TED ao ID 187799479. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, “b”, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No caso, verifica-se que o instrumento de transação (ID 187047643) foi regularmente firmado pelos advogados constituídos nos autos, na qualidade de procuradores das partes. A transação constitui negócio jurídico fundado na manifestação de vontade das partes, cabendo ao magistrado verificar a presença dos requisitos de validade e a inexistência de óbice à sua homologação. Estando presentes agentes capazes, objeto lícito e forma admitida em lei, a homologação é medida que se impõe. Importante registrar que no documento de procuração (ID 119270122) anexada com a inicial, consta outorga de poderes da parte requerente (outorgante) a seu procurador (outorgado) de “transigir, desistir, receber e dar quitação, firmar compromisso”, entre outras, inexistindo vedação (legal ou por cautela) para homologação do referido acordo, independente do meio de pagamento. Ante o exposto, com base no art. 487, III, “b” do CPC, homologo por sentença a transação entre as partes, nos termos do acordo de ID 187047643, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, e via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Considerando que a parte requerida comprovou o cumprimento da obrigação de pagar o valor de R$ 5.088,00 (cinco mil e oitenta e oito reais) mediante depósito direto em conta de titularidade da patrona do autor, conforme comprovante de TED de ID 187799479, dou por satisfeita a obrigação. Custas processuais finais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Eventuais custas remanescentes ou iniciais deverão ser suportadas pela parte requerida, conforme expressamente pactuado na cláusula 3ª do acordo. Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024

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